TJSP 06/06/2022 - Pág. 1092 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3521
1092
respeito de vazamento de esgoto no tanque de detenção mencionado, além de indenização por danos morais estimados em R$
30.000,00 (trinta mil reais). Com a inicial (fls. 01/04) vieram os documentos de fls. 05/23. Atendendo a determinação de fls. 24
o requerido manifestou-se às fls. 29/31, apresentado o documento de fls. 32. Nova manifestação do autor às fls. 38/40, com os
documentos de fls. 41/49. É a suma do pedido. Decido em sede de tutela provisória de urgência: O atual Código de Processo
Civil dedica o Livro V da Parte Geral à tutela provisória, regulando-a nos artigos 294 a 311, estando dividida entre tutela de
urgência ou de evidência. A tutela de urgência, em sua essência, se assemelha à antiga antecipação da tutela, pois foi assim
definida e regrada: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do
direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode,
conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo
a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser
concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando
houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada
mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea
para asseguração do direito. No caso dos autos, contudo, tais requisitos não se fazem presente. É sabido que a Administração
tem o dever de zelar pelo bem estar da população, envidando esforços no tratamento de esgoto, limpeza dos ramais, dentre
outros serviços. Contudo, no caso dos autos não restou demonstrado que a administração tenha se negado a atender os
pedidos formulados pelo autor, havendo notícias, inclusive, de que foram realizados serviços de manutenção pelo requerido
em 08/03/2022, 31/03/2022 e 18/04/2022 (fls. 30). Assim, por ora, não restam demonstrados os requisitos para concessão da
tutela de urgência pretendida, visto que a questão demanda maiores elementos de convicção, que serão obtidos ao longo da
instrução processual. Nestes termos, recomenda a prudência, como solução mais adequada para este momento processual,
o indeferimento da antecipação da tutela. No mais, cite-se o requerido para contestar no prazo legal, com as advertências e
cautelas de praxe, restando dispensada a audiência de conciliação ou mediação, com fundamento no §4º, inciso II, do artigo 334
o CPC. Por fim, havendo notícia de dano ambiental, dê-se vista dos autos à 7ª Promotoria de Justiça de Jacareí Meio Ambiente
e Urbanismo para que manifeste eventual interesse na causa. Intime-se. Jacareí, 03 de junho de 2022.
- ADV: WANDERLEY BENEDITO JANIAK (OAB 44220/SP)
Processo 1004811-17.2022.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Consulta - Rita Mendes da Silva Aquino
- Vistos. Recebo a petição e documentos de fls. 89/90 como formal emenda à inicial. No mais, cumpra-se a decisão de fls.
85. Intime-se.
- ADV: JOSE FRANCISCO VENTURA BATISTA (OAB 291552/SP)
Processo 1005021-68.2022.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Cid
Reis Marques
- Vistos. Trata-se de ação ordinária, na qual o autor, policial militar inativo, pretende tutela antecipada de urgência para
a suspensão do desconto previdenciário de 10,5% sobre o total dos seus rendimentos, implementado pela requerida com o
advento da Lei Federal nº 13.954/2019. Aduz, em suma, a inconstitucionalidade da Lei n.º 13.954/2019, reconhecida, inclusive,
pelo C. STF, no julgamento do RE 1.338.750/SC (Tema 1177), alegando o autor a existência de direito adquirido à contribuição
que já estava em gozo na inatividade, mediante aplicação da Lei Complementar nº 1013/2007. Com a inicial (fls. 01/16) vieram
os documentos de fls. 17/97. Decido o pedido de tutela antecipada de urgência: Pelo que ressoa dos autos, o autor é policial
militar da reserva e sua contribuição previdenciária é de 11%, porém sobre a base de cálculo representada pela parcela que
extrapola o teto do valor dos benefícios pagos pelo INSS. Com a nova norma em vigor, ditada pela Lei 13.954/19, que alterou o
Decreto-Lei 667/69, a alíquota é de 10,5% atualmente, mas sobre o total dos proventos, o que traria ao autor um acréscimo nos
descontos previdenciários. A mencionada lei federal, para os Estados que já descontam percentuais acima de 10,5%, é até mais
benéfica para os militares, como é o caso do Estado de São Paulo (11%) e Rio Grande do Sul (14%), ao menos para o pessoal
da ativa. Ocorre que, para o militar inativo do Estado de São Paulo, a base de cálculo desses 11% é somente sobre o que sobeja
ao teto do INSS (LCE 1013/07, art. 8º). Ao que parece, ao impor percentual específico aos Estados, a União extrapola sua
competência de legislar sobre “normas gerais”, tal como ditado pelo art. 22, XXI, da CF. E é bom que se rememore que o art.
42, § 1º, da mesma CF, impõe que cabe aos Estados, por lei estadual específica, dispor sobre direitos, deveres e remuneração
dos policiais militares (remissão que faz ao art. 142, § 3º, X, da CF). E o artigo 149, § 1º, também da CF, aponta a necessidade
de lei estadual para a fixação da alíquota da contribuição previdenciária de policiais militares inativos. Assim, analisando-se
os autos, verifica-se a presença dos requisitos legais (artigo 300 do CPC) para a concessão da tutela de urgência pretendida.
Ressalta-se que foi publicado o acórdão proferido no Recurso Extraordinário n. 1.338.750/SC, processo-paradigma do Tema n.
1177 - Lei 13.954/2019 - Contribuição Previdenciária - Usurpação - Competência. Na ocasião, o STF reconheceu a existência de
repercussão geral, no mérito reafirmou a jurisprudência e fixou a seguinte tese: A competência privativa da União para a edição
de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da
Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação
das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas,
tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade. Noutras palavras, cabe aos Estados, e não à
União, definir por lei específica a alíquota da contribuição previdenciária paga pelos policiais militares. E como no Estado de
São Paulo já há lei específica, por ora, vislumbra-se a propalada probabilidade do direito invocado pelo autor, considerandose ainda o precedente vinculante supracitado. É certo que a matéria merece maior e mais aprofundado estudo, porém, num
primeiro momento, socorre-se o direito que está mais vulnerável de ser atingido, o do autor, aliado ao perigo de dano, diante
da redução de proventos. Pelo exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e o faço para determinar a suspensão do desconto
previdenciário de 10,5% (dez inteiros e cinco décimos por cento) sobre o total dos rendimentos do autor, mantendo, até o final do
julgamento da ação, as regras até então vigentes, incidindo o desconto de 11% (onze por cento) sobre o montante que exceder
o teto do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, previsto no artigo 8º da Lei Complementar Estadual n.º 1.013/2.007. Intimese a requerida para imediato cumprimento da tutela de urgência ora deferida. No mais, dispenso a audiência de conciliação,
com fundamento no Comunicado nº 146/2011 do Conselho Superior da Magistratura, publicado no DJe do dia 30/05/11, por se
tratar de causa em que a Fazenda Estadual figura como ré. Cite-se, pois, o requerido dos termos da ação e para apresentação
de contestação em trinta dias, alertando-o de que eventual proposta conciliatória poderá e deverá ser feita como preliminar
de contestação, o que não induzirá a confissão, nos termos do disposto no Enunciado nº 76 do FONAJEF e no comunicado
supra mencionado. Cientifique-se a parte autora desta decisão e de que qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do
processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência
da comunicação, nos exatos termos do § 2º, artigo 19, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Jacareí, 03 de junho de 2022.
- ADV: SERGIO ANTONIO RODRIGUES DE ANDRADE JUNIOR (OAB 332507/SP)
Processo 1006026-75.2021.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Servidores Inativos - Lazaro Onofre Borges de Sousa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º