TJSP 06/06/2022 - Pág. 11 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3521
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- ADV: RODRIGO PALAIA CHAGAS PICCOLO (OAB 351669/SP)
Processo 1000465-06.2022.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - S.E.R. - S.B.S.
- Manifeste-se a parte requerente, no prazo legal, acerca da contestação apresentada tempestivamente.
- ADV: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP), RÔMULO FERNANDO DOS SANTOS AGUILHEIRA (OAB 472722/
SP)
Processo 1000946-71.2019.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Medicamentos - E.R.H.
- Novo advogado ao autor cadastrado. Autos desarquivados e à disposição pelo prazo de 15 dias.
- ADV: LUIZ FERNANDO BIAZETTI PREFEITO (OAB 168981/SP), ALEXANDRE AUGUSTO ZAMBONI (OAB 380737/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0166/2022
Processo 0000064-92.2020.8.26.0233 (processo principal 1000015-05.2018.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Rafael Antonio Deval - - Aparecida Trevizan - - Rosa Maria Trevizan
- Fl. 114: Ciência aos exequentes. Aguarde-se por 90 dias informações sobre a satisfação do débito. Intime-se.
- ADV: RAFAEL ANTONIO DEVAL (OAB 238220/SP)
Processo 0000288-59.2022.8.26.0233 (processo principal 1000662-29.2020.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Consórcio - Ramiro Alves de Oliveira - Embracon Administradora de Consórcio Ltda
- Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação apresentada a fls. 48/52 em razão do excesso de execução apurado
e, por consequência, reputo devido pelo embargante o valor de R$ 155,04, com as devidas atualizações e JULGO EXTINTA
A EXECUÇÃO nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado
de levantamento judicial em favor do exequente do valor de R$ 155,04, com as devidas atualizações. O valor remanescente
depositado a fl. 53 deverá ser levantado em favor do executado, com as devidas atualizações. P.I. Oportunamente, arquivemse.
- ADV: RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA (OAB 274876/SP), MARIANA TACIN ZUCOLOTTO (OAB 297344/SP)
Processo 0000402-95.2022.8.26.0233 (processo principal 1000263-29.2022.8.26.0233) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Férias - Everton Luiz Perucci
- Vistos. Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda
Pública na pessoa do seu representante judicial para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias como incidente a
estes próprios autos. Observe-se, para fins de comunicação processual, o que dispõe o Comunicado nº 262/2015 do TJSP (DJE.
25 de fevereiro de 2015).
- ADV: TARSO SANTOS LOPES (OAB 278017/SP)
Processo 0000463-24.2020.8.26.0233 (processo principal 0000914-20.2018.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Leandro Aparecido de Oliveira
- Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do artigo 854, do Código de Processo Civil, de
forma reiterada, por 30 (trinta) dias. Providencie a Serventia, via SisbaJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes
em nome da parte devedora até o limite do crédito exequendo. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e
quatro) horas subsequentes, proceda a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas
as partes, também a transferência do valor para uma conta judicial, convertendo-o em penhora e dispensando-se a lavratura
de termo. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via
eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no
prazo de 05 (cinco) dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, que deverão ser, desde logo, liberados,
intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias, indicando bens a
penhora, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, §4°, da Lei 9.099/95. Intime-se.
- ADV: CLAYTON CAVALCANTE (OAB 422101/SP)
Processo 0000548-73.2021.8.26.0233 (processo principal 1000897-30.2019.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Green House Spa Terapeutico Ltda Me
- Trata-se de ação interposta por Green House Spa Terapeutico Ltda Me em face de Lucilena de Souza. Dispensado o
relatório. Fundamento e Decido. O processo deve ser julgado extinto. A parte demandante foi devidamente intimada em 26 de
abril de 2022 para comprovar a distribuição da carta precatória expedida nos autos, contudo, permaneceu inerte. Novamente
intimada, na pessoa de sua patrona, para se manifestar quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena
de extinção, mais uma vez permaneceu inerte. Decorridos mais de 30 (trinta) dias da primeira intimação, não tomou qualquer
providência. Cumpre esclarecer que a Lei dos Juizados Especiais, prevê, em seu artigo 51, parágrafo 1º, a desnecessidade
de prévia intimação pessoal das partes: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: § 1º A extinção do
processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Trata-se de uma interpretação razoável
de acordo com os princípios da simplicidade, celeridade e economia processual, consignando que a decisão proferida à fl.
52 fez expressa menção quanto à possibilidade de extinção. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de
mérito, com fundamento nos artigos 51, § 1º da lei 9099/95 e 274 parágrafo único e 485, inciso III, do Código de Processo
Civil. Sem incidência de custas e honorários advocatícios (cf. artigo 55 “caput”, da Lei 9.099/95). Se porventura existirem bens/
valores bloqueados nos autos, providencie a Serventia o necessário para seu desbloqueio. Caso a obrigação tenha sido inserida
nos cadastros restritivos por decisão deste Juízo, expeça-se o necessário para a devida baixa. O recurso cabível é o inominado
(art. 41 da Lei nº 9.099/95). O preparo compreende as custas dispensadas em primeiro grau (art. 54, parágrafo único, da Lei
nº 9.099/95 e art. 4º, I e II da Lei Estadual nº 11.608/03, com as alterações da Lei nº 15.855/15); é a soma de 1% do valor da
causa ou cinco Ufesps (o que for maior), mais 4% da condenação ou cinco Ufesps (o que for maior). Ressalto que, caso haja
a necessidade de mídia ou algum documento ao Colégio Recursal,orecorrente deverá recolheroporte de remessa no valor de
R$ 40,30, por cada volume (CG 1535/13). Eventual benefício de assistência judiciária gratuita deverá ser requerido por ocasião
da interposição dorecurso, devendo a parte interessada comprovar sua hipossuficiência econômica, juntamente como recurso,
com comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.)ea declaração de imposto de renda do último exercício
fiscal. Advirto, ainda, que a interposição derecursosemopagamento do preparoesem os documentos necessários ao exame da
gratuidade implicará na deserção dorecurso. P.I. Oportunamente, com as cautelas de praxe, arquivem-se.
- ADV: FABIANA MARIA CARLINO (OAB 288724/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º