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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 - Página 12

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TJSP 06/06/2022 - Pág. 12 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3521

12

Processo 1000621-91.2022.8.26.0233 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Marcio
Roberto Queiroz
- O requerimento de tutela provisória será examinado em sede de saneamento ou julgamento antecipado, vez que há a
necessidade de, previamente, oportunizar-se ao requerido a prova da notificação. Diante das especificidades da causa e de
modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, delibero em não designar, neste momento processual, audiência
de tentativa de conciliação e de recebimento de contestação. CITE-SE a parte ré de todo conteúdo da ação, bem como para
que, querendo, apresente contestação ao pedido no prazo de 15 dias úteis, sob pena de revelia. A parte ré poderá, caso queira,
ofertar proposta concreta de acordo em preliminar de sua defesa. Anote-se que nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos
processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação
(Enunciado 13 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), bem como que a correspondência ou contra-fé recebida
no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado 5 do FONAJE - Fórum
Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação Intime-se.
- ADV: JONATHAN HERBERT DO AMARAL DOS REIS (OAB 343341/SP)
Processo 1000640-97.2022.8.26.0233 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Raimundo Rodrigues dos Santos
- Vistos. Observo que estão presentes os requisitos autorizadores da medida de urgência, uma vez que as negativações
apontadas afiguram-se aptas a acarretar, prontamente, restrições creditícias em prejuízo do demandante. Diante deste quadro,
CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para o fim de determinar a suspensão da negativação junto ao SCPC/SERASA (e
demais órgãos onde conste a negativação), no tocante ao(s) débito(s), objeto de discussão no presente feito (fl. 15). Registro,
ainda, que a medida não produzirá prejuízo à parte ré, diante da reversibilidade da medida. Expeça o necessário. Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, delibero em não designar, neste
momento processual, audiência de tentativa de conciliação e de recebimento de contestação. A parte ré poderá, caso queira,
ofertar proposta concreta de acordo em preliminar de sua defesa. Anote-se que nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos
processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação
(Enunciado 13 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), bem como que a correspondência ou contra-fé recebida
no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado 5 do FONAJE - Fórum
Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação CITE-SE a parte requerida de todo conteúdo da
ação, bem como para que, querendo, apresente contestação ao pedido no prazo de 15 dias úteis, sob pena de revelia. Intimese.
- ADV: HÉLEN TRINTA CORCCI TINTO (OAB 333029/SP)
Processo 1000642-67.2022.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Edson Rosa da Silva
- Vistos. CITE o(a,s) executado para, primeiramente por mandado, para que no prazo de 03 (três) dias úteis, pagar(em) a
dívida no valor de R$ 5.512,32, isento(a,s) de custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95), conforme
pedido inicial. Por ocasião da citação, a parte executada poderá oferecer proposta de acordo, que será colhida por oficial
de justiça, ou essa proposta poderá ser feita a qualquer momento da execução, intimando-se a parte exequente para se
manifestar em cinco dias. No prazo de 15 (quinze) dias contados da própria citação, reconhecendo o crédito do(a) exequente e
comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização
do juízo para pagar(em) o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal
de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de
pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos,
imposição ao executado de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação à oposição de
embargos. Não efetuado o pagamento nem requerido o parcelamento, em consonância com o artigo 854 do CPC, priorizando
a efetividade do processo e os meios eletrônicos, proceda-se à indisponibilidade e transferência de ativos financeiros, via
SisbaJud, e, se infrutífera, bloqueio de automóveis, via RenaJud. A penhora de bens no domicílio do devedor (art. 829, §
1º, do CPC), no mais das vezes, esbarra na proteção do bem de família razão pela qual tal medida se revela inócua e fica
indeferida, ressalvada a indicação expressa de bens suntuosos ou não abrangidos pela proteção, a penhora de bens que
guarnecem a residência. Registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente
à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do
Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias,
comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Fica a parte executada advertida de que somente após o depósito ou penhora, isto é, uma vez garantido integralmente o juízo,
poderá oferecer embargos por escrito, nos mesmos autos, ou seja, sem distribuição por dependência, no prazo de quinze dias
após o depósito ou intimação da penhora, ficando dispensada a designação de audiência de tentativa de conciliação. Caso a
parte executada pretenda alegar excesso de execução, faculta-se excepcionalmente o depósito apenas do valor incontroverso,
e não integral, para apreciação e conhecimento dos embargos. Consoante os enunciados nº 8 do Fojesp e nº 117 do Fonaje,
é obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial
perante o Juizado Especial, sob pena de não conhecimento dos Embargos. A presente decisão, assinada digitalmente e
devidamente instruída, servirá como mandado. Intime-se.
- ADV: ALEXANDRE AUGUSTO ZAMBONI (OAB 380737/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0167/2022
Processo 1000412-59.2021.8.26.0233 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Ameaça - Marluce Alves da Silva
- Ciência à patrona da querelante da certidão de honorários disponibilizada para impressão.
- ADV: KATIA MARIA FARAH VICENTE DA SILVA (OAB 149419/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0168/2022
Processo 1000231-24.2022.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - I.C.O.
- Diante do resultado da pesquisa juntada a fl. 53, nos termos da decisão de fl. 50, no prazo de 05 dias manifeste-se a parte
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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