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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 - Página 1194

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TJSP 06/06/2022 - Pág. 1194 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3521

1194

- Vistos. Determino à parte autora a correção do cadastro processual para retificação do endereço da parte requerida, no
prazo de 5 dias, sob as penas da Lei. Para a retificação de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://
www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1°
grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação
está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf
- ADV: BRUNO JOANONE (OAB 431432/SP), LUIS FERNANDO DE ALMEIDA INFANTE (OAB 286220/SP)
Processo 1003470-38.2022.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Danilo Alexandre da Silva
- Vistos. Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência, para fins de suspender a cobrança dos serviços denominados
Skeelo Light, GoRead e Vivo-Recado. O caso é de indeferimento. Não obstante a probabilidade do direito, o certo é que não
há perigo de dano nem de risco ao resultado útil do processo. Isso porque, caso a parte autora tenha ao final reconhecido o
seu direito, poderá executar aquilo que lhe foi indevidamente cobrado. Posto isso, indefere-se o pedido de tutela antecipada
de urgência. A experiência aqui no CEJUSC de Jales revelou, ao menos por ora, a inviabilidade de acordo em ações idênticas
à da inicial. Assim, ressalvado entendimento anterior, dispensa-se a audiência de conciliação, nos termos do artigo 139, inciso
VI, do Código de Processo Civil (“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: ...
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito
de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;”) e do Enunciado nº. 35 da ENFAM Escola Nacional de Formação
e Aperfeiçoamento de Magistrado, a saber: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo
art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa,
observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se, devendo a parte requerida, no prazo de quinze dias, contados a
partir o recebimento da carta de citação, contestar o feito, cientificando-a de que a ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Cite-se e Intime-se.
- ADV: FABRICIO HELVYS PEDROSO (OAB 452339/SP)
Processo 1003473-90.2022.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Assinatura Básica Mensal - Lucio José
Celles
- Posto isso, DEFERE-SE a tutela de urgência, para determinar que a requerida, no prazo de 48 horas, restabeleça o plano
contratado pela parte autora, ou seja, Vivo Controle Digital 3 GB, referente à linha telefônica (17) 99601-4937, sob pena de
multa diária de R$ 300,00, limitada a 60 dias. Deverá, a requerida, com a contestação, EXIBIR as 12 últimas faturas anteriores
à (às) suposta (as) alteração (ões) do plano de telefonia (CPC, art. 396, art. 399, I). A não apresentação desses documentos
poderá implicar a inversão do ônus da prova, com a consequente presunção de ilegalidade do plano de telefonia (CDC, art. 6º,
inciso VIII; CPC, art. 399, inciso I, art. 400, incisos I e II). A experiência aqui no CEJUSC de Jales revelou, ao menos por ora,
a inviabilidade de acordo em ações idênticas à da inicial. Assim, ressalvado entendimento anterior, dispensa-se a audiência
de conciliação, nos termos do artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil (“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme
as disposições deste Código, incumbindo-lhe: ... VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios
de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;”) e do Enunciado
nº. 35 da ENFAM Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrado, a saber: “Além das situações em que a
flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade
do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se, devendo a parte
requerida, no prazo de quinze dias, contados a partir o recebimento da carta de citação, contestar o feito, cientificando-a de que
a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Cite-se
e Intime-se.
- ADV: DAIANE SILVIA BRITTO (OAB 277426/SP)
Processo 1003525-86.2022.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - Juliana de Oliveira
Arantes
- Vistos. Conforme Comunicado Conjunto nº 282/2021, a partir de 08/02/2021, as citações (e intimações de cautelares/
tutelas antecipadas, requeridas somente no peticionamento inicial) destinadas à Telefônica Brasil S.A. deverão ocorrer por meio
do Portal Eletrônico. Determina-se, à parte autora, à correção do cadastro processual, para inclusão da parte passiva, para que
conste TELEFÔNICA BRASIL S.A. - CNPJ 02.558.157/0001-62, no prazo de 10 dias, sob as penas da Lei. Para a inclusão de
parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar
no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento
de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na
página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf
- ADV: LARA JACOMASSI SCAPIM (OAB 471824/SP)
Processo 1003581-22.2022.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Averbação / Contagem de
Tempo Especial - Dimas Michel Targa
- Vistos. Cite-se a parte requerida para, no prazo de trinta dias, contados a partir do recebimento da citação, contestar, sob
pena de revelia. Diligencie-se.
- ADV: JOAO DIAMANTINO NETO (OAB 232993/SP)
Processo 1003582-07.2022.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Averbação / Contagem de
Tempo Especial - Daniel Afonso Meroti
- Vistos. Cite-se a parte requerida para, no prazo de trinta dias, contados a partir do recebimento da citação, contestar, sob
pena de revelia. Diligencie-se.
- ADV: JOAO DIAMANTINO NETO (OAB 232993/SP)
Processo 1004266-63.2021.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - Jurandir Pires
Junior - Sky Brasil Serviços Ltda
- Posto isso, devido à insuficiência do preparo, julga-se deserto o recurso inominado. Int.
- ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), ESTEVAN GIANINI SGANZELLA (OAB
277998/SP)
Processo 1005952-90.2021.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - Tereza de Fátima Silva Telefonica Brasil S.A.
- Vistos. Se nada for requerido, no prazo de 30 dias, ARQUIVEM-SE os autos, fazendo-se as anotações necessárias. Intimese.
- ADV: LEONARDO VINICIOS SANTANA (OAB 441607/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1008203-81.2021.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Veridiana
Ulian de Oliveira - Lojas Colombo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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