TJSP 06/06/2022 - Pág. 1283 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3521
1283
dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, intervenha densamente no comportamento
psicológico do sujeito, causando-lhe aflição, consternação, padecimento e desequilíbrio em seu bem estar, não satisfazendo
mero dissabor, amuamento, irritação ou sensibilidade exagerada. Na hipótese em testilha, incabível a reparação pretendida a
título de danos morais, pois o requerente não suportou ofensa ou agressão que a justifique. Posto isso, e tendo em vista o mais
que dos autos consta, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência dos pedidos de declaração de inexigibilidade do débito
da fatura de água referente a novembro de 2021 (fl. 29) formulado pela parte autora, ante a revisão feita administrativamente
pela ré (fl. 25), o que faço com fundamento no art. 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil. Confirmo a tutela de
urgência (fls. 37/38), determinando à ré que se abstenha de suspender o fornecimento de água no imóvel do autor pela fatura
em questão, no valor em que inicialmente emitida: R$ 2.171,22 (fl. 29). JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por
danos morais, o que faço nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Sucumbência recíproca, considerando a improcedência do
pedido de indenização por danos morais. Assim, arcará a requerida com o pagamento de metade das custas e despesas
processuais, além dos honorários advocatícios do patrono do requerente, que fixo em R$1.200,00, por equidade, considerandose o baixo valor atribuído ao pedido declaratório. Por outro lado, arcará a parte requerente com o pagamento de metade das
custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios do patrono da requerida, que fixo em 20% do valor atribuído
ao pedido condenatório que foi julgado improcedente, tudo isso devendo ser observada a regra prevista no Art. 98, § 3º, do
Código de Processo Civil, em razão da gratuidade judiciária anteriormente concedida. Na hipótese de interposição de apelação,
tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo NCPC, que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a
quo” (art. 1.010 do NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze)
dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Ainda na hipótese de
eventual recurso, deverá a parte recorrente recolher o preparo no valor de R$ 297,50, conforme Provimento 833/2004, atualizado
pelo Provimento CSM nº 2516/2019, bem como os valores correspondentes ao porte de remessa e retorno de autos físicos e/ou
mídia(s)/objeto(s), sendo R$ 43,00 por volume (na guia FEDT. Código 110-4). O autor fica isento do recolhimento ante a
gratuidade judiciária concedida. Deverá a Serventia cumprir o disposto no artigo 1093, § 6º, das NSCGJ. Após, remetam-se os
autos à superior instância. Por final, indefiro o pedido de penhora no rosto dos autos (fls. 234/235). Tal pretensão deverá ser
buscada pelo terceiro interessado diretamente no feito executivo 1000840-62.2020.8.26.0302, em trâmite perante a 4ª Vara
Cível local, visto que somente àquele Juízo compete deliberar sobre a penhora no rosto dos autos desta demanda. Destarte,
deverá a credora BIOTOTAL buscar o deferimento da penhora no rosto destes autos diretamente na execução de título judicial
que tramita perante a 4ª Vara Cível local, não podendo este Juízo suprir a ausência de ordem daquele Juízo. P.I
- ADV: OSMIL DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB 173798/SP), NELSON CASEIRO JUNIOR (OAB 204985/SP), ÉRICA VERONICA
CEZAR VELOSO LARA (OAB 212941/SP)
Processo 1010852-04.2021.8.26.0302 - Confirmação de Testamento - Sucessões - Maria Antonieta de Almeida Prado - Martha Maria Almeida Prado de Castro Valente - - Guilherme Eduardo Almeida Prado de Castro Valente - - Pedro Sergio Almeida
Prado de Castro Valente - - Antonio Carlos Almeida Prado de Castro Valente - - Francisco Jose A P de C Valente
- Vistos. Ante o teor da manifestação ministerial retro, exclua-se a atuação do parquet neste feito. No mais, aguarde-se a
realização da audiência designada às fls. 40/41. Intime-se.
- ADV: MARCELA CARINHATO ALMEIDA PRADO DE CASTRO VALENTE (OAB 111533/SP)
Processo 4002291-18.2013.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - IREVOLVE COMPANHIA
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
- Considerando-se o teor do Comunicado nº 211/19 (DJE de 12/2/19, p. 3), a partir de 29/03/19, de rigor o recolhimento da
taxa de desarquivamento dos autos, no valor de R$ 38,75 em guia FEDTJ no código 206-2.
- ADV: MARIA CECÍLIA MORON FRANÇA LUZ (OAB 361184/SP), BRUNO CESAR MORON LUZ (OAB 258061/SP), JORGE
VICENTE LUZ (OAB 34204/SP)
Processo 4003106-15.2013.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- Parte: ROSENEI APARECIDA PAPILI ZORZIN. Não Inscrito. Motivo: 145 - A data do início da aplicação da multa para o
valor do débito é maior que a data de início do período de referência.
- ADV: NEIDE SALVATO GIRALDI (OAB 165231/SP)
Processo 4005196-93.2013.8.26.0302 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Idalina Comunian Boldin
- Parte: Maria Leocadia dos Santos. Nº da CDA: 1340097289
- ADV: JOSE APARECIDO CAPOBIANCO (OAB 40417/SP), VERIDIANA CAPOBIANCO FELIPE (OAB 171344/SP)
Processo 4006127-96.2013.8.26.0302 - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Vicente de Arruda
- Parte: Persio Pereira. Nº da CDA: 1340097212
- ADV: JOSE APARECIDO CAPOBIANCO (OAB 40417/SP), VERIDIANA CAPOBIANCO FELIPE (OAB 171344/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0434/2022
Processo 0002173-66.2020.8.26.0302 (processo principal 1006485-05.2019.8.26.0302) - Cumprimento de sentença Duplicata - Camila Santos Veiculos e Peças Ltda - Gm Chevrolet Catanduva
- Providencie o autor o recolhimento do valor correspondente à(s) consulta(s) pretendida(s), (R$ 16,00 para cada consulta
e para cada CPF e/ou CNPJ) em guia FEDTJ no código 434-1 -Impressão de Informações do Sistema INFOJUD, SISBAJUD e
RENAJUD tudo em conformidade com o que dispõe o Comunicado CSM nº 2.516/2019.
- ADV: LIVIA MARIA GARCIA DOS SANTOS (OAB 258515/SP), KARIN ROVINA MARCHI (OAB 261669/SP)
Processo 0003668-48.2020.8.26.0302 (processo principal 1000739-25.2020.8.26.0302) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Integração Empreendimentos Limitada
- Providencie o autor o recolhimento do valor correspondente à(s) consulta(s) pretendida(s), (R$ 16,00 para cada consulta
e para cada CPF e/ou CNPJ) em guia FEDTJ no código 434-1 -Impressão de Informações do Sistema INFOJUD, SISBAJUD e
RENAJUD tudo em conformidade com o que dispõe o Comunicado CSM nº 2.516/2019.
- ADV: PEDRO ALONSO NETO (OAB 156955/SP)
Processo 0003984-27.2021.8.26.0302 (processo principal 1000832-56.2018.8.26.0302) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral - Valéria Cristina Pires de Camargo Lourenço - - Celso Lourenço Filho - Matheus Francisco Pires de Camargo Lourenço - - João Victor Pires de Camargo Lourenço - Município de Jahu
- aguardando pagamento RPV em apenso.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º