TJSP 06/06/2022 - Pág. 13 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3521
13
exequente em termos de prosseguimento, indicando bens à penhora, sob pena de extinção.
- ADV: GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB 464090/SP)
IBITINGA
Cível
1ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0474/2022
Processo 0000113-56.2022.8.26.0236 (processo principal 1004030-71.2019.8.26.0236) - Cumprimento de sentença - Pedido
de falência - Case Fomento e Tecnologia de Ativos Ltda. - Alexandre de Moraes Santos
- Vistos. O executado veio aos autos às fls. 32/39 e na impugnação alegou que no acordo homologado que gerou o título
executivo judicial, não foi assinado por procurador regularmente constituído pela parte executada nos autos principais, conforme
documentos de fls.07/11, em desacordo com os artigos 104 e 840 do Código Civil e 103/104 do Código de Processo Civil. Ainda,
afirma que a decretação da falência não obedeceu a Lei 11.101/2005 e que o protesto das duplicadas foram retiradas de forma
irregular por falta de procurador habilitado. Isto posto, a presença de procurador era imprescindível. Requer a anulação da
sentença homologatória proferida nos autos principais, por violação literal e direta aos artigos 133 da Constituição Federal e
103 do Código de Processo Civil. Na réplica, às fls.111/120, o exequente manifestou contrário ao pedido e requereu aplicação
da pena de litigância de má-fé e o prosseguimento do cumprimento de sentença com atos expropriatórios. Manifestação do
impugnante, às fls.123/125, reiterando a nulidade da sentença que homologou o acordo nos autos principais. Em síntese, é o
relatório. Fundamento e decido. Nos autos principais, o acordo foi juntado, às fls. 59/63, assinado pelas partes, pelo procurador
do autor e pelo procurador, Marcos Eduardo Garcia, OAB/SP n° 189.621, bem como por por 02 testemunhas, homologado pelo
juízo, às fls. 66, com trânsito em julgado em data de 11 de março de 2020. No acordo consta não só a assinatura do requerido,
empresa, mas da pessoa física, conforme comprovante de inscrição e de situação cadastral de fls. 31. Portanto, o executado
tinha plena ciência dos seus atos, do processo requerendo a decretação da falência, sendo que veio aos autos sem ser citado e
com o acordo não houve a decretação da falência. Os procuradores encontram-se devidamente cadastrados na OAB/SP. Notese ainda que não houve o apontamento de qualquer vício de vontade a macular o ato, lavrado por pessoas maiores e capazes,
observe-se. Diante do exposto, não há que se falar em nulidade do acordo, em prejuízo ao executado, pois houve o decurso do
prazo recursal. Ainda, poderia interpor Ação Rescisória, mas não o fez, deixando transcorrer o prazo. Outrossim, não há que se
falar em falta de capacidade postulatória, pois o procurador está regularmente inscrito na OAB/SP, conforme pesquisa realizada
por este juízo, não havendo violação do artigo 103 do CPC. Isto posto, rejeito a impugnação apresentada e homologo o cálculo
de fls.05, pelo qual deverá prosseguir a execução, R$ 74.695,94. Indefiro o requerimento do exequente de aplicação das penas
da litigância de má-fé em relação ao executado/impugnante, pois este se limitou a exercer o seu direito de defesa. Condeno o
executado/impugnante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios
em favor da parte contrária, estes no importe de 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do
CPC, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, caso a parte seja beneficiária de justiça gratuita. Preclusa a presente,
requeira o exequente o que entender necessário a fim de dar prosseguimento ao cumprimento de sentença/fase expropriatória,
no prazo de 15 dias. Nada sendo requerido, aguarde-se o feito provocação em arquivo. Intimem-se.
- ADV: CÉSAR AUGUSTO CARRA (OAB 317732/SP), FABIANO DE CASSIO BOCALON (OAB 383015/SP)
Processo 0001197-92.2022.8.26.0236 (processo principal 1003743-45.2018.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - C.T.G. - C.B.
- Vistos. Na forma do artigo 513, § 2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado
no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Caso o executado seja representado por
advogado indicado através do Convênio DPE/OAB-SP deverá ser intimado pessoalmente, nos termos do artigo 513, §2º, II, do
CPC. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se
o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por
cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
(quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI,
da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Intimem-se.
- ADV: ARISTOTELES LULA NETO (OAB 268871/SP), ALESSANDRA TEIXEIRA DE GODOI LUTAIF (OAB 126069/SP)
Processo 0001198-77.2022.8.26.0236 (processo principal 1003743-45.2018.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - A.T.G.L. - - C.T.G. - C.B.
- Vistos. Na forma do artigo 513, § 2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado
no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Caso o executado seja representado por
advogado indicado através do Convênio DPE/OAB-SP deverá ser intimado pessoalmente, nos termos do artigo 513, §2º, II, do
CPC. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se
o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por
cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
(quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI,
da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Intimem-se.
- ADV: ALESSANDRA TEIXEIRA DE GODOI LUTAIF (OAB 126069/SP), ARISTOTELES LULA NETO (OAB 268871/SP)
Processo 0001213-46.2022.8.26.0236 (processo principal 1002554-95.2019.8.26.0236) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Liminar - S.J.A.S. - R.R.O.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º