TJSP 06/06/2022 - Pág. 1409 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3521
1409
- Vistos. Diante da certificação do trânsito em julgado da sentença, faculto ao interessado a formulação de requerimentos
tidos por pertinentes. Se houver interesse pelo início da fase de cumprimento de sentença, a parte deverá transmitir o pedido
eletronicamente, e instruí-lo com o demonstrativo do débito atualizado, além de outras peças processuais que reputar necessárias.
As diretrizes aqui fixadas têm como fundamento os arts. 1.285 usque 1.289 das NSCGJ e o Comunicado CG nº 438/2016, para
os quais remeto as partes, a fim de dirimir eventuais dúvidas. Os autos físicos ou digitais, onde a fase de conhecimento teve
seu trâmite, permanecerão em cartório por 30 (trinta) dias, contados da data em que o pedido de cumprimento de sentença for
protocolizado, com o objetivo de permitir consultas e extração de cópias. Findo o prazo, os autos principais serão remetidos ao
arquivo, com baixa na distribuição. Se nada for pleiteado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta decisão, os
autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa na distribuição. O pedido de desarquivamento estará sujeito a cobrança de
taxa, nos moldes da Lei nº 16.897 de 28/12/2018. Int.
- ADV: MARCEL SAKAE SOTONJI (OAB 195230/SP), AHMAD NAZIH KAMAR (OAB 263778/SP)
Processo 1014483-71.2017.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B.
- Providencie o exequente, o recolhimento da taxa para realização da(s) pesquisa(s) pleiteada(s), no valor de R$ 240,00
(guia FEDTJ, cod. 434-1), bem como a juntada de planilha de cálculo do débito atualizada.
- ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1016410-14.2013.8.26.0309/01 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - ESCOLAS PADRE
ANCHIETA LTDA
- autos desarquivados
- ADV: ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP)
Processo 1018812-92.2018.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta Ltda
- Providencie o requerente, em cinco dias, o recolhimento da taxa dedesarquivamento, no valor de R$ 38,74 (1,212UFESP)
(artigo 2º, parágrafo único, inciso X, da Lei Estadual nº11.608/2003, com redação dada pela Lei nº 16.897/2018). Tratando-se
de processo físico arquivado na Unidade Judicial, o valor da taxa é de R$ 21,13 (0,661 UFESP). O recolhimento deverá ocorrer
através de guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça FEDTJ, utilizando-se o código 206-2, que poderá ser
gerada diretamente no sitio eletrônico do Banco do Brasil. Para o exercício de 2022, o valor da UFESP é de R$31,97.
- ADV: ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP), ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP)
Processo 1018855-58.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Passarela Modas Ltda
- Parte: Passarela Modas Ltda. Nº da CDA: 1340080910
- ADV: YURI GALLINARI DE MORAIS (OAB 363150/SP)
Processo 1022153-63.2017.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta Ltda
- Providencie o requerente, em cinco dias, o recolhimento da taxa dedesarquivamento, no valor de R$ 38,74 (1,212UFESP)
(artigo 2º, parágrafo único, inciso X, da Lei Estadual nº11.608/2003, com redação dada pela Lei nº 16.897/2018). Tratando-se
de processo físico arquivado na Unidade Judicial, o valor da taxa é de R$ 21,13 (0,661 UFESP). O recolhimento deverá ocorrer
através de guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça FEDTJ, utilizando-se o código 206-2, que poderá ser
gerada diretamente no sitio eletrônico do Banco do Brasil. Para o exercício de 2022, o valor da UFESP é de R$31,97.
- ADV: ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP), ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP)
Processo 4001489-33.2012.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - MRV Engenharia e Participações
S/A
- Vistos. Defiro o prazo de 20 (vinte) dias. Decorrido, digam em termos de prosseguimento. Int.
- ADV: LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA (OAB 325150/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0492/2022
Processo 0000537-16.1998.8.26.0309 (309.01.1998.000537) - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - André
Luiz do Prado Dini - Karen Patrícia de Arruda
- Vistos. O exequente, após ponderar que a execução já tramita há mais de 20 anos sem que o executado sinalize mínimo
interesse em saldar sua dívida, explica que o executado vive em união estável com KAREN PATRÍCIA DE ARRUDA, que
adquiriu, no ano de 2015, dois imóveis com valor total de R$ 1.464.121,50. Sustenta que o executado, na verdade, de modo
a blindar seu patrimônio, adquiriu tais bens em nome da companheira e por isso pede a penhora deles, além de requerer o
cumprimento de diligências já deferidas pelo juízo. É o relatório. Decido: A união estável entre o executado e KAREN PATRÍCIA
DE ARRUDA é fato incontroverso, tanto que serviu de premissa para anterior pedido de liberação de valores quando de anterior
bloqueio determinado por este juízo. Em segunda instância, essa condição foi reafirmada, por ocasião de agravo de instrumento
interposto por KAREN PATRÍCIA DE ARRUDA, de cujo V. Acórdão se extrai: RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO ACIDENTE
DE VEÍCULO AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Pedido de levantamento
de penhora. Constrição lançada sobre conta conjunta mantida entre executado e sua companheira, que não figura no polo
passivo do processo. Liberação da penhora no tocante à meação cabível à agravante. Impossibilidade de liberação integral
da verba penhorada, ante a ausência de comprovação da titularidade da agravante sobre a totalidade do montante sobre o
qual recaiu a constrição. Decisão reformada. Recurso de agravo em parte provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 206788660.2015.8.26.0000; Relator (a):Marcondes D’Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -4ª. Vara
Cível; Data do Julgamento: 30/07/2015; Data de Registro: 05/08/2015) (destaquei) Do V. Acórdão extrai-se excerto: “Sobreveio
intervenção de KAREN PATRÍCIA DE ARRUDA, dizendo-se companheira do executado em regime de união estável, afirmando
possuir cotitularidade sobre a conta bancária sobre a qual recaiu a constrição. De tudo o quanto visto, restou comprovada a
existência de cotitularidade da conta bancária, conforme defendido pela agravante”. Portanto, como KAREN PATRÍCIA DE
ARRUDA declarou, tanto neste juízo quanto no E. Tribunal de Justiça, no ano de 2015, ser companheira do executado, é justo
supor que, no mesmo ano de 2015, quando adquiriu os dois imóveis em discussão, ainda mantinha a condição de companheira
do executado. Portanto, sendo KAREN PATRÍCIA DE ARRUDA companheira do executado e sequer indicando, seja em suas
petições seja na procuração dada a seu advogado, a atividade econômica que exerce, parece crível a suspeita do exequente
de que os imóveis foram adquiridos em nome de KAREN PATRÍCIA DE ARRUDA, com recursos do executado. De todo modo,
ainda que o executado tenha apenas participação na aquisição (não se tratando de hipótese de blindagem patrimonial), ainda
assim os imóveis podem vir a responder pela dívida, haja vista que o regime da união estável, ao menos em princípio, é o da
comunhão parcial de bens. De tal modo, ainda que apenas em nome de KAREN PATRÍCIA DE ARRUDA, os imóveis poderão
sim ser penhorados. Vide, a propósito: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Verbas sucumbenciais. Executado beneficiária da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º