TJSP 06/06/2022 - Pág. 1510 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3521
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103/2019 que instituem alíquotas progressivas para as contribuições para custeio de regime próprio de previdência social da
União, Estados, Distrito Federal e Municípios. A contestação da norma se dá em razão da alegação de ausência de correlação
entre a arrecadação com as alíquotas progressivas e os valores que serão recebidos a título de aposentadoria, bem como da
suposta instituição de tributo como forma de confisco e afronta ao princípio da capacidade contributiva. Já na ação direta de
inconstitucionalidade tombada sob o n° 0811902-97.2019.8.10.0000, questiona-se, em face dos arts. 122,§1º, e 124, II e IV, da
Constituição do Estado do Maranhão, norma que dá cumprimento e faz mera remissão ao conteúdo da Emenda Constitucional
nº 103/2019, em razão da determinação desta para a instituição no âmbito estadual da progressividade das alíquotas de
contribuição previdenciária de servidores públicos, como se infere dos seus arts. 9º, § 4º, e 11 (doc. 4).(...). Considerando que
os arts. 122, §1º e 124, II e IV, da Constituição do Estado do Maranhão (doc. 9) apenas reproduzem o disposto no § 1º do art.
145 e nos incisos II e IV do art. 150 da Constituição Federal,parâmetros de controle indicados nas ADIs 6254, 6255, 6258 e
6271, tem-se que os temas que constituem o conteúdo da ação direta estadual serão analisados por esta Corte quando do
julgamento das referidas ADIs. Em que pese a alegação da AMMA no sentido de que o objeto da ADI estadual, assim como o
parâmetro de controle são diversos daqueles indicados nas ADIs pendentes de julgamento neste Supremo Tribunal Federal, o
que se observa é que, por via transversa, o julgamento da ADI estadual poderá produzir o mesmo resultado pretendido pelas
ADIs ora em curso junto ao STF. Entendo, ainda, que a continuidade da tramitação do processo de controle estadual gera perigo
de dano irreparável. Além de possibilitar a prolação de decisões conflitantes, tal providência viabilizaria a prática de novos atos
processuais por órgãos que atuam em provável usurpação da competência desta Corte. Diante do exposto, com base no art.
161, parágrafo único, do RI/STF, julgo procedente o pedido formulado na reclamação, para determinar a suspensão do trâmite
da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0811902-97.2019.8.10.0000, perante o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão,
até o julgamento das ADIs 6254, 6255, 6258 e 6271’ (Rcl. nº 39.080/MA, Rel. Min. Roberto Barroso, 15.02.2022). Assim, em
cumprimento aos termos do acórdão de fls. 910/936, mantenha-se a suspensão do processo até o julgamento das ADIs 6254,
6255, 6258, 6271 e 6367 pelo C. Supremo Tribunal Federal. Int. São Paulo, 08 de abril de 2022. LUCIANA ALMEIDA PRADO
BRESCIANI Relatora” Nesse quadro, a melhor solução jurídica que aqui se apresenta, inclusive para se afastar risco (mesmo
que indireto ou transverso) de descumprimento de ordem do Pretório Excelso, é a mantença da suspensão deste processo, a
fim de que o que for decidido sobre a matéria em litígio pelos órgãos superiores, em sede de controle concentrado de
constitucionalidade, seja aqui aplicado e seguido quando do julgamento do feito. Observa-se também que, se o E. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo entendeu que a ADIN n. 2097377-39.2020.8.26.0000 deve ser suspensa no aguardo do que o
Col. Supremo Tribunal Federal vai decidir a respeito da matéria litigiosa em sede de controle concentrado de constitucionalidade,
só cabe a este juízo monocrático, até por questão de coerência e simetria e por respeito hierárquico, seguir a mesma trilha, não
se justificando o contrário. Ante o exposto, fica mantida a suspensão do processo, agora no aguardo do julgamento da ADIN n.
2097377-39.2020.8.26.0000, pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, aguarde-se por 180 dias. Oportunamente,
digam e tornem conclusos para o que de direito. Int.
- ADV: NATALIA CARDOSO DE LIMA (OAB 326305/SP)
Processo 1003619-95.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Tiago Luis de Oliveira
Lazaretti
- Vistos. Trata-se de ação ajuizada por TIAGO LUIZ DE OLIVEIRA LAZZARETTI, inicialmente em face de RAFAEL CAVALLI
YARID e IVANA FERNANDES PEREIRA, na qual o autor aduz, em breve síntese, que em 04.02.2009 efetuou a venda da
motocicleta descrita na inicial ao primeiro requerido, que, por sua vez, alienou o bem à segunda requerida, sendo que o veículo
permanece registrado em seu nome. Formulou pedido de busca e apreensão do bem e pleiteou o bloqueio da motocicleta no
sistema RENAJUD. Às fls. 13/14 foi determinada a emenda da inicial e a comprovação da alegada hipossuficiência. Emenda à
inicial apresentada às fls. 17/18, ocasião em que o requerente pleiteou a inclusão do DETRAN/SP no polo passivo da demanda.
Ainda, foram alterados os pedidos, constando que a pretensão envolve obrigação de fazer, para que o comprador da motocicleta
seja compelido a efetuar a transferência do bem; para que o DETRAN junte o prontuário e efetue a transferência da pontuação
de infrações ao primeiro requerido; para que eventuais valores sejam cobrados do primeiro requerido. Às fls. 19 foi determinada
a redistribuição do feito à Vara da Fazenda Pública, ante a inclusão do DETRAN no polo passivo da demanda. Pois bem. Verificase que a inicial ainda não está em termos. Com efeito, o pedido de transferência de pontuação se revela demasiadamente
genérico, na medida em que o requerente deixa de especificar quais infrações de trânsito teriam sido cometidas pelo primeiro
requerido. Ademais, a certidão de pontuação é documento que está ao alcance da parte, sendo desnecessário provimento
judicial para que o DETRAN seja compelido a apresentar o referido documento. O mesmo entendimento se aplica ao pedido
descrito no item c da emenda à inicial, no qual o autor requer que valores a serem pagos sejam cobrados do primeiro requerido,
sendo o nome do requerente positivado junto ao Detran (sic). Trata-se de pedido genérico e que impede inclusive a análise
de legitimidade passiva na demanda, uma vez que o DETRAN, autarquia estadual dotada de personalidade jurídica própria,
ao menos a princípio, não é responsável pela arrecadação de débitos incidentes sobre veículos. Assim, caso queira pleitear a
inexigibilidade de débitos, deverá o requerente delimitar seus pedidos, indicando o valor e a natureza da dívida, comprovando
documentalmente, bem como incluir no polo passivo o ente responsável pela respectiva arrecadação. Por fim, esclareça o
requerente se pretende a exclusão da parte IVANA FERNANDES PEREIRA do polo passivo da demanda. Prazo de 15 (quinze)
dias para emenda e recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção sem nova intimação. Int.
- ADV: RENATA SEMENSATO MELATO (OAB 146905/SP)
Processo 1004112-09.2021.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Servidores Inativos - Milts Felizarda de
Oliveira Guagliano
- Vistos. Em consulta ao sítio eletrônico do Col. Supremo Tribunal Federal, verifica-se que o tema de repercussão geral n.
933 já foi julgado, ali sendo firmada a seguinte tese, de efeito vinculante, e, em princípio, em sentido contrário ao que é defendido
na inicial a respeito dessa questão de fundo, verbis: “1. A ausência de estudo atuarial específico e prévio à edição de lei que
aumente a contribuição previdenciária dos servidores públicos não implica vício de inconstitucionalidade, mas mera irregularidade
que pode ser sanada pela demonstração do déficit financeiro ou atuarial que justificava a medida. 2. A majoração da alíquota da
contribuição previdenciária do servidor público para 13,25% não afronta os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco”.
Sem embargo, e de outro lado, a mesma matéria de direito em discussão é objeto de exame na Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADIN) n. 2097377-39.2020.8.26.0000, sendo que o que lá for decidido pelo Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo a esse respeito é de efeito vinculante e de observância obrigatória pelo juízo monocrático. Com isso, tem-se que,
ainda que não obrigatório, mas o que também não é vedado, é de rigor se manter a suspensão do presente processo, no
aguardo do julgamento da ADIN 2097377-39.2020.8.26.0000, especialmente a fim de prestigiar o princípio da economia
processual e a fim de preservar a segurança jurídica e até mesmo a isonomia, evitando-se decisões diversas e conflitantes a
casos idênticos e sobre a mesma questão de direito. Nesse sentido, quanto ao aspecto processual da questão, ainda que
envolva matéria de direito diversa: “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA ISENÇÃO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º