TJSP 06/06/2022 - Pág. 1511 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3521
1511
IPVA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. Impetrante que gozava de isenção de IPVA até a edição da Lei nº 17.293/2020, que
acrescentou o art. 13-A a Lei nº 13.296/2008 limitando à isenção a automóvel especificamente adaptado e customizado quando
o deficiente é o próprio condutor. Pretensão da impetrante de suspender a cobrança do IPVA sobre a propriedade de seu
veículo. R. sentença concessiva da segurança. Apelo da FESP de reforma integral da r. sentença. SUSPENSÃO DO PROCESSO.
Necessidade de suspensão do presente feito por seis meses ou até que sobrevenha o julgamento da ADI nº 200660156.2021.26.0000 ou da ACP nº 1001399-53.2021.8.26.0053, o que primeiro ocorrer, visando obstar que sejam proferidas
decisões conflitantes. Aplicação por analogia do art. 313, inciso V, alínea a e §4º c.c art. 932, inciso I do CPC/2015. SUSPENSÃO
DO PROCESSO DETERMINADA. PREJUDICADA, NESTE MOMENTO, A ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO DE APELAÇÃO
DO ESTADO E O REEXAME NECESSÁRIO” - Apelação / Remessa Necessária nº 1002764-53.2021.8.26.0309, 13ª Câmara de
Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargadora Flora Maria Nesi Tossi Silva, j.
04.11.2021. “AGRAVO INTERNO Mandado de segurança Isenção de IPVA em relação a contribuinte portador de deficiência
Alterações da Lei Estadual nº 13.296/08 promovidas pela Lei Estadual nº 17.293/20 Decisão agravada que suspendeu o
julgamento do reexame necessário até análise da questão constitucional pelo Colendo Órgão Especial no Incidente de Arguição
de Inconstitucionalidade n° 0012427- 97.2021.8.26.0000 Necessidade de se aguardar o julgamento Argumentos do agravante
que não se prestam a afastar tal conclusão Precedentes desta Câmara Decisão mantida Recurso não provido” - Agravo Interno
Cível nº 1001871-62.2021.8.26.0309/50000, 6ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v.
u., relator Desembargadora Maria Olívia Alves, j. 09.09.2021. Por fim, de se acrescentar que, em consulta ao sítio eletrônico do
E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na mesma toada do que aqui se decide, verifica-se que lá foi mantida a suspensão
do julgamento da ADIN n. 2097377-39.2020.8.26.0000. Confira-se: “Vistos. A suspensão do processamento do presente feito
havia sido decretada pelo C. Órgão Especial em decisão colegiada de 18.11.2020 (fls. 910/936). Cito a ementa e trechos
relevantes: (...) Da leitura dos trechos destacados extrai-se que o decreto de suspensão foi referente ao ARE 875.958/GO, Tema
nº 933 de repercussão geral, mas também às ADIs nº 6.254, 6.255, 6.258, 6.271 e 6.367, especialmente em atenção à
determinação contida na Reclamação nº 39.080/MA. Os autos tornaram conclusos em razão do julgamento e trânsito em julgado
do ARE 875.958/GO (fls. 977/1.066). No entanto, em consulta ao sítio eletrônico do C. STF, verifico que as ADIs supracitadas
ainda não foram julgadas. Com efeito, na Reclamação nº 39.080/MA, em que proferida ordem liminar que orientou em parte a
decisão de suspensão pelo C. Órgão Especial, houve decisão definitiva pelo Relator em 15.02.2022 - posterior, portanto, ao
julgamento do Tema 933 reiterando a necessidade de suspensão do trâmite da ação estadual: ‘(...) Constitui objeto das ADIs
6254, 6255, 6258 e 6271, que tramitam sob minha relatoria, a impugnação aos dispositivos da Emenda Constitucional nº
103/2019 que instituem alíquotas progressivas para as contribuições para custeio de regime próprio de previdência social da
União, Estados, Distrito Federal e Municípios. A contestação da norma se dá em razão da alegação de ausência de correlação
entre a arrecadação com as alíquotas progressivas e os valores que serão recebidos a título de aposentadoria, bem como da
suposta instituição de tributo como forma de confisco e afronta ao princípio da capacidade contributiva. Já na ação direta de
inconstitucionalidade tombada sob o n° 0811902-97.2019.8.10.0000, questiona-se, em face dos arts. 122,§1º, e 124, II e IV, da
Constituição do Estado do Maranhão, norma que dá cumprimento e faz mera remissão ao conteúdo da Emenda Constitucional
nº 103/2019, em razão da determinação desta para a instituição no âmbito estadual da progressividade das alíquotas de
contribuição previdenciária de servidores públicos, como se infere dos seus arts. 9º, § 4º, e 11 (doc. 4).(...). Considerando que
os arts. 122, §1º e 124, II e IV, da Constituição do Estado do Maranhão (doc. 9) apenas reproduzem o disposto no § 1º do art.
145 e nos incisos II e IV do art. 150 da Constituição Federal,parâmetros de controle indicados nas ADIs 6254, 6255, 6258 e
6271, tem-se que os temas que constituem o conteúdo da ação direta estadual serão analisados por esta Corte quando do
julgamento das referidas ADIs. Em que pese a alegação da AMMA no sentido de que o objeto da ADI estadual, assim como o
parâmetro de controle são diversos daqueles indicados nas ADIs pendentes de julgamento neste Supremo Tribunal Federal, o
que se observa é que, por via transversa, o julgamento da ADI estadual poderá produzir o mesmo resultado pretendido pelas
ADIs ora em curso junto ao STF. Entendo, ainda, que a continuidade da tramitação do processo de controle estadual gera perigo
de dano irreparável. Além de possibilitar a prolação de decisões conflitantes, tal providência viabilizaria a prática de novos atos
processuais por órgãos que atuam em provável usurpação da competência desta Corte. Diante do exposto, com base no art.
161, parágrafo único, do RI/STF, julgo procedente o pedido formulado na reclamação, para determinar a suspensão do trâmite
da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0811902-97.2019.8.10.0000, perante o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão,
até o julgamento das ADIs 6254, 6255, 6258 e 6271’ (Rcl. nº 39.080/MA, Rel. Min. Roberto Barroso, 15.02.2022). Assim, em
cumprimento aos termos do acórdão de fls. 910/936, mantenha-se a suspensão do processo até o julgamento das ADIs 6254,
6255, 6258, 6271 e 6367 pelo C. Supremo Tribunal Federal. Int. São Paulo, 08 de abril de 2022. LUCIANA ALMEIDA PRADO
BRESCIANI Relatora” Nesse quadro, a melhor solução jurídica que aqui se apresenta, inclusive para se afastar risco (mesmo
que indireto ou transverso) de descumprimento de ordem do Pretório Excelso, é a mantença da suspensão deste processo, a
fim de que o que for decidido sobre a matéria em litígio pelos órgãos superiores, em sede de controle concentrado de
constitucionalidade, seja aqui aplicado e seguido quando do julgamento do feito. Observa-se também que, se o E. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo entendeu que a ADIN n. 2097377-39.2020.8.26.0000 deve ser suspensa no aguardo do que o
Col. Supremo Tribunal Federal vai decidir a respeito da matéria litigiosa em sede de controle concentrado de constitucionalidade,
só cabe a este juízo monocrático, até por questão de coerência e simetria e por respeito hierárquico, seguir a mesma trilha, não
se justificando o contrário. Ante o exposto, fica mantida a suspensão do processo, agora no aguardo do julgamento da ADIN n.
2097377-39.2020.8.26.0000, pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, aguarde-se por 180 dias. Oportunamente,
digam e tornem conclusos para o que de direito. Int.
- ADV: MARCIO YOSHIDA CALHEIROS DO NASCIMENTO (OAB 239384/SP)
Processo 1004161-16.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Benedito Fernando
Ramos
- Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência, para determinar ao réu que providencie o imediato fornecimento dos
insumos ministrados à parte autora, especificados a fls. 137/139, sob pena de imposição de multa e bloqueio de verbas públicas.
Por ocasião da execução da ordem, de se seguir o seguinte arbitramento, tal qual acima já pontuado, e assim sintetizado, a
ser observado pelo réu: a parte autora deve residir nesta cidade de Jundiaí; o insumo ou a medicação, independente de ser ou
não de alto custo, deve ter prévia autorização da ANVISA para ingresso e uso dentro do território nacional; o fornecimento de
insumo ou da medicação deve se dar mediante exibição de receituário médico, independente da sua origem, se da rede pública
ou da rede privada; o receituário médico deve ser atualizado, no máximo a cada quatro meses, durante o tempo necessário
para o tratamento, a ser diretamente apresentado ao órgão dispensador responsável pelo fornecimento do insumo ou da
medicação; o insumo ou a medicação deve ser fornecida conforme seu princípio ativo, independente de fornecedor, de marca
ou de nome comercial, autorizado o fornecimento de medicação genérica; e o insumo ou a medicação a ser fornecida deve
ser só aquela expressa e individualizadamente indicada na petição inicial destes autos, concomitantemente à sua expressa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º