Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 - Página 1716

  1. Página inicial  > 
« 1716 »
TJSP 06/06/2022 - Pág. 1716 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3521

1716

ação declaratória de inexistência de débito c.c. repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual o autor alega
que jamais realizou a contratação de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário com o réu. Afirma que já restituiu
o valor indevidamente creditado mediante boleto gerado pelo próprio banco. Pede tutela de urgência para que cessem os
descontos em seu benefício previdenciário. Pois bem. Reputo presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo
Civil. Trata-se de prova diabólica, pois o autor não tem como provar que não realizou a contratação com o réu. O autor vem
sofrendo descontos pelo réu em seu benefício previdenciário, cuja origem não reconhece, o que indica a probabilidade do
direito. Ademais, o comprovante de fls. 30 comprova que o autor restituiu o valor ao banco. O perigo de dano, por sua vez,
reside no comprometimento financeiro suportado pelo requerente. Assim, defiro a tutela de urgência para determinar que se
oficie ao INSS, a fim de suspender os descontos no benefício previdenciário nº 156.987.738-3, em nome de JOSÉ APARECIDO
DE FÁTIMA FERNANDES, inscrito no CPF nº 824.094.208-34, em relação ao contrato número 010014891662 junto ao BANCO
C.6 CONSIGNADO S.A. Considerando que a tutela de urgência será cumprida por terceiro (INSS), deixo de fixar astreintes para
o caso de descumprimento, ao menos por ora. O artigo 334 do Código de Processo Civil determina que o juiz, ao despachar
a petição inicial, designe audiência de conciliação ou de mediação. Porém, entendo que a designação de audiência preliminar
de conciliação em todos os novos processos distribuídos é impraticável e criaria um enorme gargalo de congestionamento de
processos logo em sua fase inaugural, com formação praticamente imediata de longa pauta de audiências, afrontando o princípio
constitucional da duração razoável do processo, insculpido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, renovado no
artigo 4º do Código de Processo Civil, além de contrariar o espírito renovador que orientou o legislador na elaboração do novo
código de ritos, evidenciado pela simplificação dos procedimentos em busca de maior celeridade processual. Desse modo, deixo
de designar neste momento a audiência de conciliação, a qual poderá ser efetivada no decorrer do processo, havendo interesse
das partes. Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade
quanto às alegações de fato, expedindo-se, para tanto, o instrumental necessário. Esta decisão servirá como ofício e deverá ser
encaminhada pela parte autora, comprovando-se nos autos, no prazo de 10 dias. Intimem-se.
- ADV: REGINALDO JOSÉ DA COSTA (OAB 264367/SP)
Processo 1009004-88.2022.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Permecar
Industria de Metais Perfurados
- Vistos. Aguarde-se o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da
distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, a autora deverá providenciar o recolhimento
da guia de despesas postais. Intime-se.
- ADV: RAFAEL MESQUITA (OAB 193189/SP), RODRIGO QUINTINO PONTES (OAB 274196/SP)
Processo 1009007-43.2022.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Airsoft do Brasil Comercio
Importação e Exportação Ltda
- Vistos. O artigo 334 do Código de Processo Civil determina que o juiz, ao despachar a petição inicial, designe audiência
de conciliação ou de mediação. Porém, entendo que a designação de audiência preliminar de conciliação em todos os novos
processos distribuídos é impraticável e criaria um enorme gargalo de congestionamento de processos logo em sua fase inaugural,
com formação praticamente imediata de longa pauta de audiências, afrontando o princípio constitucional da duração razoável
do processo, insculpido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, renovado no artigo 4º do Código de Processo
Civil, além de contrariar o espírito renovador que orientou o legislador na elaboração do novo código de ritos, evidenciado pela
simplificação dos procedimentos em busca de maior celeridade processual. Desse modo, deixo de designar neste momento
a audiência de conciliação, a qual poderá ser efetivada no decorrer do processo, havendo interesse das partes. Cite-se o réu
para contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade quanto à matéria de fato,
expedindo-se, para tanto, o instrumental necessário. Intime-se.
- ADV: WEVESTTON LUCAS CONCEIÇÃO SAMPAIO (OAB 444334/SP)
Processo 1009009-13.2022.8.26.0320 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1003368-44.2019.8.26.0451 - 6ª Vara Cível da
Comarca de Piracicaba/SP) - Cooperativa de Crédito Cocre
- Vistos. No prazo de 15 (quinze) dias, apresente o autor a Carta Precatória expedida nos autos principais, uma vez que foi
apresentada apenas a decisão que deferiu sua expedição, sendo que não é mencionado no documento que este serve como
Carta Precatória. No silêncio, devolvam-se os autos ao Juízo Deprecante com as nossas homenagens. Intime-se.
- ADV: CAMILA FERREIRA DE MOURA (OAB 206402/SP)
Processo 1009019-57.2022.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Celso Reinaldo de Campos
- Vistos. A Constituição Federal determina que o Estado preste assistência jurídica, integral e gratuita, apenas aos
que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal), de modo que entendo não ter sido
recepcionada, neste aspecto, a Lei nº 7.115/83. Assim, a fim de justificar o pedido de justiça gratuita, intime-se o autor para, no
prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos comprovante de rendimentos ou as duas últimas declarações do imposto de renda,
sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária. Intime-se.
- ADV: MARCIO FERNANDES SILVA (OAB 224988/SP)
Processo 1009020-42.2022.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I.
- Vistos. Defiro a tramitação do processo em segredo de justiça até o cumprimento da liminar. Comprovada a mora, defiro
a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se a parte ré para pagar a integralidade da dívida
pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar
(DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a
efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo,
nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil (conforme entendimento consolidado no Colendo STJ no julgamento
do REsp Repetitivo nº 1.418.593/MS. Rel. Min. Luis Felipe Salomão). Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a
favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). Deverá constar no mandado
advertência para o Oficial de Justiça do disposto no art. 154, VI, do CPC: “certificar, em mandado, proposta de autocomposição
apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber”. Fica deferida a ordem
de arrombamento e reforço policial, se necessários forem, a critério do Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência, a ser
devidamente justificada em sua certidão. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.
- ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP)
Processo 1009384-48.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Itaú Seguros de Auto
e Residência S.A. - ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A
- Vistos. Ciência às partes acerca do retorno dos autos do E. Tribunal e do v. Acórdão. Ante o depósito da verba sucumbencial
realizado a fls. 233/234 e a concordância manifestada pela credora a fls. 236/250, expeça-se o mandado de levantamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo