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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 - Página 1807

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TJSP 06/06/2022 - Pág. 1807 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3521

1807

de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é
autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades
da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de
15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O
art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega
do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o
recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência,
poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int.
- ADV: RENAN BORGES CARNEVALE (OAB 334279/SP)
Processo 1003694-32.2021.8.26.0322 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - A.R.C.C.
- V.C.O.
- Vistos. Diante do pagamento noticiado e nos termos do artigo 924, II, do CPC, declaro, por sentença, EXTINTA a presente
ação Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos , proposta por Ashiley Rebeca Caldas Canuto contra Vinicius
Canuto de Oliveira . Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários em nome do Dr. Paulo Aparecido Cardoso dos
Santos (fls. 8/9). Após, arquivem-se. Publique-se e intimem-se.
- ADV: PAULO APARECIDO CARDOSO DOS SANTOS (OAB 93543/SP), JONATHAN ALISSON DE OLIVEIRA XAVIER (OAB
286183/SP)
Processo 1003757-91.2020.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - ICBC - Indústria e Comércio de
Bebidas Ltda
- Vistos. Diante do pagamento noticiado e nos termos do artigo 924, II, do CPC, declaro, por sentença, EXTINTA a presente
ação Execução de Título Extrajudicial , proposta por ICBC - Indústria e Comércio de Bebidas Ltda contra Mh Grecco Caputi
. Intime-se a parte executada para comprovar, no prazo de 60 dias, o recolhimento das custas finais do processo, no valor
correspondente a 1% do total da execução satisfeita (respeitado o valor mínimo de 5 UFESPs e máximo de 3000 UFESPs),
através de guia DARE, código 230-6. Anote-se, comunique-se e arquivem-se. P.I.
- ADV: RICARDO SOARES BERGONSO (OAB 164274/SP), DANIEL LOPES CICHETTO (OAB 244936/SP)
Processo 1003938-68.2015.8.26.0322 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.P.F. - E.F.J.
- Trata-se de pedido de exoneração de alimentos apresentado no bojo dos autos. A ação de Alimentos já se encontra
extinta, de sorte que a tutela jurisdicional pleiteada já foi entregue. Por esta razão, o pedido de exoneração de alimentos deverá
ser requerido sob a forma de ação autônoma e não no bojo deste feito. Além disso, ressalto que o pedido de exoneração de
alimentos deve ser distribuído livremente, uma vez que as ações revisionais e de exoneração de alimentos trazem como causa
de pedir fatos supervenientes e portanto, não acarretando decisões contraditórias, verifica-se a desnecessidade da conexão.
Por outro lado, anoto que o genitor não detém a guarda de fato da filha, pois consta a distribuição da Ação de Guarda sob nº
1002205-23.2022.8.26.0322, nesta vara, movida pelo mesmo em relação à avó materna e seu companheiro, tendo em vista o
falecimento da genitora da criança, na qual foi determinada a realização de estudo psicossocial para análise do pedido de tutela
de guarda provisória da menor requerida pelo genitor. Assim, INDEFIRO o pedido de exoneração de alimentos apresentado (fls.
80/100), devendo ser apresentado por meio de ação autônoma e por livre distribuição a uma das varas cíveis desta comarca, ou,
aguardar a decisão do processo acima e, em sendo deferida a guarda ao genitor, o próprio juízo pode determinar a exoneração
dos alimentos. Retornem os autos ao arquivo. Int.
- ADV: PATRICIA LELIS DINIZ (OAB 313808/SP), SAMUEL VAZ NASCIMENTO (OAB 214886/SP), CRISTIAN ALBERTO
GAZOLI DA ROCHA (OAB 353522/SP), BRUNA CAROLINA GONÇALVES BARBOSA (OAB 399949/SP)
Processo 1004172-40.2021.8.26.0322 - Curatela - Nomeação - P.S.F.
- Fls. 95: Ciência acerca da certidão devidamente averbada. Arquivem-se os autos.
- ADV: CARINA TEIXEIRA DE PAULA (OAB 318250/SP)
Processo 1004267-46.2016.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Missão Salesiana de Mato
Grosso - Lance Alienações Eletrônicas Ltda.
- Aprovo a minuta do edital de leilão para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Comunique-se o leiloeiro. Int.
- ADV: CRISTIAN DE SALES VON RONDOW (OAB 167512/SP), ADRIANO PIOVEZAN FONTE (OAB 306683/SP)
Processo 1004469-47.2021.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Maria Aparecida Faustino de Lima BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
- Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, manifestem-se as partes, no prazo improrrogável de 5 dias,
acerca do interesse na produção de outras provas, com a efetiva justificativa da pertinência e apontando, de forma bem clara e
fundamentada, os fatos controvertidos que ainda pretendem demonstrar, sob pena de preclusão. Intime-se.
- ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), LETÍCIA ROCHA GOMES DA SILVA (OAB 460684/SP)
Processo 1004720-07.2017.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Cristiano Soares e
outro - Antonio Gazoli - - Fábio Gazoli e outros
- Determino providências para proceder o cancelamento do bloqueio realizado na matrícula do imóvel nº 15.718, determinado
por este juízo, nestes autos, em 30/06/2017. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, sendo que a resposta
e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected].
br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número
do Processo. Caberá ao(à)requerente o encaminhamento do presente ofício, por intermédio de correio ou correio eletrônico,
comprovando-se nos autos o protocolo no prazo de 10 dias.
- ADV: SALATIEL CANDIDO LOPES (OAB 132010/SP), CAROLINA HELENA MANZANARES SOUTO (OAB 199322/SP),
MARCELLINO SOUTO (OAB 58066/SP), GUILHERME EZEQUIEL BAGAGLI (OAB 343312/SP), GISELE POMPILIO MORENO
(OAB 344470/SP)
Processo 1004779-53.2021.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Marcio Fava Paccola
- BANCO DO BRASIL S/A
- Trata-se de embargos de declaração formulado pelo requerido Banco do Brasil, em face da decisão de fls. 247/248, alegando
contradição com relação à determinação para pagamento das custas finais. Aduz que no acordo ficou estipulado o pagamento
das custas pela parte autora (fls. 233 cláusula 5), bem como não havendo custas diante da satisfação do débito de forma
tempestiva, sem incidência de procedimento de execução de título. Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos,
e os acolho para sanar a omissão verificada, ficando as custas finais a cargo da parte autora. Efetuado o recolhimento às fls.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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