TJSP 06/06/2022 - Pág. 1808 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3521
1808
239/240, certifique-se o trânsito em julgado da sentença de fls. 246 e arquivem-se os autos. Int.
- ADV: RENATA ROSSI PITAS (OAB 395557/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)
Processo 1004920-72.2021.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Vania Basta Bondezan
dos Santos
- Considero inválida a citação do requerido, posto que feita em desacordo com o Comunicado Conjunto 508/2018. Cite-se,
através do portal eletrônico. Int.
- ADV: LOHAINE MILENA ALEXANDRE ZELLERHOFF (OAB 415031/SP)
Processo 1004935-41.2021.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - R.D.M.
- Tentada a intimação pessoal da requerente para dar andamento ao feito, a diligência resultou infrutífera (fls.52), ante
a mudança de endereço da autora, sem que fosse previamente comunicado ao Juízo. Ora, a teor do disposto no parágrafo
único do artigo 274, Código de Processo Civil, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos,
ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente
comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo
endereço. Destarte, tendo em vista que a requerente deixou de atualizar seu endereço, reputo válida a intimação da autora, o
que demonstra desinteresse na causa. Assim, julgo extinto o feito com fundamento no artigo 485, inciso III, combinado com seu
parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios ao advogado da autora nomeado às fls. 11/12, nos termos
do convênio firmado entre a Defensoria Pública e OAB/SP. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorário, e
arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe, com isenção de custas, ante os benefícios da assistência judiciária
concedidos às fls. 13/14. P.I.C.
- ADV: PAULO SÉRGIO BASTOS ESTEVÃO (OAB 174242/SP)
Processo 1005004-10.2020.8.26.0322 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.M.L.S.
- Vistos. Solicito à entidade de classe abaixo mencionada, nos termos do Convênio Defensoria/O.A.B., providências para
indicar profissional para exercer as funções de Curador(a) Especial em favor do(a) requerido(a) acima especificado(a), pelo
seguinte motivo: ( X ) ré(u) revel - citada(o) por Edital. ( ) ré(u) citada(o) por hora-certa. ( ) ré(u) presa(o) revel ( ) interditando(a)
revel - artigo 752, § 2º, do CPC Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se.
- ADV: ISABELA TREMESCHIN BARREIRA (OAB 443092/SP)
Processo 1005266-23.2021.8.26.0322 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.V.M. - M.A.S.M.
- Fls. 59: Atualize-se o endereço do autor no sistema. Defiro à requerida os benefícios da assistência judiciária gratuita,
tendo em vista que está assistida comadvogadonomeadonos termos do Convênio OAB/DefensoriaPública. Intimem-se as
procuradoras para juntar aos autos o ofício de indicação da OAB com o número do RGI para posterior expedição da certidão
de honorários. Por vislumbrar possibilidade de conciliação, encaminhe-se o feito ao CEJUSC para a designação de audiência
de tentativa de conciliação com prazo de 45 dias. Fixo a remuneração do (a) conciliador (a) nomeado (a) em R$ 71,31, patamar
básico, da Tabela de Remuneração, por hora, que será dividida em frações iguais entre ambas as partes, o que faço com
fundamento nos artigos 7º e 8º da Resolução nº 809/2019, datada de 20 de março de 2019, do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo. Caso não seja processo que tenha sido beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, ficam as partes devidamente
cientes que, de acordo com a Resolução nº 809/2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, previamente à audiência
de conciliação, deverão as partes e o(a) conciliador(a), acordarem acerca da remuneração devida, conforme a Tabela prevista
em referida Resolução, devendo constar no Termo de Conciliação, frutífera ou não, a forma de pagamento e a fração a ser
suportada por cada parte, indicando o(a) conciliador(a), se o caso, a conta bancária para o depósito pelo trabalho realizado e
o prazo para o pagamento. Poderá(ão) a(s) parte(s), ainda, efetuar(em) o(s) pagamento(s) da fração que lhe couber, antes do
início da audiência, diretamente ao(à) conciliador(a), mediante recibo. Havendo consenso entre as partes e o(a) conciliador(a)
com relação à remuneração, a conciliação ocorrerá na mesma oportunidade. Fica isenta do pagamento a parte beneficiária da
Assistência Judiciária Gratuita advogado nomeado nos termos do convênio OAB/Defensoria Pública - (art. 14º da Resolução
acima citada), devendo, devendo, se o caso, a parte que não for beneficiária, efetuar o pagamento correspondente à sua fração
do valor fixado. Designada data, intimem-se as partes e seus procuradores. In
- ADV: TANIA REGINA SANCHES TELLES (OAB 63139/SP), EMILIA HATSUMI WATANABE YASSUDA (OAB 280430/SP)
Processo 1005559-90.2021.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - José Marques
- Observo que às fls. 42 foi protocolado pedido de desistência da ação ante o falecimento do autor e, às fls. 57, o atestado
de óbito. Com a morte da parte, desaparece um dos sujeitos da relação processual, o que impede que o processo tenha normal
desenvolvimento, enquanto não houver a sua sucessão pelo respectivo espólio ou sucessores (art. 110 do CPC). Tendo em vista
que o processo já foi sentenciado (fls. 15/20), indefiro o pedido de desistência da ação de fls. 49, nos termos do artigo 485,
§ 5º, do CPC. Certifique-se o trânsito em julgado da decisão e, arquivem-se os autos, com isenção das custas iniciais ante o
falecimento da parte. Int.
- ADV: FABIO MANZIERI THOMAZ (OAB 427456/SP)
Processo 1005713-11.2021.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Evaldo Fernandes da
Silva
- Vistos. Justiça gratuita concedida à fls. 53. Anote-se. Indefiro a tutela antecipada, uma vez que ausente, ao menos por ora,
prova suficiente capaz de demonstrar a plausibilidade do alegado, quanto mais a autorizar a concessão da medida nesta fase
inaugural, sem sequer oitiva da parte contrária, melhor se afigurando aguardar a a instauração do contraditório e resposta da
parte ré, além de eventual instrução documental e pericial, para exame seguro e definitivo sobre a controvérsia estabelecida nos
autos. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35
da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o
juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais
do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios
edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável
pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int.
- ADV: ODAIR DONIZETE RIBEIRO (OAB 109334/SP)
Processo 1005780-44.2019.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - S.F.S.
- Ante a concordância da Dra. Promotora à fls. 84, homologo a desistência do prazo recursal conforme requerido à fls. 81,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º