TJSP 06/06/2022 - Pág. 1918 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3521
1918
na pessoa do seu advogado, de que poderá apresentar impugnação, nos próprios autos, no prazo de cinco (5) dias, devendo
comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se remanesce indisponibilidade excessiva de ativos
financeiros, ficando advertida que rejeitada ou não apresentada impugnação, a indisponibilidade será convertida em penhora,
sem necessidade de lavratura de termo, transferindo o numerário para conta judicial à ordem e disposição deste juízo, junto ao
Banco do Brasil S/A, Agência 0279-8, liberando-se em favor da parte exequente.
- ADV: RAFAELA PIRES CORVELONI BUSSI (OAB 331575/SP), JOSÉ PEDRO DORETTO (OAB 162883/SP)
Processo 1000172-48.2022.8.26.0326 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.E.S.M.
- L.B.S.M.
- Diante do decurso do prazo sem interposição de recurso, concedo à parte exequente no prazo de dez (10) dias para que
apresente demonstrativo de cálculo atualizado conforme decidido às fls. 67/70. Com o cálculo e antes de apreciar o pedido de
decreto de prisão às fls. 94/95, intime-se o executado, na pessoa do seu advogado, para no prazo de três (3) dias comprovar o
pagamento do débito apurado, bem como de todas as pensões vencidas posteriormente, sob pena de imediato decreto de sua
prisão civil, advertindo-o de que já se encontra superada toda e qualquer fase de justificativa. Intimem-se. Lucelia, 03 de junho
de 2022.
- ADV: RODOLFO EZIQUIÉL DA SILVA (OAB 397793/SP), LEONARDO GABRIEL SANTOS BEZERRA (OAB 436098/SP)
Processo 1000368-18.2022.8.26.0326 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - C.A.C. - J.C.S.C.
- Intime-se a parte requerida, na pessoa de seu advogado, para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, a data escolhida
para realização do exame (29 ou 30 de junho de 2022, às 15h30). Intimem-se. Lucelia, 03 de junho de 2022.
- ADV: GIULIANO YUNOMAE (OAB 403941/SP), LIVIA ALCANTARA PELLOSO (OAB 451385/SP)
Processo 1000446-12.2022.8.26.0326 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Expedição de alvará judicial - GUILHERME XAVIER
MIRANDA - - LEONARDO XAVIER MIRANDA - - GUSTAVO XAVIER MIRANDA
- Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE
o pedido inicial, autorizando a representante legal dos menores a proceder o levantamento da importância de R$ 16.321,72
(dezesseis mil, trezentos e vinte e um reais, setenta e dois centavos), acrescida de rendimentos até a data do levantamento,
para ser utilizada exclusivamente no pagamento do automóvel VW/GOL, Placa AHI5D83, que deverá ser transferido para o
nome da representante legal dos menores, bem como para aquisição de materiais de construção para reforma, comprovados
mediante emissão de notas fiscais em nome da representante legal. Eventual uso dos recursos para fins diversos do especificado
acarretará a responsabilidade cível e criminal da representante legal. Decorrido o prazo de recurso desta sentença, expeça-se
o competente alvará ou mandado de levantamento judicial. A prestação de contas deverá ser feita em 30 (trinta) dias, contados
do levantamento do numerário. Publique-se. Intimem-se. Lucelia, 03 de junho de 2022.
- ADV: MARIANA DE OLIVEIRA MERISSE (OAB 443015/SP)
Processo 1000488-61.2022.8.26.0326 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - IVETE DE OLIVEIRA MONFRENATO
- SABEMI SEGURADORA S/A
- Fl. 154: Anoto que a decisão saneadora consignou que “não havendo mais a via original do(s) contrato(s) por outros
motivos ou não sendo está apresentada, a perícia deverá ser realizada com a via digitalizada constante dos autos.” Assim,
concedo o prazo derradeiro de 05 (cinco) dias para requerida comprovar o depósito dos honorários periciais, sob pena de
preclusão da prova. Intimem-se. Lucélia(SP), 03 de junho de 2022.
- ADV: FLAVIO BURGOS BALBINO (OAB 299452/SP), JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 113786/RJ)
Processo 1000867-02.2022.8.26.0326 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.A.R.
- Vistos. JUSTIÇA GRATUITA Concedo os benefícios da justiça gratuita. ALIMENTOS PROVISÓRIOS Segundo a inicial, a
parte requerida recebe benefício previdenciário. Assim, diante das peculiaridades do caso, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA
PROVISÓRIA, fixando os alimentos provisórios em 30% dos proventos de aposentadoria, inclusive sobre 13º Salário. Na hipótese
de eventual cessação do benefício previdenciário, considerando que a parte requerida não pode se escusar da obrigação de
prestar alimentos, fixo os alimentos provisórios em 40% do Salário Mínimo Federal, e em caso de vínculo empregatício em 30%
dos vencimentos líquidos, inclusive sobre 13º Salário, nesta última hipótese. O vencimento dos alimentos será todo dia 10 do
mês subsequente. Oficie-se ao INSS de Adamantina para desconto dos alimentos. PETIÇÃO INICIAL A petição inicial preenche
os requisitos essenciais. Não verifico a hipótese de improcedência liminar do pedido. Inviável a designação de audiência de
conciliação no presente momento processual. A uma porque como cabe ao Magistrado, diante das especificidades da causa,
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação ou mediação (334 do CPC), nos expressos termos do artigo 139, inciso VI, do mesmo diploma processual, bem
como no Enunciado nº 35 da ENFAM. A duas, pois obrigar a parte autora a comparecer à audiência, sob pena de litigância
de má fé (art. 334, § 8º, do CPC), sem ao menos confirmar que o réu foi citado e em contrariedade à sua própria vontade, é
inequivocamente atividade contrária à liberdade da parte autora, violando-lhe garantias fundamentais. A três, pois a designação
de audiência no presente caso é contrária ao interesse social, pois ocupará a pauta, em prejuízo de outras audiências cuja
viabilidade é superior, causando relevante demora processual e se posicionando na contramão da duração razoável do processo.
CITAÇÃO Proceda-se pelo rito comum. Cite-se para contestação no prazo de quinze(15) dias, expedindo-se o necessário. A
citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. Vindo a contestação e alegando a parte requerida fato impeditivo, modificativo ou extintivo
do direito do autor (art. 350 do CPC) e/ou qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, intime-se a parte autora para
se manifestar sobre ela em quinze dias. Havendo participação obrigatória do Ministério Público, abra-se-lhe vista. Intimem-se.
Lucelia, 03 de junho de 2022.
- ADV: LEONARDO CAZU (OAB 339453/SP)
Processo 1000874-91.2022.8.26.0326 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.M.W.T.
- JUSTIÇA GRATUITA O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, expressamente promete assistência jurídica integral e
gratuita aos que COMPROVAREM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, de modo que entendo não pode ser admitida a concessão
dos benefícios da justiça gratuita por mera presunção, calcada em simples declaração de pobreza. Assim, só o fato de o
interessado elaborar declaração de pobreza nos termos da lei não implica a imperiosa e absoluta necessidade de ser-lhe
concedido os benefícios ali previstos, porque ao Magistrado cabe indeferir a postulação da assistência judiciária, mesmo
independentemente de impugnação, quando constatar a existência de elementos que afastam a presunção de pobreza alegada
pelo interessado. Ou seja, mesmo que se aceite a alegada presunção de pobreza com base em mera declaração tem-se que ela
é relativa, possível de ser elidida, pois, por elementos em sentido contrário, ainda que isto se constate oficiosamente. Ademais,
de acordo com o artigo 99, § 2º, do CPC, o Juiz pode indeferir o pedido de concessão ao benefício se houver nos autos elementos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º