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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 - Página 1920

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TJSP 06/06/2022 - Pág. 1920 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3521

1920

- Nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, será cancelada a distribuição da ação, caso não realizado o
pagamento das custas iniciais, “in verbis”: “Art. 290 - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa
de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Assim, concedo à parte
autora o prazo de quinze (15) dias para comprovar nos autos, caso já não realizado: - o recolhimento da taxa judiciária (DARESP cód. 230-6); - o recolhimento das despesas para citação (despesas de condução do Oficial de Justiça ou taxa postal, se o
caso). O não atendimento no prazo concedido, implicará o imediato cancelamento da distribuição. Intimem-se. Lucelia, 03 de
junho de 2022.
- ADV: CAMILA DA SILVA RUFINO (OAB 367606/SP)
Processo 1001258-25.2020.8.26.0326 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Cooperativa de Consumo de Inúbia
Paulista
- Vistos. Regulamente intimada, a parte executada não comprovou o recolhimento das custas finais. Assim, nos termos
do artigo 854 do CPC, com o objetivo de possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, sem dar
ciência do ato à parte executada, DETERMINO às instituições financeiras, através do SISBAJUD, que tornem indisponíveis
os ativos financeiros em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade ao valor das custas finais no valor de R$
159,85. Autorizo a realização das diligências necessárias no sentido de bloquear o valor das custas. Realizado o bloqueio,
antes de efetivar a transferência do numerário para conta judicial, nos termos do artigo 854, § 2º, do CPC, intime-se a parte
executada, pessoalmente ou através de advogado(a) (se constituído nos autos), para apresentar impugnação, nos próprios
autos, no prazo de cinco (5) dias, devendo comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se
remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ficando advertida de que não sendo apresentada impugnação no
referido prazo, o numerário será recolhido através da guia própria. Rejeitada ou não apresentada impugnação, converta-se a
indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se às Instituições Financeiras, através
do SISBAJUD, que promova a transferência do numerário para conta judicial à ordem e disposição deste juízo, junto ao Banco
do Brasil S/A. Efetivada a transferência para conta judicial, oficie-se ao Banco do Brasil S/A para transferência do numerário,
promovendo-se o recolhimento das custas finais através da guia própria (DARE-SP código 230-6). A seguir, tornem conclusos
para extinção. Intimem-se. Lucelia, 01 de junho de 2022.
- ADV: ADEMIR BARRUECO GANDOLFI (OAB 114596/SP), ADEMIR BARRUECO JUNIOR (OAB 226471/SP)

Juizado Especial Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0291/2022
Processo 0000140-60.2022.8.26.0326 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - WALTER ARY LOPES
JUNIOR
- Fl. 160: Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ FERNANDO RAVELI DAMASCENO alegando que não
contribuiu para o acidente, pois seu veículo estava parado quando ocorreu o acidente. É a breve síntese. De fato. Com razão
o embargante. Conforme descrito na sentença, o veículo GM Corsa, de propriedade do Embargado, interceptou a trajetória da
motocicleta e, enquanto tentava desviar, colidiu com o automóvel do Embargante, um Toyota /Etios, que se encontrava parado.
Deste modo, há evidente contradição na sentença ao reconhecer a culpa corrente entre o condutor do veículo GM Corsa
(Embargado/Requerido) e o condutor da motocicleta (Terceiro estranho aos autos). Aplica ao caso em tela o parágrafo único
do artigo 944 do Código Civil, pelo qual “se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o
reduzir, equitativamente, a indenização”. E, nesse caso, verifica-se que a gravidade da culpa do Embargado deve ser minorada
em razão da ação de agente externo, que também contribuiu para a ocorrência do fato, ratificando-se a redução em 1/6 (um
sexto), que poderá ser objeto de ação própria. Ante o exposto, ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para retificar a
fundamentação da sentença, sem reflexo no montante indenizatório. Considerando que o Embargado já apresentou recurso
inominado, concedo-lhe o prazo recursal para re/ratificar a peça apresentada. Intime-se o embargante desta decisão para,
querendo, apresentar o recurso pertinente. Intimem-se.
- ADV: DIRCEU MIRANDA JUNIOR (OAB 206229/SP)
Processo 0000286-04.2022.8.26.0326 (processo principal 1001711-83.2021.8.26.0326) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-transporte - Evandro Henrique Delai Soares - Fazenda Pública do Estado de São Paulo
- Vistos. Ante a ausência de manifestação, homologo o cálculo (fls. 03), para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ausente interesse recursal (artigo 1.000, parágrafo único do Código de Processo Civil). Por ocasião do protocolo do incidente
de requisição de pequeno valor/precatório, deve a parte autora preencher os novos dados relacionados nos Comunicados TJ
nº 2238/2019 e 2240/2019, informando os dados bancários do credor (banco, agência, tipo e número da conta), sob pena de
indeferimento. Aguarde-se protocolo do Incidente de Requisição de Pequeno Valor por trinta (30) dias. Intime-se a Fazenda via
portal eletrônico. Lucélia, 02 de junho de 2022.
- ADV: CARINE SOARES FERRAZ (OAB 182383/SP), JESSICA APARECIDA FRANCISCO MACHADO (OAB 432105/SP),
ESTHER BARBOSA FELICIANO LEITE (OAB 437583/SP)
Processo 0000652-43.2022.8.26.0326 (processo principal 1000075-48.2022.8.26.0326) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Anna Gonçalves de Moraes - SÃO PAULO
PREVIDÊNCIA - SPPREV
- Vistos. Intime-se a parte requerida, via portal eletrônico, para comprovação do cumprimento do julgado, com regularização
dos pagamentos, sob pena de fixação de multa diária. Prazo: 30 dias. Lucélia, 02 de junho de 2022.
- ADV: MARISA MITIYO NAKAYAMA LEON ANIBAL (OAB 279152/SP), CARLOS ROBERTO CORREIA SILVA (OAB 203071/
SP)
Processo 1000108-72.2021.8.26.0326 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Marcos Rodrigo Gallo - DETRAN DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO
- Manifeste-se a parte autora, sob pena de extinção/arquivamento pelo cumprimento do julgado. Prazo: 10 dias. Int
- ADV: CAMILA DE BRITO BRANDAO (OAB 309720/SP), FLÁVIO FEDERICI MANDELLI (OAB 209884/SP)
Processo 1000201-98.2022.8.26.0326 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Requisitos - Dênis Yukio Tomita
- Registro ausência de comprovação de pagamento voluntário. O requerimento de cumprimento de sentença deverá ser
cadastrado como incidente processual, com numeração própria, e instruído com as seguintes peças, conforme previsão contida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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