TJSP 06/06/2022 - Pág. 1924 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3521
1924
Banco Triangulo Sa - Viviane de Moraes Batista - - Wellington Jose Carneiro e outro
- Interessado: recolher taxa de desarquivamento de autos digitais para análise da petição de fls. 532/536.
- ADV: CLODOALDO ROBERTO GALLI (OAB 145388/SP), ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP), EMILIA
CARLA DAMASCENO E SOUZA (OAB 298207/SP), ALLAN AUGUSTO MIGUEL (OAB 352119/SP), ERIVELTO ANTONIO
FELISBERTO (OAB 371817/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0386/2022
Processo 0000275-51.2022.8.26.0333 (apensado ao processo 1000674-39.2017.8.26.0333) (processo principal 100067439.2017.8.26.0333) - Cumprimento Provisório de Sentença - Sistema Financeiro da Habitação - Valdir da Silveira - - Admilson
Alves Garcia - - Sirlei Aparecida dos Santos Ferreira - - Osni Donizete Barbosa - - Nilcéia de Fátima Ferreira - - Gevaldo Joaquim
de Lima - - Valdecir Rodrigues dos Santos - Sul América Cia Nacional de Seguros S/A
- Vistos. Recebo a impugnação apresentada pela executada com efeito suspensivo, uma vez que cuida-se de cumprimento
provisório de sentença, bem como em razão das alegações apresentadas na impugnação. Manifestem-se os exequentes quanto
à impugnação. Após, retornem os autos conclusos. Intimem-se.
- ADV: JAIRO EDUARDO MURARI (OAB 184711/SP), LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA (OAB 398091/SP), GUSTAVO
GODOI FARIA (OAB 197741/SP)
Processo 0000392-42.2022.8.26.0333 (processo principal 1500042-77.2022.8.26.0333) - Liberdade Provisória com ou sem
fiança - Roubo - MATHEUS BARROS DE ALMEIDA
- Vistos. Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado pela defesa do réu MATHEUS BARROS DE ALMEIDA.
Houve manifestação do representante do Ministério Público, que pleiteou o indeferimento do pedido (fls. 09/10). Em que pese
o entendimento exposto pela Douta Defesa, não há como ser deferida a pretensão formulada. De fato, como bem destacado
pela Promotora de Justiça, o pedido merece indeferimento. Nota-se que não foram trazidos argumentos aptos a modificar
o conteúdo da decisão de fls. 280/281 dos autos principais que aos 25 de março de 2022 decretou a prisão preventiva do
réu. Como asseverado na referida decisão, a prisão preventiva é necessária à garantia da ordem pública ante a gravidade
em concreto - cujas circunstâncias se verá a seguir - da infração penal, consistente na prática de roubo. Verifica-se, ainda, o
preenchimento de requisitos do art. 313 do diploma subjetivo, sendo certo que ao réu foi imputado crime com pena privativa de
liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos e que possui condenação transitada em julgada por crime doloso anterior (Autos
nº 0002644-88.2017.8.26.0431 - fls. 268 dos autos principais). No caso, os fatos que culminaram na conversão da prisão do
acusado revelam, até esse momento processual, sua periculosidade, sobretudo ante a circunstância que o delito, em tese, fora
cometido, qual seja, roubo em concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo, sendo de rigor a manutenção da custódia
cautelar para garantia da ordem pública e social. Por fim, não há que se falar em ausência de indícios de autoria suficientes à
manutenção da prisão cautelar do réu, pois em que pese a vítima não tenha reconhecido o rosto do acusado Matheus, a compulsa
aos autos até este momento processual, revela a existência de lastro probatório mínimo a demonstrar a materialidade delitiva
e indícios suficientes de autoria, tais como as imagens de câmeras de segurança, o resultado da busca e apreensão realizada
na casa do referido acusado, entre outros indícios. Logo, como mencionado, resta inalterado o quadro fático que justificou a
prisão do acusado, sendo de rigor a rejeição do pedido, e assim recomendada a cautelar para garantia da ordem pública. Deste
modo, presentes os requisitos para a manutenção da custódia do réu, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva e
liberdade provisória formulado por MATHEUS BARROS DE ALMEIDA. Ciência ao Ministério Público. Intime-se.
- ADV: DEBORA APARECIDA DOS SANTOS CENEGALLI (OAB 337574/SP)
Processo 0000410-10.2015.8.26.0333 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - BANCO BRADESCO S/A
- Vistos. Ciência às partes da conversão dos autos para tramitação digital, a partir desta data. Nos termos do Comunicado
CG 466/2020, ficam as partes intimadas, na pessoa de seus patronos, para manifestarem-se, no prazo de 05 dias, sobre a
conversão, bem como para complementação de peças, se o caso. A recusa deverá ser justificada. No silêncio, presumir-se-á sua
concordância com a conversão definitiva, prosseguindo-se o feito por meio digital, em seus ulteriores atos. Com a conversão,
os peticionamentos deverão ser distribuídos pelo sistema eletrônico, não sendo mais aceitos no formato físico. Após, nada mais
sendo requerido, cumpra-se o determinado à fl. 25. Intime-se.
- ADV: PAULO ROBERTO TUPY DE AGUIAR (OAB 66479/SP)
Processo 0000491-90.2014.8.26.0333 - Ação Penal de Competência do Júri - Crimes de Trânsito - JOSE CARLOS MARTINS
DA SILVA
- Vistos. Trata-se de análise da regularidade do cumprimento de prisão definitiva (regime semiaberto) de JOSÉ CARLOS
MARTINS DA SILVA, conforme determinação do Comunicado CG nº 1474/2020, considerando a decisão proferida pelo E.
Ministro Edson Fachin, aos 15/12/2020, nos autos da Reclamação nº 29.303, em trâmite perante o E. Supremo Tribunal Federal.
Registra-se que, extraordinariamente, a apresentação do preso em juízo, presencial ou virtualmente, fica dispensada, uma
vez que o ato do cumprimento do mandado se deu nas dependências do próprio estabelecimento prisional onde o sentenciado
já encontrava-se preso (Centro de Detenção Provisória de Bauru), não havendo portanto, nessa ocasião, abordagem ou
ingresso do preso em unidade prisional que justifique a realização da audiência de custódia. Nesses termos, passo a análise do
expediente de comunicação da prisão. O mandado de prisão expedido é decorrente de Acórdão condenatório (fls. 965/978), cujo
trânsito em julgado para a Defesa deu-se em 25/04/2022 (fls. 994). Em análise preliminar, não verifico a existência de qualquer
irregularidade apta a macular a legalidade do cumprimento da prisão. Pelo que consta do expediente, não há elementos que
permitam concluir ter havido tortura ou maus tratos ou ainda descumprimento dos direitos constitucionais assegurados ao preso.
Ressalto, neste aspecto, que, conforme mencionando, o sentenciado já estava recolhido no estabelecimento prisional que
promoveu o cumprimento do mandado de prisão expedido nesses autos. Portanto, regular o cumprimento de prisão definitiva
de JOSÉ CARLOS MARTINS DA SILVA. Ademais, expeça-se a competente Guia de Recolhimento definitiva e encaminhe-a à
Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM Bauru - 3ª RAJ. Após, feitas as anotações de
praxe, arquivem-se os presentes autos. Ciência ao Ministério Público. Intime-se.
- ADV: CELIA REGINA DE OLIVEIRA DIAS PEREIRA (OAB 22989/SP)
Processo 0000612-70.2004.8.26.0333 (333.01.2004.000612) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Luiz Carlos Amorielo
- Apesar de intimado, o executado deixou de efetuar o pagamento das custas finais (fls. 138/139). Assim, expeça-se certidão,
encaminhando-se à Fazenda Pública Estadual, para inscrição na divida ativa. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de
praxe. Int.
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