TJSP 06/06/2022 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3521
2009
e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected].
br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número
do processo. 4)-Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo
para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
5)-Cite-se e intime-se a parte requerida para os termos e atos da ação proposta e, querendo, contestar o feito no prazo de 15
(quinze) dias úteis. 6)-A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial (art.344 do CPC). 7)-A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
a íntegra da petição inicial e dos documentos. 8)-Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 9)-Em caso
de indicação de link na petição inicial, com vistas a viabilizar o devido contraditório e a segurança da prova, a parte autora
deverá providenciar a apresentação da mídia, com a respectiva gravação, em cartório, devendo observar o artigo 1259, § 3º das
NSCGJ, no prazo de 10 dias. Int..
- ADV: HERALDO CEZAR JORDÃO DOS SANTOS (OAB 340068/SP)
Processo 1008252-44.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Jose Oliveira Santos - Regina Ribas Guedes
- Vistos, 1)-Recebo a inicial, procedendo-se a Serventia a conferência e eventuais retificações de dados de qualificação
e endereço das partes no cadastro do processo no SAJ; assim como dos advogados eventualmente indicados para receber
intimações pelo DEJ (artigo 55, § 2º, das NSCGJ). 2)-Defiro os benefícios da JG, anotando-se a tarja correspondente no SAJ.
3)-Para que possa o magistrado apreciar o pedido de tutela de antecipada é necessário a presença dos requisitos obrigatórios:
i) da probabilidade do direito e ii) do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art.300 do CPC). Trata-se de ação
destinada a rever os valores das prestações assumidas contratualmente, em virtude da abusividade de cláusulas e dos juros
cobrados, pugnando pela concessão de tutela de urgência para autorizar o depósito do valor da parcela incontroversa, com
a consequente manutenção na posse do imóvel e a determinação para que a parte ré se abstenha de inscrever o nome dos
autores nos órgãos de proteção ao crédito. A pretensão não merece acolhimento. Nos autos não há prova inequívoca quanto a
irregularidades nos valores exigidos pelo réu, a justificar a pronta revisão do contrato e a suspensão dos efeitos da mora, assim
como não há indícios de que houve recusa da credora de receber as parcelas no tempo e modo contratados. Nessa tessitura,
INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, vez que ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. 4)-Diante
das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 5)-Cite-se e intime-se a
parte requerida para os termos e atos da ação proposta e, querendo, contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 6)-A
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art.344
do CPC). 7)-A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. 8)-Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do
Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 9)-Em caso de indicação de link
na petição inicial, com vistas a viabilizar o devido contraditório e a segurança da prova, a parte autora deverá providenciar a
apresentação da mídia, com a respectiva gravação, em cartório, devendo observar o artigo 1259, § 3º das NSCGJ, no prazo de
10 dias. Int..
- ADV: GABRIELA AMÉLIA ALFANO (OAB 389595/SP)
Processo 1008528-12.2021.8.26.0344 - Monitória - Cheque - Edison Antonio Mazzon - Gabriela Aparecida dos Santos
Freitas Me
- Vistos, Deve a Serventia proceder o cadastro no SAJ, inclusive do trânsito em julgado e a extinção do processo e/ou
averbação de partes, se o caso (art.59 das NSCGJ e Comunicado CG nº 1789/2017). Observar o disposto no artigo 1.098,
parágrafos 5º e 6º, das NSCGJ, relativo às taxas judiciárias, se o caso intimando-se, desde logo, a parte devedora, pessoalmente,
para comprovar o recolhimento no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Promova a parte requerente, no
prazo de 15 dias, o requerimento de cumprimento de sentença, com demonstrativo de seu crédito, acrescido de custas, se
houver (art.523, do CPC), respeitando os requisitos do artigo 524 e seus incisos, do Código de Processo Civil, atentando para
que, ao peticionar, nos termos do Comunicado CG/TJSP nº 1631/2015, selecionar a forma de peticionamento eletrônico como
classe/tipo: “cumprimento de sentença cód.156”, na categoria “execução” e que demais peticionamentos se darão somente no
incidente gerado, sem a criação de novo(s) incidente(s), cadastrando-se as partes, qualificando-as, nos termos dos artigos 1285
a 1289 das NSCGJ e Comunicado CG nº 1789/2017. Em sendo proposto o incidente de cumprimento de sentença, determino o
arquivamento destes autos, procedendo-se o lançamento da Movimentação no SAJ (Código 61615), nos termos do Comunicado
CG nº 1789/2017. No silêncio, arquive-se o processo, procedendo-se o lançamento da Movimentação no SAJ (Código 61614),
nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017. Em ambos os casos, os autos apenas deverão ser arquivados após tomadas as
providências referentes à eventuais custas, conforme determinado anteriormente. Int.
- ADV: CAUE MANTOVANI GASPARI (OAB 324374/SP), RÉU REVEL (OAB A/RR)
Processo 1009063-14.2016.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Maria do Rosário
de Moraes Almeida - Itaú Unibanco S.A.
- Vistos, Atenda o executado o constante do ato ordinatório de fls. 710, sob pena de inscrição em dívida ativa. Ato ordinatório
de fls. 710: “Deve o patrono da parte ré providenciar novo peticionamento eletrônico preenchendo o campo correspondente ao
número da guia DARE inserindo o respectivo número, procedendo sua inutilização/queima a fim de possibilitar sua vinculação
ao processo, nos termos do (Comunicado CG 2199/2021). Para dúvidas acesse: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/
CapacitacaoSistemas/ComoFazer e https://sajajuda.softplan.com.br/hc/ptbr/articles/360052322313-Altera%C3%A7%C3%A3onocadastro-da-peti%C3%A7%C3%A3o-ao-informar-uma-guiaDARE-no-portal-e-SAJ.” Int.
- ADV: VANESSA BLOIS DO AMARAL BARBOSA (OAB 358587/SP), LUIZ CARLOS CECCHETTO BARBOSA (OAB 96394/
SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1009313-08.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Associação Residencial Recanto das
Esmeraldas Ii - Stephanie Lyan Canale
- Vistos, Deve a Serventia proceder o cadastro no SAJ, inclusive do trânsito em julgado e a extinção do processo e/ou
averbação de partes, se o caso (art.59 das NSCGJ e Comunicado CG nº 1789/2017). Promova a parte requerente, no prazo
de 15 dias, o requerimento de cumprimento de sentença, com demonstrativo de seu crédito, acrescido de custas, se houver
(art.523, do CPC), respeitando os requisitos do artigo 524 e seus incisos, do Código de Processo Civil, atentando para que,
ao peticionar, nos termos do Comunicado CG/TJSP nº 1631/2015, selecionar a forma de peticionamento eletrônico como
classe/tipo: “cumprimento de sentença cód.156”, na categoria “execução” e que demais peticionamentos se darão somente no
incidente gerado, sem a criação de novo(s) incidente(s), cadastrando-se as partes, qualificando-as, nos termos dos artigos 1285
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