TJSP 06/06/2022 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3521
2008
necessário, servindo a presente de ofício. Incumbe à parte autora entrar em contato com o oficial de justiça e fornecer os meios
necessários para o cumprimento da medida. Cumprido o ato deprecado, devolvam-se os autos, procedendo-se a baixa no SAJ
e observando-se o Comunicado CG nº 2290/2016. Int.
- ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1008172-80.2022.8.26.0344 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Rafael Mosquini Gianini - Danilo Mosquini Gianini - - Fabiana Olinda Mosquini Gianini
- Vistos. Trata-se de pedido de Alvará formulado Fabiana Olinda Mosquini Gianini, por si e representando seus filhos, Rafael
Mosquini Gianini e Danilo Mosquini Gianini, para fins de venda de parte ideal de 25% de dois veículos recebidos por herança
pelos menores, em decorrência do falecimento de Reginaldo Cardoso Gianini, cujo Inventário/Arrolamento tramita perante o
Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pompéia/SP, assim como pedem autorização para o registro do Distrato da Escritura Pública
de Doação com Reserva de Usufruto. Aplica-se, na espécie, o disposto no art. 903, parágrafo único, das Normas de Serviço
da Corregedoria Geral da Justiça: Art. 903. Em todos foros e comarcas, requerimento de alvará formulado por inventariante,
herdeiro ou sucessor, relativo a processo de inventário ou arrolamento, findo ou não, será juntado ou apensado aos autos
respectivos independentemente de distribuição; quando formulado por terceiro, será distribuído por dependência, registrado,
autuado e processado em apenso; se de pedido autônomo se tratar (art. 666 do CPC), far-se-á a distribuição livre. Parágrafo
único. Recusar-se-á a distribuição (livre ou por dependência) de requerimento de alvará formulado por inventariante, herdeiro ou
sucessor fora da hipótese do art. 666 do Código de Processo Civil (alvará autônomo) e, caso feita por equívoco, será cancelada.
Em qualquer hipótese, havendo distribuição de requerimento de alvará não autônomo, deverá ser dirigida ao juízo pelo qual
tramita ou tramitou o inventário ou arrolamento de bens do mesmo autor da herança, realizando o ofício de distribuição, para
tanto, pesquisa relativa aos últimos 15 (quinze) anos e certificando a respeito de tal ocorrência. Portanto, a competência é da
Vara da Família e Sucessões por onde tramita ou tramitou o inventário/arrolamento de Reginaldo Cardoso Gianini. Nesse sentido:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Pedido de expedição de alvará judicial para alienação de imóvel. Distribuição livre.
Remessa ao Juízo onde tramitou o feito de arrolamento, já findo, no qual se estabeleceu a partilha do bem. Possibilidade.
Incidente diverso de pedido autônomo. Prevenção. Inteligência do art. 903, parágrafo único, das NSCGJ. Precedentes. Conflito
Procedente. Competência do MM. Juízo suscitado. (TJSP; Conflito de competência cível 0023568-21.2018.8.26.0000; Relator
(a):Evaristo dos Santos(Pres. da Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional I - Santana -3ª
Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 24/09/2018; Data de Registro: 02/10/2018) Assim, ao Distribuidor para
redistribuição à 1ª Vara da Comarca de Pompéia/SP. Int.
- ADV: DENISE DOS SANTOS FRANKLIN (OAB 416674/SP)
Processo 1008194-41.2022.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - V.
- Vistos 1)- Recebo a inicial, procedendo-se a Serventia a conferência e eventuais retificações de dados de cadastro de
partes e representantes do processo no SAJ (Comunicado SPI nº 15/2016). 2)- Defiro a tramitação em Segredo de Justiça, até a
apreensão do bem, que será deferida a seguir. A prova da relação jurídica de direito material e a mora da parte requerida estão
demonstrados pelos documentos acostados à inicial. Assim, preenchidas as formalidades legais (artigo 3º, do Decreto-lei nº
911/69), CONCEDO a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial, depositando-o em mãos da parte credora. Expedir
mandado. Fica deferido desde já, ao oficial de justiça, para o cumprimento da busca e apreensão, a ordem de arrombamento
e reforço policial, se necessário, servindo a presente decisão de ofício. Efetivada a medida, cite-se a parte requerida para os
termos e atos do pedido e, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, pagar a integralidade da dívida
pendente (prestações vencidas e vincendas do contrato), entendida esta como os valores apresentados e comprovados pela
parte credora na inicial (artigo 3º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69 e STJ REsp nº 1.418.593 MS), ficando desde já consignado que,
nos termos do art. 56 da Lei nº 10.931/2004, a posse e a propriedade plena do bem se consolidarão em mãos da parte credora,
05 dias após a execução da liminar, fato que deverá constar do mandado; cientificando-a, ainda, de que poderá contestar o
pedido no prazo de quinze (15) dias, ambos contados da execução da liminar concedida (artigo 3º, § 3º, do Decreto-lei nº
911/69). 3)- Para o caso de purgação da mora, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito. 4)-Observe-se,
desde já, que caso o veículo seja localizado em Comarca distinta, na forma do artigo 3º, §§ 12 e 13, do Decreto-lei nº 911/69,
deverá a parte autora requerer diretamente naquele juízo a busca e apreensão, mediante requerimento onde conste cópia
da inicial e cópia desta decisão, que servirá de carta precatória, comunicando imediatamente a este juízo, caso positiva. 5)Autorizo a nomeação da pessoa indicada na petição inicial, ou que no curso da ação vier a ser expressamente declinada pela
parte credora como depositário fiel do bem a ser apreendido no ato da execução da medida liminar concedida. 6)- Deve a parte
credora contactar a Central de Distribuição de Mandados e fornecer os meios necessários à execução da medida. 7)-Advirto a
parte credora que a devolução do mandado sem cumprimento por falta de disponibilidade de meios necessários à execução da
medida sujeitará a aplicação do artigo 998, § 2º, das NSCGJ. Int.
- ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1008203-03.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ricardo Albino de
Souza
- Vistos, 1)-Recebo a inicial, procedendo-se a Serventia a conferência e eventuais retificações de dados de qualificação
e endereço das partes no cadastro do processo no SAJ; assim como dos advogados eventualmente indicados para receber
intimações pelo DEJ (artigo 55, § 2º, das NSCGJ). 2)-Defiro os benefícios da JG, anotando-se a tarja correspondente no SAJ.
3)-Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. Alega o autor que seu salário é
depositado no Banco do Brasil e que em 21/10/2021 requereu a portabilidade para o Banco C6 S/A. Porém, desde dezembro/2021
o Banco do Brasil está retendo a integralidade de seu salário, sem autorização, para pagamento de empréstimo. Pede, assim,
em sede de tutela de urgência, a suspensão de qualquer desconto em seu salário pelo réu, determinando que seja transferindo
o valor integral ao Banco C6 S/A. Numa análise perfunctória, cabível para este momento processual, vislumbro início de prova
documental, indícios de verossimilhança e risco de dano, a sustentar o pedido em apreço, nos termos do artigo 300 do Código de
Processo Civil. Note-se que o Banco do Brasil retém a integralidade do salário do autor. Por conseguinte, pautada no princípio da
razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, levando-se em consideração, ainda, a natureza alimentar do salário, de modo
a não privar o mutuário da capacidade de prover o seu próprio sustento, ou o de sua família, impõe-se a concessão da medida
liminar pleiteada. Além disso, não vislumbro a irreversibilidade da medida, porque o Banco dispõe de meios próprios para exigir
eventual crédito. Desse modo, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para o fim de determinar ao BANCO DO BRASIL S/A, que
se abstenha de realizar qualquer desconto do salário depositado na conta corrente n. 464365-8, agência 6605-2, de titularidade
do autor, RICARDO ALBINO DE SOUZA, CPF 219.403.238-00, e proceda ao repasse do valor integral na conta corrente do
Banco C6 S.A., Banco nº 336, Agência nº 0001, Conta Corrente nº 1160370-4, sob pena de incorrer em multa cominatória no
valor de R$ 1.000,00, por dia de descumprimento, limitada ao máximo de 30 dias. Serve a presente decisão de ofício ao Banco
do Brasil, devendo a parte autora providenciar sua impressão, comprovando a postalização ou protocolo, em 10 dias. A resposta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º