TJSP 06/06/2022 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3521
2017
julgamento da lide. Apenas a ré manifestou interesse na prova pericial, contudo a sua determinação se dará de ofício, devendo
os custos dos honorários periciais serem repartidos entre as partes, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Para
avaliação do imóvel, bem como para arbitrar o valor de eventual aluguel, nomeio perita Amanda Di Raimo. Considerando que
o valor deverá ser rateado pelas partes que são beneficiárias da justiça gratuita, os honorários ficarão a cargo da Defensoria
Pública, que paga em conformidade com sua tabela, a quem deverá ser oficiado para reserva de honorários. Com a informação
a respeito da reserva de honorários, intime-se a i. perita para designar dia e hora para início dos trabalhos, intimando-se as
partes. A perita deverá verificar qual o preço de mercado do bem e na hipótese de locação, o valor do aluguel mensal. Laudo em
30 dias, a partir da remessa dos autos ao perito. Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico,
em 15 dias. Havendo interesse em eventuais esclarecimentos ou ajustes, devem as partes se manifestarem no prazo de 5
(cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, nos termos do art. 357, §1º do Código de Processo Civil. Intimem-se.
- ADV: LARYSSA MACEDO MOURA (OAB 438413/SP), ROGÉRIO MENEZES DA SILVA (OAB 408783/SP), TAINARA VIEIRA
DOS SANTOS (OAB 440530/SP)
Processo 1007585-92.2021.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.C.F.I.
- Vistos, Fls. 103: defiro. Aguarde-se pelo prazo solicitado. Int.
- ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1007922-47.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Serviços Hospitalares - Melissa Iraci Brito de Paula - Wilson Batista de Paula Neto - - Thaisy Garcia Brito
- Vistos, Vista ao Ministério Público.
- ADV: ARTUR EDUARDO GARCIA MECHEDJIAN JUNIOR (OAB 364928/SP)
Processo 1008281-31.2021.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Marrocos Residenciais
Salé
- Vistos, Fls. 237/254: cadastre-se como terceira interessada. Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 dias. Int.
- ADV: SALVADOR SPINELLI NETO (OAB 250548/SP)
Processo 1008307-92.2022.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Daycoval
S/A
- Vistos 1)- Recebo a inicial, procedendo-se a Serventia a conferência e eventuais retificações de dados de cadastro de
partes e representantes do processo no SAJ (Comunicado SPI nº 15/2016). 2)- A prova da relação jurídica de direito material e a
mora da parte requerida estão demonstrados pelos documentos acostados à inicial. Assim, preenchidas as formalidades legais
(artigo 3º, do Decreto-lei nº 911/69), CONCEDO a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial, depositando-o em
mãos da parte credora. Expedir mandado. Fica deferido desde já, ao oficial de justiça, para o cumprimento da busca e apreensão,
a ordem de arrombamento e reforço policial, se necessário, servindo a presente decisão de ofício. Efetivada a medida, cite-se
a parte requerida para os termos e atos do pedido e, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, pagar a
integralidade da dívida pendente (prestações vencidas e vincendas do contrato), entendida esta como os valores apresentados
e comprovados pela parte credora na inicial (artigo 3º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69 e STJ REsp nº 1.418.593 MS), ficando
desde já consignado que, nos termos do art. 56 da Lei nº 10.931/2004, a posse e a propriedade plena do bem se consolidarão
em mãos da parte credora, 05 dias após a execução da liminar, fato que deverá constar do mandado; cientificando-a, ainda,
de que poderá contestar o pedido no prazo de quinze (15) dias, ambos contados da execução da liminar concedida (artigo 3º,
§ 3º, do Decreto-lei nº 911/69). 3)- Para o caso de purgação da mora, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor
do débito. 4)-Proceda-se imediatamente ao bloqueio (circulação) do veículo através do sistema RENAJUD, nos termos do § 9º
do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, mediante prévio recolhimento da taxa devida pela parte credora, caso não recolhida com a
inicial. Caso a busca e apreensão reste positiva, proceda-se ao imediato desbloqueio da restrição judicial, nos termos do artigo
3º, § 9º, do Decreto-lei nº 911/69, mediante prévio recolhimento da taxa de impressão devida pela parte credora (Provimento
CG nº 2.195/2014). 5)-Observe-se, desde já, que caso o veículo seja localizado em Comarca distinta, na forma do artigo 3º,
§§ 12 e 13, do Decreto-lei nº 911/69, deverá a parte autora requerer diretamente naquele juízo a busca e apreensão, mediante
requerimento onde conste cópia da inicial e cópia desta decisão, que servirá de carta precatória, comunicando imediatamente
a este juízo, caso positiva. 6)- Autorizo a nomeação da pessoa indicada na petição inicial, ou que no curso da ação vier a ser
expressamente declinada pela parte credora como depositário fiel do bem a ser apreendido no ato da execução da medida
liminar concedida. 7)- Deve a parte credora contactar a Central de Distribuição de Mandados e fornecer os meios necessários à
execução da medida. 8)-Advirto a parte credora que a devolução do mandado sem cumprimento por falta de disponibilidade de
meios necessários à execução da medida sujeitará a aplicação do artigo 998, § 2º, das NSCGJ. Int.
- ADV: MARCUS VINICIUS GUIMARÃES SANCHES (OAB 195084/SP)
Processo 1008510-59.2019.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - I.C.I. - C.U.E.M. - J.L.T.
- Vistos. Fls. 655/659: torno indisponível o valor bloqueado por meio do SISBAJUD. Intime-se a parte executada da
indisponibilidade, por meio de seu advogado constituído no processo pelo DEJ para, se o caso, comprovar que o valor é
impenhorável e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, em 05 dias (art. 854, § 3º, CPC).
Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, CONVERTO o valor indisponibilizado em penhora, nos
termos do art. 854, § 5º, do CPC, procedendo-se requisição à instituição financeira depositária para fins de transferência do
valor para depósito em conta judicial, à disposição deste Juízo, no prazo de 24 horas. Int.
- ADV: JULIANO DA SILVA POCOBELLO (OAB 219847/SP), SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP), ÍCARO
BATISTA NUNES (OAB 364125/SP)
Processo 1009000-13.2021.8.26.0344 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - R.A.L. - S.M.
- Vistos, Fls. 229/233: ciência ao requerido sobre o laudo de avaliação juntado. Ante a reserva de honorários de fls. 217/221,
intime-se o perito para designar data para a realização da perícia. Int.
- ADV: EZIO DOS REIS (OAB 31448/SP), VICTOR GOMES FERRARI (OAB 392191/SP)
Processo 1009174-22.2021.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Volkswagen SA
- Vistos, Cobre-se a devolução do mandado, devidamente cumprido. Int.
- ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 1009320-34.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - F.A. - J.C.S. - C.P.S.E.S.P.
- Vistos. Fls. 2710/2718: ciência às partes sobre o julgamento do Agravo de Instrumento n. 2274017-57.2021.8.26.0000.
Anote-se. Aguarde-se o trânsito em julgado. Int.
- ADV: LUCIANI LUZIA CORREA (OAB 405480/SP), GEOVANI CANDIDO DE OLIVEIRA (OAB 252216/SP), THIAGO
FRANCISCO MARTINS FERNANDES (OAB 303263/SP), CARLOS ALBERTO FERNANDES (OAB 57203/SP), NATÁLIA MAIA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º