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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 - Página 2018

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TJSP 06/06/2022 - Pág. 2018 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 06/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XV - Edição 3521

2018

publico/judiciario/formularios-sao-paulo/ ou a r. decisão que concedeu a gratuidade; ATENÇÃO: no retorno não será aceito o
encaminhamento de guia sem comprovante de pagamento, ou vice-versa; de recolhimento em guia de depósito judicial, em guia
FEDTJ, ou encaminhamento de comprovante de agendamento. - taxa judiciária para distribuição da Carta Precatória no valor
de 10 UFESP’S, de acordo com a Lei Estadual nº 11.608 de 29/12/2003, na guia de recolhimento DARE-SP, código da Receita
233-1, devendo ser enviado o Documento Principal, o Documento Detalhe da DARE-SP, o comprovante de pagamento contendo
o nº da DARE-SP e o respectivo código de barras. A taxa judiciária deve ser impressa a partir do Portal de Custas, mantido
pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, (https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/custas/new), mediante o
correto preenchimento dos campos indicados no sistema respectivo; ou a r. decisão que concedeu a gratuidade; - documentos
não foram corretamente categorizados, na forma como determina o artigo 1.197, das NJCGJ. Nada Mais. São Paulo, 02 de
junho de 2022. Eu, BRUNO NASCIMENTO GITTI DA FONSECA, Assistente Judiciário, digitei e subscrevo. CONCLUSÃO
Ante a informação retro, nos termos do artigo 267, I, do CPC, devolva-se ao E. Juízo deprecante para regularização. Destaco
que o(a) nobre causídico(a) interessado(a) já distribuiu Cartas Precatórias nesta Comarca e, portanto, conhece as normas
para recolhimento das custas. Fica este Setor à disposição para atendimento de eventual nova diligência, observando-se que
a deprecata deve atender aos requisitos materiais e formais para sua regular tramitação e que para novo encaminhamento
deve esta Carta Precatória ser aditada pelo Juízo Deprecante e enviada para ESTES AUTOS DIGITAIS, por simples petição
intermediária, acompanhado do documento necessário para regularização da deprecata, sob pena de não ser o aditamento
recebido. AS INFORMAÇÕES ACERCA DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS E ENCAMINHAMENTO DE ADITAMENTOS PODEM
SER OBTIDAS PELO LINK https://www.tjsp.jus.br/UtilidadePublica/UtilidadePublica/CartasPrecatorias Intime-se.
- ADV: LAIS DE ARRUDA FERRAZ (OAB 323846/SP)
Processo 1040376-36.2022.8.26.0100 - Carta Precatória Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
(nº 1035691-91.2019.8.26.0196 - 4ª VARA CÍVEL) - BRADESCO SAÚDE S/A
- Vistos. Desde que esteja regular o cadastro do processo, constando todas as peças necessárias ao cumprimento do ato,
bem como as custas devidamente recolhidas para a distribuição e cumprimento da carta precatória (se o caso), CUMPRA-SE,
servindo esta de mandado, concedida a autorização a que alude o artigo 212 e seguintes do Código de Processo Civil. Deverá o
Oficial de Justiça comparecer ao endereço indicado na carta e, ali, encontrando bens, deverá lavrar auto de penhora e avaliação
em que descritas minuciosamente suas características; bem como seu aparente estado de conservação, notadamente no que
concerne a avarias visíveis, nomeando depositário o devedor ou quem esteja na sua posse dos bens, independentemente de
aceitação ou recusa. Na oportunidade, se possível, o Oficial de Justiça solicitará do executado/possuidor, estimativa do valor
que atribui ao bem constrito, inserindo esse informe na certidão, bem como intimará o devedor da penhora/avaliação e do prazo
de 15 dias para oferecimento de impugnação. Caso não seja encontrado bens no endereço diligenciado, essa circunstância
será objeto de certidão e os autos restituídos ao Juízo de origem. Cumprida a diligência nos moldes determinados, devolva-se.
Havendo irregularidade processual que deveria ter sido realizado pelo patrono da parte interessada, independentemente de
cumprimento, devolva-se para regularização. Int.
- ADV: RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP)
Processo 1053301-64.2022.8.26.0100 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 5010450-37.2017.8.13.0145 - 4ª VARA CÍVEL) Giovanni Veggi Júnior - - Mirela Agostini Silva Veggi
- Vistos. Desde que esteja regular o cadastro do processo, constando todas as peças necessárias ao cumprimento do ato,
bem como as custas devidamente recolhidas para a distribuição e cumprimento da carta precatória (se o caso), CUMPRASE, servindo esta de mandado, concedida a autorização a que alude o artigo 212 e seguintes do Código de Processo Civil.
Após, devolva-se. Havendo irregularidade processual que deveria ter sido realizado pelo patrono da parte interessada,
independentemente de cumprimento, devolva-se para regularização. Int.
- ADV: FLÁVIO FILGUEIRAS NUNES (OAB 102597/MG)
Processo 1054162-50.2022.8.26.0100 - Carta Precatória Cível - Propriedade Fiduciária (nº 0058698-36.2022.8.17.2990 - 5ª
VARA CIVEL) - G.
- Vistos, etc. CUMPRA-SE, servindo esta de mandado, com os benefícios do art. 212 e seguintes, do Código de Processo
Civil. Após a expedição do mandado, deverá o interessado entrar em contato com o Oficial de Justiça para acompanhá-lo no
cumprimento do ato deprecado, por meio do e-mail [email protected]. O ato poderá ser praticado, com urgência, pelo Oficial
de Justiça da sub-região que diligenciará no [s] endereço [s] indicado [s] somente acompanhado da parte interessada ou seu
procurador. Fica desde já autorizado o uso de força policial e ordem de arrombamento, quando necessário, servindo o presente
despacho como ofício à Autoridade Policial. Em caso de inércia, certifique-se o ocorrido. Após a carta precatória será restituída
à origem nos moldes da citada disciplina regulamentar. Intime-se.
- ADV: HIRAN LEÃO DUARTE (OAB 325330/SP), ELIETE SANTANA MATOS (OAB 10423/CE)
JUÍZO DE DIREITO DA SETOR UNIFICADO DE CARTAS PRECATÓRIAS CÍVEIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0453/2022
Processo 0007453-17.2022.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Usucapião Extraordinária (nº 0007416-76.2020.8.27.2722 3ª VARA CIVEL) - KARDENIA SOARES DOURADO E OUTROS
- Vistos, etc. Em razão do ofício de fls. 42, regularize a serventia a ficha de andamento, excluindo-se a extinção e certificandose o prosseguimento. Após, CUMPRA-SE, servindo esta de mandado, concedida a autorização a que alude o artigo 212 e
seguintes do Código de Processo Civil. Com o cumprimento, devolva-se à origem. Intime-se.
- ADV: GEISIANE SOARES DOURADO (OAB 3075/TO)
Processo 0009917-14.2022.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Perdas e Danos (nº 1008190-51.2021.8.26.0566 - 4ª VARA
CÍVEL) - JOSE EDUARDO OMETTO PAVAN
- Vistos. Desde que esteja regular o cadastro do processo, constando todas as peças necessárias ao cumprimento do ato,
bem como as custas devidamente recolhidas para a distribuição e cumprimento da carta precatória (se o caso), CUMPRASE, servindo esta de mandado, concedida a autorização a que alude o artigo 212 e seguintes do Código de Processo Civil.
Após, devolva-se. Havendo irregularidade processual que deveria ter sido realizado pelo patrono da parte interessada,
independentemente de cumprimento, devolva-se para regularização. Int.
- ADV: MATHEUS FRANCISCO NICOLAU (OAB 436509/SP)
Processo 0009931-95.2022.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Prestação de Serviços (nº 0013802-40.2002.8.26.0602 - 2ª
VARA CIVEL) - PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA
- Vistos. Desde que esteja regular o cadastro do processo, constando todas as peças necessárias ao cumprimento do ato,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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