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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 - Página 2045

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TJSP 06/06/2022 - Pág. 2045 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3521

2045

Processo 1000488-75.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marcos Vinicius Ferreira
de Souza
- Vistos. Fls. 209. Reitere-se a solicitação de agendamento da perícia no IMESC, através do portal eletrônico. Providencie a
Serventia. Intimem-se.
- ADV: EVELYN CRISTINA DE BRITTO SIQUEIRA (OAB 294778/SP)
Processo 1000639-75.2019.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B.S. - F.F.F.M. e outros
- Vistos. Fls. 518/519. Defiro a pesquisa junto à Secretaria da Fazenda Estadual, bem como o bloqueio e a transferência
para conta judicial em favor deste juízo de eventuais créditos dos executados junto à Fazenda Estadual oriundos do programa
Nota Fiscal Paulista. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, que poderá ser encaminhada diretamente
à Delegacia Regional Tributária de Marília (DRT/11), devendo a exequente providenciar a remessa da presente, instruindo-a
com cópia da petição inicial e do pedido de fls. 207/208, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo de 05 dias. Com
a resposta, dê-se vista ao exequente para manifestação quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias. No silêncio,
aguarde-se em arquivo provocação dos interessados pelo prazo prescricional. Intime-se.
- ADV: LUCIA HELENA NETTO FATINANCI (OAB 118875/SP), VALCIR EVANDRO RIBEIRO FATINANCI (OAB 123642/SP),
SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP)
Processo 1000740-10.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Locação de Móvel - Localiza Rent A Car S/A - Luiz
Carlos Rodrigues de Almeida
- Vistos. Fls. 142. Ciente, todavia não se verifica dos autos tenha ocorrido o bloqueio do veículo. Cumpra-se a decisão de
fls. 138/139. Intimem-se.
- ADV: DOTTA, DONEGATTI, LACERDA E TORRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 12086/SP), EDUARDO
MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP), RICARDO CAMPANA CONTADOR (OAB 210964/SP)
Processo 1000911-98.2021.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - A.E.M.U.
- Fica o executado, intimado na pessoa de seu advogado, da efetivação do bloqueio que recaiu sobre os valores de R$
895,89 e R$ 97,90 (fls. 115/119), bem como o prazo de 05 dias para oferecimento de manifestação, na forma do art. 854, parág.
3º do CPC).
- ADV: JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB 137721/SP)
Processo 1001158-79.2021.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander Brasil SA
- Vistos. Fls. 137/138: Defiro a pesquisa e bloqueio de eventuais Títulos de Capitalização bem como a existência de créditos,
ações, recebíveis, prêmios em Títulos de Capitalizações, Planos de Previdência Privada VGBL, valores imobiliários, ativos
e títulos em nome da devedora Vanessa Regina Braga (CPF/MF nº 357.854.108-77), à vista da inexistência de créditos no
Programa Nota Fiscal Paulista de fls. 142/143. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. Observando-se
que a resposta poderá ser encaminhada diretamente ao 3º Ofício Cível da Comarca de Marília, localizado na Rua Lourival Freire,
120, CEP 17.519-902, e-mail [email protected], preferencialmente via e-mail, ficando a cargo do exequente eventuais
despesas cobradas pelo informante. Os ofícios deverão ser encaminhados com cópia da inicial fl.01/04, do pedido de fls.
137/138, acompanhado da presente decisão. Comprove o exequente o encaminhamento dos ofícios. Prazo:10 dias. Intime-se.
- ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)
Processo 1001644-30.2022.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Mrv Engenharia e Participações
S.a. - Josefa Aparecida da Silva de Oliveira
- Vistos. Fls. 91/95: JOSEFA APARECIDA DA SILVA DE OLIVEIRA apresentou impugnação à ordem de indisponibilidade dos
ativos financeiros, no valor de R$4.369,94 (quatro mil, trezentos e sessenta e nove reais e noventa e quatro centavos), alegando
que o bloqueio judicial recaiu sobre proventos, relativos à pensão por morte, aposentadoria e salário na Caixa Econômica
Federal e no Banco do Brasil. Pleiteia o acolhimento do pedido. Instruiu o pedido com os documentos de fls. 97/124. Instada a
se manifestar, a exequente ofereceu resposta às fls. 128/135 opondo resistência ao pedido da executada e subsidiariamente,
solicitando a penhora de 30% dos seus proventoss. A coexecutada apresentou complementação dos extratos da CEF às fls.
141/144. O art. 833, incisos IV, do Código de Processo Civil, estabelece que são impenhoráveis: IV - os vencimentos, os
subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios,
bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos
de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Da análise dos extratos de fls. 117/124 e
141/144, em confronto com os detalhamentos de fls. 85/90, é possível concluir que: - houve bloqueio dos valores de R$98,04
e R$1.700,00 junto à Caixxa Econômica Federal; - houve bloqueio dos valores de R$1.383,52 e R$1.188,38 junto ao Banco do
Brasil; - os valores relativos ao bloqueio no Banco do Brasil possuem caráter alimentar eis que recebidos a título de benefícios
e salários creditados; - os valores relativos ao bloqueio judicial da Caixa Econômica Federal foram transferidos por meio de TED
da conta salário da executada. Na hipótese também não se verifica quaisquer das exceções previstas no § 2º do artigo 833 do
CPC, que autorizem a mitigação da impenhorabilidade alegada, sendo de rigor o desbloqueio da remuneração da executada.
Nessa esteira, não recai dúvidas de que o valor bloqueado se reveste da impenhorabilidade descrita, no Inciso IV do Artigo
833 do Código de Processo Civil. Desse modo, comprovado que a indisponibilidade recaiu sobre verba alimentar, nos termos
do artigo 833, IV do Código de Processo Civil, determino o imediato cancelamento da indisponibilidade. Considerando que o
valores já foram transferidos à conta judicial, expeça-se, com urgência, MLE em favor da executada Josefa Aparecida da Silva
de Oliveira, no valor de R$4.369,94, observados o formulário de fls. 125. Por conseguinte, indefiro o pedido de penhora de 30%
dos proventos da executada. Isto porque, a verba salarial reveste-se da impenhorabilidade prevista na norma do artigo 833, IV
do CPC/2015. Todavia, tal presunção não é absoluta, já que tal dispositivo estabelece as exceções à impenhorabilidade. Assim,
nos termos do referido dispositivo legal, a impenhorabilidade poderá ser mitigada em casos excepcionais, tal como ocorre
quando a própria dívida também tem natureza alimentar, conforme dispõe o § 2º do artigo 833 do CPC, o que não se verifica no
presente caso, já que o título ao qual se funda não envolve crédito que ostenta caráter alimentar. A regra da impenhorabilidade
dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões,
dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do
devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal também poderá ser
excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, consoante entendimento do STJ: “quando se voltar: I) para
o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e
II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a
50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto.Em qualquer circunstância, deverá
ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família”. AgInt no AREsp 1761489 (acórdão)
- Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - DJe 29/06/2021 - Decisão: 21/06/2021. No mais, manifeste-se a exequente em termos de
prosseguimento. Prazo: 10 dias. Intime-se.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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