TJSP 06/06/2022 - Pág. 2173 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3521
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executado, desde já, advertido de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de quitar o débito
justificará o inadimplemento. Na hipótese de prisão, aplicar-se-á o disposto no art. 528, § 7º, do Estatuto Processual, in verbis: “O
débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as três prestações anteriores ao ajuizamento
da execução e as que se vencerem no curso do processo.”. No entanto, as prestações alimentícias não compreendidas nesse
período deverão ser objeto de execução nos termos do art. 528, § 8º, do mesmo diploma legal. Destaco que o cumprimento da
pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas (art. 528, § 5º). Por fim, ressalto
ao devedor que deverão ser pagas as pensões vencidas, somadas àquelas que se vencerem no curso do processo. Servirá a
presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.
- ADV: LEANDRO JOSÉ DE OLIVEIRA SILVEIRA (OAB 386374/SP)
Processo 0001509-26.2022.8.26.0347 (apensado ao processo 1000333-34.2018.8.26.0347) (processo principal 100033334.2018.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Máxima Indústria e Comércio de
Coifas Ltda ME e outros
- Vistos. Preliminarmente, destaca-se que o cumprimento de sentença tramitará sob a numeração 0001509-26.2022.8.26.0347,
atentando-se os causídicos que as petições intermediárias eventualmente protocolizadas deverão ser direcionadas a estes
autos. Observo que no processo de conhecimento, os ora executados Maria Estela Gandin da Silva e Marcos Roberto da Silva
foram citados respectivamente por Oficial de Justiça e Carta (fls. 210 e 193 autos principais), foram revéis e não constituíram
advogado nos autos. Portanto, verifica-se presente a hipótese do artigo 513, §2º, II, do CPC, que prevê intimação por carta
com AR. Assim, na forma do art. 509, § 2º, e do art. 523, ambos do Código de Processo Civil, intimem-se Maria Estela Gandin
da Silva e Marcos Roberto da Silva, pela via postal, e Máxima Industria e Comercio de Coifa Ltda ME, pela imprensa, para,
querendo, efetuarem voluntariamente o pagamento do débito lançado pela(o) exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido
de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios no importe de 10%
(dez por cento) sobre o valor do débito, e penhora (art. 523, §§ 1º e 3º, do CPC). Decurso o prazo para pagamento sem
quitação voluntária, iniciar-se-á, sucessivamente, o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou
nova intimação, apresente a(o) executada(o), nos próprios autos, sua impugnação, cuja peça de defesa deverá restringirse às matérias elencadas no art. 525, da Lei Adjetiva. Oportunamente, intime-se a(o) exequente para manifestação. Antes,
complemente a parte exequente o recolhimento das despesas postais. Int.
- ADV: RAFAEL RODRIGUES TEOTONIO (OAB 332305/SP), JOSÉ RENATO LEVI JÚNIOR (OAB 307306/SP), ROBERTO
EDSON IGNACIO (OAB 309508/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), BRUNO ROBERTO
KUSSUMATO (OAB 378705/SP), DANIEL DE SOUZA (OAB 150587/SP)
Processo 0001511-93.2022.8.26.0347 (apensado ao processo 1000045-81.2021.8.26.0347) (processo principal 100004581.2021.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Aparecida de Fátima Costa Geraldo - Banco Bradesco
S/A
- Vistos. Preliminarmente, destaca-se que o cumprimento de sentença tramitará sob a numeração 0001511-93.2022.8.26.0347,
atentando-se aos causídicos que as petições intermediárias eventualmente protocolizadas deverão ser direcionadas a estes
autos. Observo, ainda, que a inicial de cumprimento de sentença deverá estar de acordo com o quanto determinado no artigo
524 do Código de Processo Civil, em especial seu inciso I. Em tempo, indefiro o pedido de expedição de ofício ao INSS, certo
que a informação desejada se encontra à disposição da parte exequente, a quem compete obtê-la. Assim, tornem à parte
exequente para que emende a inicial, bem como traga aos autos os descontos de fato ocorridos, retificando ou ratificando a
memória de cálculo, se o caso. Prazo: 15 (quinze) dias. Int.
- ADV: JOSÉ ANTONIO MARTINS (OAB 340639/SP), FABIO APARECIDO ALBERTO (OAB 274052/SP)
Processo 0001694-98.2021.8.26.0347 (processo principal 0006664-59.2012.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Ana Lúcia Favaro
- NOTA DE CARTÓRIO: Ciência à parte autora do encaminhamento do(s) Alvará(s) ao banco responsável, para
cumprimento.
- ADV: MARGHERITA DE CASSIA PIZZOLLI GARCIA BRANDES (OAB 172814/SP)
Processo 0001884-61.2021.8.26.0347 (apensado ao processo 1000485-19.2017.8.26.0347) (processo principal 100048519.2017.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art.
55/6) - Paulo Lucyrio de Lima
- NOTA DE CARTÓRIO: Ciência às partes dos ofícios requisitórios expedidos (fls. 194/197), facultada a manifestação no
prazo de 5 dias.
- ADV: MARIA SANTINA CARRASQUI AVI (OAB 254557/SP), ISIDORO PEDRO AVI (OAB 140426/SP)
Processo 0001921-88.2021.8.26.0347 (apensado ao processo 1000669-67.2020.8.26.0347) (processo principal 100066967.2020.8.26.0347) - Cumprimento Provisório de Sentença - Revisão - V.H.V.C. - - M.V.C. - R.L.C.
- Dê-se vista ao Ministério Público para manifestação quanto ao petitório de fls. 113. Intimem-se.
- ADV: ANA CAROLINA BROCHETTO SIGRI (OAB 346251/SP), ANDRE LUIZ REDIGOLO DONATO (OAB 305781/SP)
Processo 0002602-58.2021.8.26.0347 (apensado ao processo 1004901-59.2019.8.26.0347) (processo principal 100490159.2019.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Duplicata - Stefani Diesel Ltda
- Manifeste-se a parte exequente sobre o aviso de recebimento de fl. 26.
- ADV: LEA CRISTINA DE LIMA PARISI BENELLI (OAB 90224/SP), ANA CECILIA COSTA (OAB 371533/SP)
Processo 0002835-55.2021.8.26.0347 (apensado ao processo 1001490-42.2018.8.26.0347) (processo principal 100149042.2018.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Revisão - L.V.D. - A.M.D.
- Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes às fls. 103/105. No mais,
diante da manifestação da parte exequente, no sentido de que houve a satisfação integral do débito alimentar, e da manifestação
do representante do Ministério Público (fls. 108), nos termos do artigo 924, II, do CPC, julgo extinta a presente Execução
de Alimentos que L. V. D., representado por sua genitora, S. R. do N. promove contra A. M. D.. Não há interesse recursal,
nos termos do art. 1.000, CPC, razão pela qual dou a sentença por transitada em julgado nesta data. Expeça-se certidão de
honorários aos patronos das partes, nomeados às fls. 08/09 e 37, nos termos do convênio Defensoria/OAB. Oportunamente,
arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C.
- ADV: FABIANO APARECIDO FERRANTE (OAB 216529/SP), FABIO APARECIDO ALBERTO (OAB 274052/SP)
Processo 0003045-87.2013.8.26.0347 (034.72.0130.003045) - Monitória - Contratos Bancários - Solve Securitizadora de
Créditos Financeiros S/A
- Vistos. Ante a certidão retro, aguarde-se manifestação da parte exequente por 10 (dez) dias em termos de prosseguimento
do feito. Em caso de inércia, aguarde-se provocação em arquivo. Int.
- ADV: RAFAEL MACEDO ROQUE (OAB 63080/PR), LUIS EDUARDO MORAIS ALMEIDA (OAB 124403/SP)
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