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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 - Página 220

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TJSP 06/06/2022 - Pág. 220 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3521

220

Designo audiência de conciliação para o 28/07/2022 às 10:00h, na modalidade presencial. As audiências deste Juízo realizamse no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania CEJUSC, localizado na Avenida 09 de Dezembro, nº 460, Jardim
Pedroso, Indaiatuba (SP) - CEP. 13.343-060 - Tel. (19) 3801-2796. Cite-se e intime-se a parte ré, advertindo-a de que o prazo
para contestação será contado a partir da data da realização da audiência e que a ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática narrada na petição inicial. A citação deverá ser acompanhada da senha para acesso
ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Ficam
as partes cientes de que deverão estar acompanhadas de seus advogados, de que o comparecimento na audiência é obrigatório
(pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuraçãoespecífica, com outorga de poderes para negociar e
transigir), e de que a ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, com a consequente aplicação
de multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a
parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, acaso tenhamsido apresentados documentos, ou
alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor ou se for alegada qualquer das matérias previstas no
art. 337. Nos termos da Resolução TJSP 809/2019, ficam as partes intimadas de que, não sendo beneficiárias da assistência
judiciária gratuita, será empreendida a cobrança da remuneração do(a) conciliador(a), consoante tabela publicada pelo E.TJSP,
em observância ao valor da causa e cujo valor mínimo é de R$ 71,31. Defiro os benefícios do artigo 212, § 1º,do CPC ao oficial
de justiça encarregado da diligência. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta/
mandado/ofício, para busca de informações a serem prestadas pelas partes até a data da audiência e para encaminhamento à
pessoa jurídica empregadora para desconto dos alimentos do salário da parte requerida. Cumpra-se na forma e sob as penas
dalei. Intime-se. Indaiatuba, 02 de junho de 2022.
- ADV: PAMELA RODRIGUES ALVES (OAB 438013/SP)
Processo 1006061-23.2022.8.26.0248 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - (Herdeiro) Angela Felomena Gomes
Barguena Lima - Maria Alice Gomes Barguena - - Renato Gomes Barguena - - Junior Cesar Gomes Barguenha - - Jose Ricardo
Gomes Barguena
- Vistos Em se tratando de arrolamento partilha amigável entre partes capazes, o procedimento a ser adotado será o previsto
nos arts. 659/663 do CPC, de arrolamento sumário, mais simples e rápido. Dessa forma, em emenda à inicial e em observância
ao art. 660 do CPC, deverá a requerente, que fica nomeada inventariante independentemente da lavratura de termo, providenciar:
I certidão de débitos municipais negativa ou positiva com efeitos de negativa, tendo em vista que os impostos deverão ser
quitados para homologação da partilha, nos termos do art. 192 do CTN II - comprovar o protocolo da declaração de ITCMD junto
ao posto fiscal da Secretaria da Fazenda, para a apuração administrativa do imposto (artigo 662, §2º do CPC), e a posterior
juntada da certidão homologatória a ser emitida pela Secretaria da Fazenda, nos termos da Lei Estadual 10.705/2000 e do
seu regulamento, com a finalidade de comprovação da regularidade tributária e viabilização da homologação da partilha. III a
retificação do plano de partilha, porquanto a partilha decorrente da morte de Alice Gomes está restrita a 50% do imóvel, de modo
que cada herdeiro receberá 10% do monte-mor. A metade que já foi partilhada em razão do falecimento de Maurilio Barguena
não deve ser considerada no presente momento, pois já foi objeto de partilha. Ademais, diante dos documentos juntados,
concedo a gratuidade de justiça aos herdeiros. Após cumpridas as determinações, venham-me conclusos para homologação.
Em caso de inércia, intime-se a inventariante pessoalmente a fim de que providencie o regular andamento do feito sob pena de
destituição do encargo. Intime-se. Indaiatuba, 02 de junho de 2022
- ADV: REGINALDO APARECIDO DIONISIO DA SILVA (OAB 225064/SP)
Processo 1006072-52.2022.8.26.0248 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Celia Aparecida Carpanezi dos Santos
- - Waldemar Francisco Carpanesi - - Dirce Carpanezi - - Iolanda Carpanezi Demaze - - Nelson Donisete Carpanesi - - Antonio
Capanezi - - Helio Carpanezi - - João Carpanezi
- Vistos Em se tratando de partilha amigável entre partes capazes, o procedimento a ser adotado será o previsto nos arts.
659/663 do CPC, de arrolamento sumário, mais simples e rápido. Dessa forma, em emenda à inicial e em observância ao
art. 660 do CPC, deverá o requerente Waldemar, que fica nomeado inventariante independentemente da lavratura de termo,
providenciar: I - a retificação do plano de partilha de fls. 01/09, porquanto se verifica pela leitura que houve a partilha da
integralidade dos bens de dois de cujus, sem que houvesse especificação acerca das partilhas sucessivas e sequenciais,
algo necessário à observância do princípio da continuidade do registro. Não há como se saber quais bens e direitos foram
deixados por Augusta Deppmann Carpanezi e, depois, por José Carpanezi, o que é necessário em observância ao princípio da
continuidade dos registros públicos. Ainda que estejamos a tratar de cumulação de inventários, é necessário que o inventariante
indique com precisão quais foram os bens e direitos transferidos aos herdeiros em decorrência da morte de Augusta, qual era
a meação do viúvo-meeiro que veio a falecer depois e quais bens e direitos foram transmitidos em razão da morte deste, com
indicação dos percentuais para fins de registro, pois é necessário observar que são duas partilhas em sequência, sucessivas,
e não apenas uma. Embora a cumulação de inventários seja viável e tenha como objetivo privilegiar a economia processual,
é necessário observar a existência de duas partilhas distintas, sob pena de ocorrência de partilha per saltum, que já teve
tratamento em diversos precedentes do Colendo Conselho Superior da Magistratura (Apelação nº 917-6/7, Rel. Des. RUY
CAMILO, j. 4.11.08; Apelação nº 1.067-6/4, Rel. Des. RUY CAMILO, j. 14.4.09). Confira-se: REGISTRO DE IMÓVEIS Carta de
Adjudicação casal falecido com único herdeiro inexistência de comoriência necessidade da realização de partilhas sucessivas
violação do princípio da continuidade necessidade de retificação do título judicial para acesso ao fólio real Recurso não provido
(TJSP, Conselho Superior da Magistratura, APELAÇÃO CÍVEL N° 0051003-05.2011.8.26.0100). REGISTRO DE IMÓVEIS Ação
de inventário/arrolamento envolvendo mais de um falecido Sentença homologatória de partilhas sucessivas Impossibilidade de
registro Princípio da continuidade Óbice mantido Recurso desprovido. (TJSP, Conselho Superior da Magistratura, APELAÇÃO
CÍVEL Nº 0001207-39.2016.8.26.0498). Em razão disso, considerando que o plano de partilha não observou a existência de
duas partilhas em sequência, será necessário que o inventariante apresente novo plano de partilha, indicando quais foram os
bens deixados por Augusta, a parte que coube ao viúvo-meeiro e quais bens e direitos foram posteriormente deixados por ele.
II a juntada de certidão negativa conjunta de débitos relativos a tributos federais e à dívida ativa da União em nome dos autores
da herança; III - a juntada de certidão negativa de tributos imobiliários expedida pela Prefeitura local; IV - a juntada juntada
de certidão negativa de testamento, que poderá ser obtida por meio do site www.censec.org.br/cadastro/certidaoonline; V comprovar o protocolo da declaração de ITCMD junto ao posto fiscal da Secretaria da Fazenda, para a apuração administrativa
do imposto (artigo 662, §2º do CPC), e a posterior juntada da certidão homologatória a ser emitida pela Secretaria da Fazenda,
nos termos da Lei Estadual 10.705/2000 e do seu regulamento, com a finalidade de comprovação da regularidade tributária e
viabilização da homologação da partilha. O pedido de gratuidade processual será apreciado após a apresentação das duas
últimas declarações de IR dos herdeiros, além de outros documentos que comprovem sua hipossuficiência. Concedo-lhes o
prazo de 15 dias para cumprimento desta decisão. Após cumpridas as determinações, venham-me conclusos para homologação.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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