TJSP 06/06/2022 - Pág. 219 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3521
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RELAÇÃO Nº 0125/2022
Processo 1003571-28.2022.8.26.0248 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.N.A.
- Vistos Ante a não localização do requerido, dou por prejudicada a audiência designada. Libere-se a pauta. Determino a
pesquisa de endereço em nome da parte requerida Kairo Vítor Nogueira, exclusivamente com relação aos meios eletrônicos
de pesquisa SISBAJUD,INFOJUDe RENAJUD, que são suficientes à obtenção de endereços, nos termos do art. 319, § 1º, do
CPC. Informe a parte autora o número do CPF do requerido para realização de pesquisas de endereço, no prazo de 05 dias.
Providencie a serventia a elaboração da pesquisa junto ao(s) referido(s) sistema(s). Com a resposta, manifeste-se a parte
autora indicando os endereços que deverão ser diligenciados. Após a indicação dos endereços, venham-me conclusos para
designação de audiência de conciliação. Intime-se. de Indaiatuba, 02 de junho de 2022
- ADV: MARIA FERNANDA PEREIRA MITUO (OAB 312657/SP)
Processo 1004536-06.2022.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - A.O.S.
- Vistos Fls. 154/161: retifique-se o valor atribuído à causa para que conste R$ 203.840,00. Nesse passo, considerando que as
custas foram recolhidas às fls. 149/150, no valor de R$ 1.830,84, necessário o recolhimento das custas iniciais complementares
no valor de R$ 207,56, que corresponde à diferença entre o valor já recolhido e a quantia correspondente a 1% do valor atribuído
à causa. Denoto que às fls. 143 foi acostado comprovante de pagamento referente à guia DARE, no valor de R$ 200,00, porém a
guia correspondente não foi acostada aos autos, a fim de que fosse possível verificar se o recolhimento se deu de forma correta.
De qualquer modo, ainda restaria o valor de R$ 7,56 pendente de recolhimento. Posto isso, deverá a autora providenciar a
comprovação de pagamento do valor remanescente de R$ 207,56, observando que o valor de R$ 200,00 pode ser comprovado
mediante a juntada da guia DARE correspondente ao comprovante de pagamento de fls. 143. Concedo derradeiros cinco dias
para recolhimento. Na omissão ou caso apresentada emenda inadequada, o processo será extinto independentemente de nova
intimação. No mesmo prazo e sob a mesma penalidade, deverá a autora providenciar a juntada do laudo médico preenchido,
tendo em vista que mais uma vez o laudo foi acostado em branco (fls. 156). Intime-se.
- ADV: JOSE SAMUEL DE SOUZA SAMPAIO (OAB 24487/MT)
Processo 1005588-37.2022.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Tarifas - Wesley de Oliveira Bieging
- Vistos WESLEY DE OLIVEIRA BIEGING opôs embargos de declaração contra a decisão de fls. 88/91, apontando que ela
é omissa, uma vez que não apreciou o pedido de concessão da justiça gratuita. Os embargos de declaração não merecem ser
conhecidos em razão da ausência dos pressupostos legais, tendo em vista que a embargante não aponta omissão que deva ser
suprida, já que o referido pedido já foi apreciado e deferido conforme se vê especificamente de fls. 90, antepenúltimo parágrafo.
Logo, considerando que não há omissão a ser suprida, deixo de conhecer os embargos de declaração diante da ausência dos
requisitos para sua análise. Cumpra-se a referida decisão. Intime-se.
- ADV: PAMELLA SUELLEM SILVA PASSOS (OAB 391359/SP)
Processo 1005934-85.2022.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Família - Sueli Aparecida Fortunato - - Marco Antonio
Saggion Beriam
- Vistos I - Providencie a parte autora a juntada de cópia das principais peças da reclamação trabalhista em fase de liquidação
de sentença, no prazo de 15 dias, bem como a juntada de cópia atualizada de matrícula do bem imóvel objeto da sobrepartilha
e do comprovante de propriedade do bem móvel (CRLV(Certificado de Registro e Licenciamento de veículos). Observo que,
se os bens não estiverem em nome das partes, somente poderão ser partilhados eventuais direitos aquisitivos decorrentes de
contratos de compra e venda, que deverão ser juntados. II - Quanto ao pedido de gratuidade processual, observo que o art.5º,
LXXIV, da Constituição Federal dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos, impondo a necessidade de comprovação acerca da impossibilidade de pagamento das custas para
a concessão do benefício da gratuidade. Embora não se exija a existência de um estado de absoluta miserabilidade para a
concessão do benefício, diante do teor da norma constitucional, a parte tem o ônus de demonstrar que está impossibilitada de
arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A simples declaração de
pobreza não é suficiente para a comprovação da condição de hipossuficiência, embora o novo diploma processual a presuma
como verdadeira quando feita por pessoa natural (art. 99, §3º), seguindo a disposição da norma prevista no art. 4º da Lei
1.060/50, revogada pelo art. 1.072 do CPC. Se a Constituição Federal determina que a insuficiência deve ser comprovada, não
pode a lei ordinária dispensar a comprovação, para presumir como verdadeira a declaração da parte, ainda mais quando se
sabe que diversas declarações de fato são falsas. Assim, conquanto a declaração de pobreza deva ser presumida verdadeira,
para que o § 3º do art. 99 do CPC não seja declarado inconstitucional, entendo que sua interpretação deve ser feita de modo
compatível com a Constituição Federal e que, para a concessão da gratuidade, é necessária a comprovação da condição de
hipossuficiente pela parte, ainda que estejamos a tratar de pessoa natural. Sob tal enfoque, diante da contratação de advogado,
dos bens que foram partilhados e dos bens cuja partilha se pretende, entendo que a presunção foi infirmada e que é o caso
de recolhimento das custas processuais, de modo que fica indeferido o pedido de gratuidade de justiça, devendo os autores
recolher as custas no prazo de 15 dias sob pena de extinção. Após a comprovação da propriedade dos bens e do recolhimento
das custas, tornem conclusos. Int. Indaiatuba, 02 de junho de 2022.
- ADV: JULIANA BERTO CAROTTI (OAB 306839/SP)
Processo 1006041-32.2022.8.26.0248 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução L.R.J. - - N.D.C.J.
- Vistos Defiro aos autores os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Providencie a parte autora a emenda da inicial,
indicando a data de início e término da convivência, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do
CPC). Int.
- ADV: DIEGO RIBEIRO CARDOSO (OAB 285398/SP)
Processo 1006047-39.2022.8.26.0248 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução A.C.B.
- Vistos I - Defiro à parte autora os benefícios dagratuidade de justiça. Anote-se. II - Considerando que a parte autora pretende
a fixação do valor dos alimentos em patamar equivalente ao salário mínimo, corrijo o valor da causa, com fundamento no art.
292, inciso III, do Código de Processo Civil, na forma do § 3º deste mesmo Código, para R$ 14.544,00, isto é, o duodécuplo
do valor da pensão. Anote-se. III - Ante os documentos juntados, à míngua de maiores elementos acerca da capacidade
econômica do réu, fixo os alimentos provisórios devidos pelo alimentante aos filhos em 30% de seus rendimentos líquidos,
observando que tais rendimentos compreendem o salário integral, acrescido de horas extras não eventuais, adicional noturno
e/ou insalubridade, periculosidade, subtraídos os descontos decorrentes de contribuição previdenciária e IRPF. A pensão deve
recair também sobre o 13º salário e eventual PLR. Não devem ser incluídos nos rendimentos líquidos o adicional de férias, as
verbas rescisórias e o FGTS, ou seja, verbas que tenham caráter indenizatório. Em caso de desemprego, o valor dos alimentos
será de 40% do salário-mínimo. Para o caso de trabalho informal ou como autônomo, corresponderá a 50% do salário-mínimo.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º