TJSP 06/06/2022 - Pág. 25 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3521
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RODRIGUES MALVEZI (OAB 391038/SP)
Processo 1000667-08.2021.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Antônio Candido de Oliveira
- Banco Itaú Consignado S.A.
- Ciência à parte interessada da expedição de mandado de levantamento eletrônico via Portal de Custas.
- ADV: ALAN GUILHERME SCARPIN AGOSTINI (OAB 320973/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1000714-79.2021.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Primo Rossi Administradora
de Consórcios Ltda. - Talita Cristina Arduim
- Fls. 136/139: ciência às partes.
- ADV: HELOÍSA FERREIRA CINTRÃO (OAB 441564/SP), EDEMILSON KOJI MOTODA (OAB 231747/SP), IVAN EXPEDITO
VIEIRA NASCIMENTO (OAB 283052/SP)
Processo 1000781-44.2021.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Edércio Barros
Povinelli - Crefisa S/a. Crédito, Financiamento e Investimentos
- Intimação da(s) parte(s) requerida para pagamento das Custas em aberto, no valor de R$ 257,08 - (Provimento CG 29/2021
R$ 227,73 DARE 230-6; R$ 29,35 FEDTJ 120-1).
- ADV: CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP), MARCIO ALBRECHETE (OAB 341644/SP)
Processo 1000966-82.2021.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Consórcio - João Paulo Alonso Garcia - Massey
Ferguson Administradora de Consórcios Ltda
- Vistos. Da análise da sentença proferida nas fls. 279/284, verifica-se que constou “já que sucumbente de forma substancial,
deverá a requerida arcar com as custas e despesas processuais...” (fl. 283). Posteriormente, as partes entabularam acordo (fls.
291/293), dispondo o seguinte sobre as custas “(...) Sendo certo que eventuais custas processuais e despesas remanescentes
caberão exclusivamente ao demandante”. O acordo restou homologado pela decisão de fl. 298. Foram calculadas as custas
processuais com base nas determinações constantes da sentença (fl. 302) e, intimada a parte requerida para recolhimento, a
mesma veio aos autos pleiteando que a intimação fosse dirigida ao autor, fundamentando seu pedido no que foi entabulado
no acordo. Ao apreciar referida petição, este juízo determinou equivocadamente ao autor o recolhimento (fl. 309) e, uma vez
intimado para recolhimento, veio aos autos pleiteando a isenção por ser beneficiário da gratuidade judiciária. É o relatório.
Fundamento e decido. Assiste razão ao autor. As partes poderiam transigir sobre as custas e despesas processuais, e caso o
fizessem antes da prolação da sentença, estariam isentas das custas finais, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Não haveria
(como de fato não houve) impedimento à homologação do acordo após a sentença, e se as partes convencionaram que as
custas seriam pelo autor, que é beneficiário da gratuidade, não há custas em aberto (art. 98, §3º, do CPC). Nada mais havendo
a cumprir e uma vez certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando as cautelas de praxe. Intimem-se.
Ibitinga, 03 de junho de 2022.
- ADV: CLAUDIO JORGE DE OLIVEIRA (OAB 247618/SP), FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 196461/SP)
Processo 1001155-60.2021.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Aparecida
Conceição Parra Marques - Agiplan Financeira S/A
- Ciência à parte interessada da expedição de mandado de levantamento eletrônico via Portal de Custas.
- ADV: MARCIO ALBRECHETE (OAB 341644/SP), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 373659/SP)
Processo 1001290-38.2022.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Armando Genaro
Neto
- Vistos, Ante o recolhimento das custas e ainda não havendo o seu cumprimento, torno sem efeito a decisão de fls. 19.
Na forma do art. 189, inciso II, do CPC, grave-se de segredo de justiça. Tendo em vista o pedido cumulado de anulação de
registro público, necessária é a intervenção do Ministério Público. Insira-se a tarja. Designo audiência de conciliação para o
dia 19/07/2022 às 13:30h. A audiência será realizada no CEJUSC de Ibitinga/SP, na Rua Tiradentes, 519, Centro, Setor de
Conciliação. Fica o autor intimado a comparecimento à audiência de conciliação, por meio de seu procurador, via publicação
na imprensa oficial Cite-se e intime-se a requerida N.M.G., por mandado, devendo o requerente, para tanto, recolher as custas
de diligência do oficial de justiça, no prazo de 10 dias. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da
realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na
audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga
de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo
sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do artigo 334,
§8º, do CPC. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte
autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar
se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Esclareço que, de
acordo com o parágrafo único do artigo 1º da Resolução n. 125/2010 do CNJ, da Resolução n. 809/2019 do E. TJSP e da Portaria
n. 01/2019 do r. Corregedoria Permanente do CEJUSC de Ibitinga/SP, a remuneração do conciliador deverá ser suportada pelas
partes, preferencialmente em frações iguais, salvo decisão firmada em outro sentido pelas próprias partes durante a Sessão
de Apresentação. O valor devido ao Conciliador é aquele previsto na tabela anexa à Resolução n. 809/2019, do E. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo (patamar básico nível de remuneração), exceto naqueles casos em que concordar em receber
valor inferior, segundo o seu critério. O valor é pago no momento da sessão de conciliação. A parte que estiver agraciada com
as benesses da justiça gratuita no processo judicial estará isenta do pagamento da despesa acima indicada. Com relação ao(s)
réu(s) quando de sua citação, fica também advertido que deverá arcar com a remuneração do Conciliador, salvo se comparecer
à sessão de conciliação munido de documento que comprove sua hipossuficiência financeira, que exclusivamente para fins de
realização da audiência será analisada pelo Senhor Juiz Coordenador do CEJUSC, sem prejuízo da posterior imposição de
obrigação de pagamento se a gratuidade não for concedida pelo Juízo da causa. Dê-se ciência ao MP. A PRESENTE DECISÃO
SERVIRÁ, POR CÓPIA IMPRESSA, COMO MANDADO PARA O SEU FIEL CUMPRIMENTO. Intimem-se.
- ADV: IVANIL DE MARINS (OAB 86931/SP)
Processo 1001555-40.2022.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Sirley Sanches Alvarez
- Vistos. Visando adequar o presente processo ao disposto no art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº
14.331/2022, providencie a parte autora a emenda da petição inicial, trazendo aos autos declaração quanto à existência de ação
judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º