TJSP 06/06/2022 - Pág. 2709 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3521
2709
e alimentação) e reforço policial. 2.3. Providencie a serventia o upload das mídias referentes ao processo no sistema SAJ, bem
como folha de antecedentes e certidões criminais atualizadas do réu. Intime-se.
- ADV: VANDER FRANCISCO DA SILVA (OAB 393093/SP), ANDRÉ LUIS ALMEIDA VELOSO (OAB 385644/SP)
Processo 0000113-21.2003.8.26.0366 (366.01.2003.000113) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - I.J.G.S.
- Fica(m) ciente(s) a(s) parte(s) do desarquivamento dos autos, bem como, para requerer o que de direito no prazo legal.
- ADV: MANOELA LISBOA GONÇALVES (OAB 364770/SP)
Processo 0000362-06.2002.8.26.0366 (366.01.2002.000362) - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Pedro
de Jesus Pereira - Cooperativa Habitacional Hab Coop e outros
- Manifeste-se a parte interessada quanto a devolução dos AR devolvidos no prazo de cinco dias.
- ADV: LUCIANO RIBEIRO NOTOLINI (OAB 113433/SP), ANDRÉ LUIS DA SILVA CARDOSO (OAB 166965/SP), GUILHERME
HENRIQUE NEVES KRUPENSKY (OAB 164182/SP)
Processo 0000498-36.2021.8.26.0366 (processo principal 1000649-87.2018.8.26.0366) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Adri e Melo Advogados Associados - Ariane Rodrigues Albertini
- Intimação da(s) parte(s) executada para pagamento das Custas finais sob pena de inscrição em dívida pública. Eventuais
orientações consultar link: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria
- ADV: MARCIO PORTO ADRI (OAB 173359/SP), CAIO HENRIQUE MACHADO RUIZ (OAB 344923/SP)
Processo 0000728-50.1999.8.26.0366 (366.01.1999.000728) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Camilo Lopes
- A(s) certidão(ões) de honorário(s) expedida(s) encontra(m)-se disponível para impressão no site do Tribunal de Justiça,
devendo ser encaminhada(s) ao setor competente e, se o caso, ser instruída(s) com o(s) documento(s) necessário(s) para
cumprimento.
- ADV: RUBEM FERNANDO SOUSA CELESTINO (OAB 319153/SP)
Processo 0000982-27.2016.8.26.0366 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Mediação para Servir a Lascívia de Outrem
- Reginaldo de Oliveira Chagas
- Intimem-se o acusado, sua procuradora constituída (fls. 100), via dje, a vítima e seu responsável legal, para a realização de
depoimento especial que, desde já, designo para o dia 29 de junho de 2022, às 10:00 horas. A vítima será ouvida presencialmente,
devendo comparecer, acompanhada de seu responsável legal, ao fórum local, na data e hora designada para a audiência. Os
dados do representante do Ministério Público, atuante em todos os processos, já é de conhecimento da serventia. Para a
participação na audiência por videoconferência, deverá o advogado constituído informar nos autos o seu e-mail, no prazo de 03
(três) dias. O ato se realizará via Microsoft TEAMS, que precisará ser baixado (sem custos e sem a necessidade de qualquer
tipo de cadastro) somente caso se opte por utilizar o aparelho celular. Caso se opte pela utilização de computador (com câmera
e microfone), não é necessário baixar o TEAMS. Tanto num, quanto noutro caso, deve-se dar preferência para o uso de fones
de ouvido com microfones acoplados (os mesmos que acompanham qualquer smartphone), para que o ato possa ser realizado
com excelência, elevando a qualidade de som e facilitando a análise das mídias em momento posterior. Ciência ao Ministério
Público. Intime-se.
- ADV: DANIELE APARECIDA RODRIGUES DA SILVA (OAB 436602/SP)
Processo 0001056-71.2022.8.26.0366 (processo principal 1002359-40.2021.8.26.0366) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - Ricardo Neves Costa - - Raphael Neves Costa - - Flávio Neves Costa - Naiara Caroline Falkenbach
- Valor do débito: R$ 2.398,65 em março/22. Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o
executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague
o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada
advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias
para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo
pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de
advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados
à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente
os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da
multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá
requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos
no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito
nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre
a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo,
bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). Desde já saliento que, por medida de economia
processual e para maior celeridade do feito, pedidos de penhora on-line por meio dos sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud
deverão ser instruídos com prova do recolhimento das respectivas custas, em favor do FEDT, código 434-1, no valor de R$
16,00 por CPF/CNPJ, por sistema, salvo se a parte exequente for beneficiária da gratuidade da justiça. Faculta-se, outrossim, a
apresentação, com o pedido, de cálculos atualizados do débito; do contrário, eventual penhora on-line deferida terá por base os
últimos cálculos apresentados pelo credor. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo.
- ADV: JEFFERSON MARTINS DA SILVA (OAB 378557/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 0001057-56.2022.8.26.0366 (processo principal 1002673-88.2018.8.26.0366) - Cumprimento de sentença Esbulho / Turbação / Ameaça - Fernando Tadeu Gaspar Ferrari - Savoy Imobiliária Construtora Ltda
- Valor do débito: R$ 929,44 em 30/04/2022. Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o
executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague
o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada
advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias
para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo
pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de
advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados
à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente
os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da
multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá
requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos
no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito
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