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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 - Página 2810

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TJSP 06/06/2022 - Pág. 2810 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3521

2810

observando-se os termos do Comunicado CG 1789/2017. 2) Não há custas em aberto, dada a gratuidade da justiça. Int.
- ADV: ELIANA CRISTINA PENÃO (OAB 213084/SP), PAULO CESAR PISSUTTI (OAB 125409/SP)
Processo 1001228-24.2021.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Intimação / Notificação - Jardim San Remo
Empreendimento Imobiliário Spe Ltda
- Vistos. Prossiga a serventia nos termos do item 3, primeira parte, de fls. 35, arquivando-se assim, os autos. Int.
- ADV: LUCIANO AMORIM BIANCO (OAB 216928/SP)
Processo 1001233-12.2022.8.26.0368 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - B.V.G.S. - G.R.S.
- Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos
artigos 350, 351 e 437 do CPC. No mesmo prazo, a parte autora deverá sanar eventuais defeitos processuais apontados
pela parte ré (art. 352 do CPC). Caso tenha a parte ré alegado sua ilegitimidade passiva, promova a parte autora, se assim o
entender, a substituição da parte requerida, observado o disposto nos arts. 338 e 339 do CPC .
- ADV: FÁBIO HENRIQUE ROVATTI (OAB 238058/SP), MARCELO BORSONARO SILVA (OAB 132519/SP)
Processo 1001304-14.2022.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Leonice Rodrigues de Souza dos
Santos - Telefonica Brasil S.A.
- Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos
artigos 350, 351 e 437 do CPC. No mesmo prazo, a parte autora deverá sanar eventuais defeitos processuais apontados
pela parte ré (art. 352 do CPC). Caso tenha a parte ré alegado sua ilegitimidade passiva, promova a parte autora, se assim o
entender, a substituição da parte requerida, observado o disposto nos arts. 338 e 339 do CPC .
- ADV: ELIAS CORRÊA DA SILVA JUNIOR (OAB 296739/SP), JORGE HAROLDO DAHER (OAB 299654/SP), PAULO
VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP)
Processo 1001312-88.2022.8.26.0368 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Fornecimento de
medicamentos - Bruno Henrique Barbosa
- Vistos. 1) Ao Ministério Público. 2) Conclusos.
- ADV: JOSÉ CARLOS GONÇALVES DA SILVA JUNIOR (OAB 432107/SP)
Processo 1001519-87.2022.8.26.0368 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Raquel Geraldini da Fonseca Navarro
- Vistos. 1) É certo que o direito alegado pela parte autora admite composição. Contudo, diante das peculiaridades do
presente caso, nota-se que a designação de audiência de conciliação nos termos do artigo 334 do CPC apenas procrastinaria
a entrega da prestação jurisdicional, indo de encontro com a rápida solução do litígio, conforme disposto no artigo 4º do mesmo
Estatuto Processual. Observo, ainda, que as ações de despejo tramitam durante as férias forenses e não se suspendem pela
superveniência delas, nos termos do art. 58, inciso I, da Lei nº 8.245/91; deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação (CPC, art. 139, V), a qual poderá, conforme o caso, ser realizada remotamente. Ademais, diante
das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processo às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do CPC). Nesta esteira, dispenso a realização de
audiência de conciliação neste momento processual. A conciliação poderá ser tentada a qualquer momento em homenagem
ao disposto no artigo 3º, § 3º, do CPC. 2) Cite-se a parte requerida sobre os termos da presente ação, consignando-se que o
prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, começará a fluir a partir da data da juntada do expediente de citação cumprido,
devendo o Oficial de Justiça cientificar eventual sublocatário. Se a parte requerida não contestar a ação, será considerada revel
e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, salvo de ocorrer quaisquer das hipóteses
previstas no art. 345 do Código de Processo Civil. Havendo pedido de purgação de mora no prazo de 15(quinze) dias contado
da citação (Lei 8.245/91, art. 62, II), fica o requerido ciente de que, nessa hipótese, deverá efetuar o pagamento de alugueres e
encargos devidos, inclusive os que se vencerem até o dia do pagamento, acrescidos da multa e demais penalidades contratuais,
quando exigíveis, bem como dos juros de mora, mais verba honorária de 10% sobre o débito (se do contrato não contiver
disposição diversa), conforme mandamento legal (Lei. 8.245/91, art. 62, II, alíneas a a d). Fica o requerido ciente, outrossim,
que o montante deverá ser depositado em juízo. Int.
- ADV: WELLINGTON CARLOS SALLA (OAB 216622/SP)
Processo 1001524-12.2022.8.26.0368 - Monitória - Cheque - Marcus Henrique Ungaro
- Vistos. Cite a parte requerida através do correio (carta com A.R.) para o pagamento da importância indicada na petição
inicial e de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa (artigo 701 do CPC), no prazo de 15 (quinze)
dias, com a observação de que, em igual prazo, poderão oferecer embargos independente de prévia segurança do Juízo (artigo
702 do CPC), que suspenderão a eficácia do mandado judicial (artigo 702, § 4º, do CPC), devendo também serem cientificados
de que, se os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado
inicial em mandado executivo (cumprimento de sentença), com prosseguimento do feito na forma prevista no Título II do Livro I
da Parte Especial do Código de Processo Civil. Deverá o requerido, ainda, ser cientificado de que, cumprindo o mandado inicial
no prazo, ficará isento do pagamento de custas processuais (artigo 701, § 1º, do CPC).
- ADV: LUIZ HENRIQUE MASSARO (OAB 414011/SP)
Processo 1001585-04.2021.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Guarda - J.N. - S.V.O.R.
- Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de atribuir guarda compartilhada do menor qualificado
na inicial aos seus pais, mantendo-se a moradia da criança na casa da genitora. Por consequência, JULGO EXTINTO O FEITO,
com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, lavre-se
o respectivo termo. Diante da sucumbência da requerida, deverá arcar com as custas, despesas processuais e honorários que
fixo em 20% do valor da causa, observando-se a suspensão da cobrança pela gratuidade da justiça que ora defiro. Expeça-se
certidão de honorários advocatícios para o advogado nomeado, no valor máximo da tabela, nos termos do convênio firmado
entre a OAB/SP e a DPE/SP. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos. Publique-se.
Intimem-se. Dispensado o registro (art. 72, §6º, NSCGJ).
- ADV: REYNALDO JOSE DE MENEZES BERGAMINI (OAB 311519/SP), PAULO SERGIO CURTI (OAB 192640/SP)
Processo 1002163-64.2021.8.26.0368 (apensado ao processo 1001900-32.2021.8.26.0368) - Procedimento Comum Cível Reconhecimento / Dissolução - F.A.N. - E.O.S.
- Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, NCPC,
para: a) reconhecer e dissolver a união estável entre as partes, com início em meados de novembro de 2014 e termino no dia
23 de julho de 2021; e b) decretar a partilha dos bens adquiridos na constância da união (50% para cada) nos moldes descritos
pelo autor na inicial à fl. 3, ressalvado o bem imóvel, vez que quanto a esse bem é caso de meação apenas do valor já adimplido
do financiamento até a data do termino da união estável, em 23 de julho de 2021, consoante constou em fundamentação.
Diante da sucumbência reciproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% das despesas e custas, bem como ao honorários
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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