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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 - Página 2815

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TJSP 06/06/2022 - Pág. 2815 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3521

2815

- ADV: MARCELY MIANI GUARNIERI (OAB 329610/SP)
Processo 0002061-59.2021.8.26.0368 (processo principal 1000692-13.2021.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Mauricio Ulian de Vicente - - João Custodio de Moraes Neto - Marcel Gustavo Bahdur Vieira
- Manifeste-se a parte exequente acerca dos documentos juntados às fls. 115/134, dentro do prazo legal.
- ADV: JOÃO CUSTODIO DE MORAES NETO (OAB 315924/SP), MARCEL GUSTAVO BAHDUR VIEIRA (OAB 184768/SP),
MAURICIO ULIAN DE VICENTE (OAB 150230/SP)
Processo 0002069-36.2021.8.26.0368 (processo principal 1001356-78.2020.8.26.0368) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Obrigações - Mauricio Ulian de Vicente - - João Custodio de Moraes Neto - Marcel Gustavo Bahdur Vieira
- Manifeste-se a parte requerente, acerca dos documentos juntados às fls. 129/152, dentro do prazo legal.
- ADV: JOÃO CUSTODIO DE MORAES NETO (OAB 315924/SP), NOSRALLA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 4696/SP),
MAURICIO ULIAN DE VICENTE (OAB 150230/SP)
Processo 0002201-30.2020.8.26.0368 (processo principal 1002534-96.2019.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Cheque - Espedicto Rodrigues Junior
- Fica facultada a distribuição da carta precatória digital e sua comprovação no prazo de 10 (dez) dias.
- ADV: ANA PAULA RODRIGUES (OAB 280507/SP)
Processo 1000592-24.2022.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial Célia Aparecida Zaniboni
- (Manifeste-se a parte autora, no prazo legal, sobre a contestação apresentada pelo Município.
- ADV: JEFERSON MURILO DOLCI (OAB 440800/SP)
Processo 1000599-16.2022.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial Cilmara Teresinha Cola
- Manifeste-se a parte autora, no prazo legal, sobre a contestação apresentada pelo município.
- ADV: JEFERSON MURILO DOLCI (OAB 440800/SP)
Processo 1000837-69.2021.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Pisolar Monte Alto Ltda Epp Me
- Vistos. Indefiro o pedido de penhora na residência, pois já foi realizada a tentativa (cf. fls. 34), restando infrutífera. Portanto,
manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento útil do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de
extinção. Int.
- ADV: JOÃO EDUARDO TOTA AVEZZU (OAB 345479/SP)
Processo 1001207-14.2022.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Entregar - Daniel Carmo da Silva
- Fls. 1/2: por ora, indefiro o pedido, uma vez que não foram esgotadas as tentativas de localização do atual paradeiro
da executada, sendo o arresto, no procedimento especial adotado pela Lei 9.099/95, medida excepcional, uma vez que, em
regra, não se admite a citação por edital. Dessa forma, nada obstante a localização do réu seja ônus da parte exequente, no
exercício cooperativo do poder jurisdicional, proceda-se à pesquisa junto aos sistemas nos quais este Juizado se encontra
habilitado, para tentativa de localização do endereço da parte requerida/executada. Com os resultados manifeste-se a parte
autora/exequente. Int.
- ADV: PATRÍCIA BEATRIZ FENERICH (OAB 406162/SP)
Processo 1001351-56.2020.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento médico-hospitalar - Alaide
Gonçalves Leite
- Vistos. P. 236/237: Diante do que restou decidido à p. 196 e 205 e considerando que o procedimento cirúrgico está
agendado para o dia 21/06/2022, defiro o pedido e determino a expedição de mandados de levantamento eletrônico, em favor
da autora, dos depósitos judiciais comprovados à p. 231 e 232, de acordo com os formulários de p. 229 e 240. Deverá a autora
prestar contas nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da cirurgia. Com a apresentação das contas, intimem-se
as Fazendas Públicas para que se manifestem. Int.
- ADV: FERNANDA CRISTINA VELOSO CAMASSUTI (OAB 390571/SP)
Processo 1001667-35.2021.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Enquadramento - Baltazar Garcia
- Vistos. A fim de que haja regularização no tocante ao prontuário do autor, para todos os efeitos de direito, diante da sentença
presente às fls. 77/82, determino à Fazenda Pública do Municipio que efetue, no prazo de 60 (sessenta) dias, o apostilamento
da obrigação de fazer, comprovando-se nos autos, oportunamente. Tratando-se de processo digital, o acesso ao seu conteúdo,
para verificação dos documentos necessários ao cumprimento da ordem, se dará através do site do TJSP, mediante uso da
senha Senha de acesso da pessoa selecionada. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Int.
- ADV: JOÃO PEREIRA (OAB 391615/SP)
Processo 1002441-02.2020.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Roberto Koozo Hama Eireli Epp
- Vistos. Fl. 100: o exequente pretende a penhora de 30% (trinta por cento) dos valores percebidos pela executada Leandra
a título de salários, até a quitação do débito. Foi determinada a expedição de ofício à empregadora da devedora para que
informasse sobre vínculo laboral e, em caso positivo, encaminhasse demonstrativos de salários (fl. 97). A empregadora
respondeu à fls. 104/107. Pois bem. As informações trazidas aos autos pela empresa WE CAN BR T TEMPORÁRIO LTDA,
revelam que a executada Suely integra seu quadro de funcionários, prestando serviços em regime de trabalho temporário
desde 15/02/2022, recebendo salário bruto mensal no valor de R$ 1.469,59. Daí se extrai que o valor percebido pela devedora
é suficiente tão somente para a manutenção das despesas com alimentação, vestuário, enfim a manutenção das despesas
básicas e necessárias a uma vida digna, uma vez que pouco maior que o salário mínimo nacional, não se mostrando razoável
a concessão da penhora pleiteada, devendo a execução se processar pelo modo menos gravoso à devedora. Posto isso,
INDEFIRO o pedido de penhora de 30% do valor recebido pela executada Leandra Cristina de Oliveira Alexandre, pois qualquer
percentual de decote em seu salário implicará na impossibilidade de uma sobrevivência com dignidade, na seara alimentar.
Nestes autos há que se aplicar o disposto no art. 53, §4º, da Lei 9099/95, segundo o qual o processo será imediatamente extinto
quando não encontrado o devedor ou inexistirem bens passíveis de penhora. Com efeito, foram esgotadas todas as tentativas
de localização de bens da executada para satisfação do débito, todas infrutíferas, impondo-se, com isso, a extinção desta
execução. Por esta razão, JULGO EXTINTO este processo de execução ajuizado por Roberto Koozo Hama Eireli Epp em face
de Leandra Cristina de Oliveira Alexandre, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Sem condenação em custas ou
honorários advocatícios. Transitada esta em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa
do processo no sistema. Publique-se e intime-se.
- ADV: SABRINA GIL SILVA MANTECON (OAB 230259/SP)
Processo 1002808-89.2021.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Izangra Produtos
Naturais Ltda Epp
- Fica facultada a distribuição da carta precatória digital e sua comprovação no prazo de 10 (dez) dias.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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