TJSP 06/06/2022 - Pág. 30 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3521
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de empreitada. Cumprimento de sentença. Interlocutória que deferiu a penhora de 49,53% dos ativos futuros do agravante junto
ao seu plano de previdência privada. Insurgência do executado. Descabimento. Aplicação financeira de longo prazo que não
ostenta natureza alimentar, com nítido caráter deinvestimento. Impenhorabilidade prevista no inciso IV, do Artigo 833, do CPC,
que não se aplica na hipótese, pois é de interpretação estrita (numerus clausus).Investimentossuscetíveis de penhora, ainda
que inferiores a 40 salários-mínimos. Limite previsto no inciso X do Artigo 833 que é aplicável apenas a depósitos em caderneta
de poupança. Admissibilidade da penhora, sob pena de se chancelar elastério que a lei não tem, em situações de confronto
com a finalidade do processo executivo, qual seja, a efetividade e a satisfação do credor (Art. 797, CPC). Precedentes desta
C. 24ª Câmara. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO (Agravo de Instrumento 2205843-93.2021.8.26.0000. Rel. Des.
Rodolfo Pellizari. Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado. Data de julgamento e publicação: 01/06/2022). Ante o exposto,
julgo improcedente a impugnação à penhora, validando o bloqueio outrora realizado. Expeça-se MLE, devendo o exequente
apresentar o formulário devido. Apresente o exequente memória de cálculo, abatendo-se o valor bloqueado. Do eventual saldo
residual fica autorizado o acréscimo de multa e honorários em 10% cada. Int.
- ADV: NATALIA BIEM MASSUCATTO PONTALTI (OAB 200486/SP), CLAUDIO JORGE DE OLIVEIRA (OAB 247618/SP)
Processo 0002212-68.2000.8.26.0236 (236.01.2000.002212) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de
Crédito - Meta Veiculos e Pecas Bauru Sa - Raquel Mendes Vale
- Vistos. Defiro. Aguarde-se pelo prazo requerido. Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se provocação em arquivo.
Intimem-se.
- ADV: ADRIANA HELENA ZUCCOLIN NEUBERN (OAB 108099/SP), DÉBORA PAULOVICH PITTOLI PEGORARO (OAB
161599/SP), FABIO JOSE DE SOUZA (OAB 103041/SP)
Processo 0002212-68.2000.8.26.0236 (236.01.2000.002212) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de
Crédito - Meta Veiculos e Pecas Bauru Sa - Raquel Mendes Vale
- Vistos. Fls.434: Defiro. Aguarde-se pelo prazo requerido. Decorrido o prazo, manifeste-se novamente o interessado, no
prazo de 15 dias. Nada mais sendo requerido, aguarde-se o feito provocação em arquivo nos termos do artigo 921, III, do CPC.
Intimem-se.
- ADV: FABIO JOSE DE SOUZA (OAB 103041/SP), DÉBORA PAULOVICH PITTOLI PEGORARO (OAB 161599/SP),
ADRIANA HELENA ZUCCOLIN NEUBERN (OAB 108099/SP)
Processo 0002320-62.2021.8.26.0236 (processo principal 1002502-75.2014.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - TAB CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - APARECIDA GOMES DA ROCHA
- Vistos. Da análise do presente incidente processual verifica-se que pela decisão de fl. 40 este juízo indeferiu o pedido de
reintegração de posse formulado pela exequente, sob o argumento de que a mesma tem o dever de indenizar as benfeitorias
úteis e necessárias realizadas no imóvel, com direito de retenção à executada até o pagamento, nos termos do artigo 1.219, do
CC. Pela mesma decisão determinou à exequente a apresentação dos cálculos segundo o título judicial, com o pagamento da
indenização (considerado o desconto da taxa de ocupação), para em momento posterior ser analisado o pedido de reintegração.
O cálculo foi apresentado nas fls. 48/57. Pela decisão de fls. 76/79 houve determinação para pagamento do valor indicado
ou apresentação de impugnação, nos termos do artigo 523 do CPC. Manifesta-se a parte exequente na fl. 104 requerendo
a reintegração de posse deferida na sentença transitada em julgado. É o relatório. Fundamento e decido. A pretensão de
reintegração não merece guarida. Observa-se que a intimação do executado não foi regular. A sentença transitou em julgado em
03/02/2016 (fls. 200 dos autos principais), e o cumprimento de sentença somente foi iniciado em 2021. Assim, decorrido mais de
um ano da constituição do título judicial, o executado deveria ser intimado pessoalmente, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
Desse modo, não há que falar em decurso do prazo para impugnação se a parte adversa não teve oportunidade de fazê-lo. O
exequente deverá recolher as custas de intimação por carta e indicar o endereço, em 15 dias. Após, expeça-se o necessário.
Oportunamente, tornem conclusos. Intimem-se.
- ADV: RICARDO TOFI JACOB (OAB 100944/SP), JOSE EDUARDO GROSSI (OAB 98333/SP), FABRICIO MARK
CONTATORE (OAB 245623/SP), JOSE PAULO MORELLI (OAB 101331/SP)
Processo 0002321-47.2021.8.26.0236 (processo principal 0005300-31.2011.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - Tab Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda
- Vistos. Fls.90/91: Defiro. Aguarde-se pelo prazo requerido. Ibitinga, 03 de junho de 2022.
- ADV: JOÃO GERALDO PAGHETE (OAB 166664/SP), FABRICIO MARK CONTATORE (OAB 245623/SP), JOSE EDUARDO
GROSSI (OAB 98333/SP), MARIELLE MARÇAL DE OLIVEIRA (OAB 433920/SP)
Processo 0002333-03.2017.8.26.0236 (processo principal 0005295-09.2011.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - TAB Construções e Emp Imob Ltda - Sérgio Guandalini - - Valéria C da Costa Guandalini
- Vistos. Fls. 313/314: antes de qualquer deliberação, intime-se o procurador dos requeridos para manifestação. Após,
conclusos. Intimem-se.
- ADV: ROGERIO BENEDITO DE MELO (OAB 296001/SP), MARIELLE MARÇAL DE OLIVEIRA (OAB 433920/SP), JOSE
PAULO MORELLI (OAB 101331/SP), FABRICIO MARK CONTATORE (OAB 245623/SP), JOSE EDUARDO GROSSI (OAB
98333/SP)
Processo 0002599-82.2020.8.26.0236/01 - Requisição de Pequeno Valor - Dívida Ativa - Thais Helena Fonseca Aranas
Fiorentino - PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITINGA
- Ciência à parte interessada da expedição de mandado de levantamento eletrônico via Portal de Custas.
- ADV: MARCELO DA SILVA PARRA (OAB 185305/SP), THAIS HELENA FONSECA ARANAS FIORENTINO (OAB 249196/
SP)
Processo 0003106-14.2018.8.26.0236 (processo principal 1004036-20.2015.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - A.S.B.E. - A.R.M.
- Providencie o(a) autor(a)/exequente a taxa relativa ao desarquivamento do feito, no valor de R$ 38,74, conforme
Comunicado nº 211/2019 (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2).
- ADV: EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP), ANGELO AUGUSTO DE SIQUEIRA GONÇALVES (OAB 337522/SP),
LEANDRO FERREIRA BORGES (OAB 245854/SP)
Processo 0003700-28.2018.8.26.0236 (processo principal 1000070-49.2015.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Cheque - FERNANDO FERNANDES
- Vistos. Observa-se que pela decisão de fl. 163 foi declarada válida a intimação do executado para pagamento e apresentação
de impugnação (fl. 11), uma vez que não houve comunicação de alteração de endereço após a citação no processo principal.
Realizada a penhora via SISBAJUD em conta de titularidade do executado, foi emitida carta postal para intimação do mesmo,
cujo aviso de recebimento com o motivo “desconhecido” se encontra juntado na fl. 183. Manifesta-se a parte exequente nas
fls. 186/187 solicitando que seja considerada válida a intimação da penhora de fl. 183, em virtude de alteração do endereço do
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