TJSP 06/06/2022 - Pág. 3412 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3521
3412
Processo 1000902-21.2020.8.26.0426 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Joelcio Ferreira - Seguradora Líder do
Consórcio de Seguro DPVAT S/A.
- Vistos. Como o pagamento das custas foi informado ao juízo após a expedição da certidão, valerá a presente, devidamente
assinada, para os devidos fins de comunicação à PGE informando que houve o respectivo recolhimento. Deverá o interessado
diligenciar extrajudicialmente para tanto. Arquive-se.
- ADV: MURILLO EDUARDO SILVA MENZOTE (OAB 408862/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1000912-65.2020.8.26.0426 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.P.S.S. - - B.P.S.S. - - B.P.S.S.
- Vistos. Fls. 157: 1. Anote-se nos termos da decisão anterior. 2. Informe à perita designada o endereço informado. Não
obstante, informe ao polo ativo acerca da data designada para continuidade dos trabalhos (17/06/2022 as 14h). Intime-se.
- ADV: ALZIRA HELENA DE SOUSA MELO (OAB 135176/SP)
Processo 1000924-45.2021.8.26.0426 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - J.G.M.D. - V.M.S.
- Vistos. Cumpra-se a decisão anterior. Int.
- ADV: MARCIA GARCIA BERTELLI (OAB 118221/SP), MARCELA CRISTINA NASCIMENTO LEITE TORRES (OAB 307749/
SP)
Processo 1001058-72.2021.8.26.0426 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
- em reiteração ao ato ordinatório de fls. 56, providencie o interessado a impressão via SAJ do oficio expedido às fls. 59,
bem como comprove nos autos a respectiva postagem, no prazo legal. Nada Mais
- ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP)
Processo 1001118-50.2018.8.26.0426 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Rosângela Lima dos
Reis e outro - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
- Vistos. 1. Cumpra-se o v. acórdão. 2. Ciência às partes. 3. Providencie-se a baixa do processo e, após, arquivem-se com
as formalidades legais (cód. 61615). Intime-se.
- ADV: NÉRIA LUCIO BUZATTO (OAB 327122/SP), PRISCILA ALVES RODRIGUES (OAB 241804/SP)
Processo 1001408-36.2016.8.26.0426 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Nanci Almira Alvim Leite INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
- 1. Cumpra-se o v. acórdão. 2. Ciência às partes. 3. Providencie-se a baixa do processo e, após, arquivem-se com as
formalidades legais (cód. 61615).
- ADV: CARLOS ALBERTO FERNANDES (OAB 61447/SP), PRISCILA ALVES RODRIGUES (OAB 241804/SP)
Processo 1001581-55.2019.8.26.0426 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Maria Aparecida de Faria INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
- Vistos. 1. Cumpra-se o v. acórdão. 2. Ciência às partes. 3. Providencie-se a baixa do processo e, após, arquivem-se com
as formalidades legais (cód. 61615). Intime-se.
- ADV: ASTRIEL ADRIANO SILVA (OAB 240093/SP), PRISCILA ALVES RODRIGUES (OAB 241804/SP), WANDERSON
ADRIANO FACHINI SILVA (OAB 269977/SP)
Processo 1008296-22.2022.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Angelina Garcia
dos Santos
- Vistos. O argumento do advogado polo ativo para não cumprir a decisão que determinou a emenda da inicial - isso a fim
de que promovesse prévio requerimento administrativo a bem da solução extrajudicial do conflito -, é fundado na ausência do
condicionamento no art. 319/320 do CPC. Argumento, data venia, que para além de demonstrador de comportamento pouco (em
verdade, nada) cooperativo (com violação evidente do art. 6o do CPC), não atenta para a (r)evolução jurisprudencial a respeito
da temática e necessidade de o Sistema de Justiça ser interpretado em seu todo. De fato, é possível verificar a evolução da
jurisprudência no sentido do prévio requerimento administrativo para acesso à Justiça (algo bem maior do que acesso ao
Judiciário), deixando de lado uma visão de que sempre, em qualquer situação e sem qualquer critério, seria possível ajuizar uma
medida judicial. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240, com repercussão geral
reconhecida, considerou que a exigência do prévio requerimento administrativo em causas previdenciárias antes de o segurado
recorrer à Justiça para a concessão de benefício previdenciário não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no
artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Isso porque sem pedido administrativo anterior, não fica caracterizada lesão
ou ameaça de direito. Em seu voto, o ministro Roberto Barroso considerou que não há como caracterizar lesão ou ameaça de
direito sem que tenha havido um prévio requerimento do segurado. O INSS não tem o dever de conceder o benefício de ofício.
Para que a parte possa alegar que seu direito foi desrespeitado é preciso que o segurado vá ao INSS e apresente seu pedido
(grifos nossos). Esse mesmo entendimento se aplica à exibição de documentos junto a bancos. O STJ tem decidido que a
exigência de requerimento prévio junto à agência bancária é indispensável para aquilatar o interesse processual/necessidade
e, assim, não viola o princípio do acesso à Justiça. Nesse sentido, “a propositura de ação cautelar de exibição de documentos
bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando
a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não
atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade
monetária” (STJ, Resp. 1.349.453-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 10.12.2014). A exigência de prévio requerimento tem
sido estendida, ainda, para outros tipos de demandas judiciais, como nas cobranças de seguro obrigatório (DPVAT) junto à
Seguradora Líder (Resolução CNSP 154/2006 e Portaria CNSP n° 2.797/07), inclusive em feitos desta Comarca onde é feita
a mesma exigência aqui posta (TJSP; Apelação Cível 1001142-78.2018.8.26.0426; Relatora Daise Fajardo Nogueira Jacot;
Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Patrocínio Paulista -Vara Única; Data do Julgamento: 25/10/2019;
Data de Registro: 25/10/2019). E, mais recentemente, em pedidos direcionados às pessoas jurídicas de direito público para
fornecimento de medicamento de alto custo, também tem sido exigido prévia tentativa de obtenção do insumo junto ao Poder
Público. Em todos esses exemplos repita-se, TODOS -, não há dispositivo legal que diga que a inicial só pode ser proposta com
prova de prévio requerimento administrativo. Mas a jurisprudência segue firme na trilha da legalidade/constitucionalidade do
condicionamento. Por isso, absolutamente nada recomenda que, para o caso presente, nos exatos termos da decisão inaugural.,
não se adote o mesmo entendimento Afinal, a necessidade de racionalização do acesso à Justiça (essencial para a própria
contenção de gastos em um Estado agigantado) e de se reduzir o número de demandas derivadas de conflitos hipotéticos (em
que o adverso sequer tem conhecimento prévio da pretensão apresentada em juízo) bem indica que o mote do Sistema de
Justiça é cada vez mais prestigiar mecanismos extrajudiciais de solução dos conflitos, sejam os contenciosos administrativos
nos casos de demandas contra o Poder Público, os SACs (Serviços de Atendimento ao Consumidor) nas relações de consumo,
ou mesmo as ferramentas, especialmente virtuais, de recepção e atendimento a reclamações (como é a plataforma consumidor.
gov). Por fim, destaque-se que não é porque o caso presente não é demanda previdenciária, ação de exibição, etc., que está
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º