TJSP 06/06/2022 - Pág. 3827 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3521
3827
Processo 1020743-87.2021.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Cheque - Amaro Jose da Silva
- 1. Comprove a parte exequente o recolhimento das despesas postais ou, se assim desejar, diligências de oficial de justiça,
desde que o endereço situe-se nesta Comarca. Após, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagamento do débito, no prazo
de quinze (15) dias úteis, nos termos do art. 523 do CPC. Transcorrido esse prazo de quinze (15) dias úteis, sem o pagamento
voluntário, inicia-se de imediato, independentemente de penhora ou nova intimação, prazo de mais quinze (15) dias úteis para
que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, observando o que dispõe o art. 525 e seus
parágrafos do CPC. 2. Não efetuado o pagamento pelo devedor, esclareça o exequente: (i) se pretende a indisponibilidade e/
ou pesquisa de bens e ativos financeiros (Sisbajud, Renajud e/ou Infojud) por meio eletrônico (art. 838 do CPC), oferecendo os
dados necessários (CPF, CNPJ) e comprovando o recolhimento das taxas referentes às buscas on-line, salvo caso de justiça
gratuita. Frutífera a penhora, caso impugnada, intime-se com urgência a parte exequente para que se manifeste no prazo de 05
dias; e (ii) se deseja protestar o título judicial (CPC, art. 517) e incluir negativação em desfavor da parte executada nos órgãos
de proteção ao crédito (CPC, art. 782, § 3º), recolhendo, em caso positivo, o valor necessário para a efetivação do apontamento
junto ao Serasajud, SCPC e SPC, caso prevista a incidência para a hipótese. 3. Infrutífera(s) a(s) tentativas(s) de penhora(s),
poderá a parte exequente solicitar a intimação da parte executada para indicação bens, no prazo de cinco dias, advertida
do disposto no art. 774, incisos I a V do CPC, devendo a interessada providenciar as despesas de intimação (postais ou
diligências de oficial de justiça) e indicar expressamente o endereço a ser diligenciado. Decorrido o prazo in albis, configurado
ato atentatório a dignidade da Justiça, poderá ser aplicada multa de até 20% do valor atualizado do débito em execução. 4.
Nada requerido pelo exequente, arquivem-se. Int.
- ADV: LEONARDO RIBEIRO MARIANNO (OAB 295891/SP), GUSTAVO BENITEZ RIBEIRO (OAB 392562/SP), LUIS
FERNANDO SILVEIRA LUVIZOTTO (OAB 399821/SP)
Processo 1020811-37.2021.8.26.0451 - Embargos de Terceiro Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Helena Mizuhira - - Yuao Mizuhira - Thibaut Karl Bernard Henntschel - Midory Mizuhira Navarro
- Aguarde-se o prazo solicitado, cabendo aos interessados a comunicação nos demais feitos. Int.
- ADV: GUILHERME PERES ZULINI (OAB 401648/SP), GUILHERME AUGUSTO FERNANDES (OAB 401265/SP), IVAN
ULISSES BONAZZI (OAB 228627/SP), ALEX RODRIGUES DE JESUS (OAB 356605/SP), NATHÁLIA MAGNANI GONÇALVES
(OAB 376207/SP)
Processo 1021558-55.2019.8.26.0451 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Hilda Nunes Simone Farias Nascimento Dalmaso
- Juiz(a) de Direito: Dr(a). Daniela Mie Murata Vistos. Folhas 186/188. Cuida-se de embargos de declaração por erro material
opostos pela embargante contra sentença de folhas 179/182. Alega, em apertada síntese, que a sentença em seu capítulo final,
condenou as embargadas ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de 15$ do valor da causa e, em sendo ínfimo o
valor da causa, os honorários a serem pagos alcançariam o modesto valor de R$ 208,93. Veio a defesa às folhas 201/206. Com
razão a embargante. Sendo pequeno o valor da causa, os honorários de sucumbência devem ser fixados por equidade. O valor
da causa é pouco mais que um salário mínimo. Assim, entendo razoável a sua majoração para R$ 600,00 o que equivale a 50%
do salário mínimo vigente, consoante § 8º do artigo 85 do CPC. Passo à analise dos embargos de declaração opostos pelas
embargadas às folhas 190/192. Alegam que os cálculos do perito, mesmo após os esclarecimentos não atendem à impugnação
realizada, uma vez que o expert não considerou em seus cálculos a multa e os honorários de 10% fixados na sentença judicial
dos autos 1018264-92.2019.8.26.0451. Contrarrazões às folhas 2016/206. Sem razão as embargantes. Os cálculos do perito
foram realizados com clareza e objetividade, permitindo que o Juízo chegasse à conclusão de que, de fato, não há valor a ser
executado. Anoto que nos autos principais, à folhas 63/69 a executada esclarece que os valores depositados nestes autos de
embargos executórios são referentes ao pagamento total da dívida, afastando-se assim a incidência da multa e dos honorários.
O que se deu a seguir, foi a discussão do mérito que levou à sentença guerreada que julgou procedentes os embargos à
execução. Portanto, o valor depositado, liquidou a dívida, devendo ser afastada os atos executórios permitidos. De mais a mais,
não há qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro na sentença atacada, devendo as embargadas se socorrem de via
adequada em caso de irresignação. Face o exposto, conheços dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO os embargos
de folhas 186/188 para fixar os honorários de sucumbência no valor de R$ 600,00 e REJEITO os embargos declaratórios de
folhas 190/192. Anote-se. Intime-se. Piracicaba, 02 de junho de 2022.
- ADV: SIMONE FARIAS NASCIMENTO DALMASO (OAB 378341/SP), ALLINE PELAES FARIAS DALMASO (OAB 352962/
SP), RANDAL LUIS GIUSTI (OAB 287215/SP), ALEXANDRE HENRIQUE GONSALES ROSA (OAB 274904/SP)
Processo 1022099-88.2019.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Jesus Felicio - Banco Itaú Bmg
Consignado S/A
- Com brevidade, reitere a serventia via e-mail, encaminhando-se a requisição, além da agência local, ao setor de atendimento
a demandas judiciais do INSS. Int.
- ADV: ROGERIO ROMERO (OAB 258841/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1022917-69.2021.8.26.0451 - Embargos à Execução - Pagamento - Marcia Cristina Rosinelli de Moraes - - Vera
Lucia Padoveze Rosinelli - - Luiz Edson Matin - - Nair Aparecida Rosinelli Martin - - Elisabete Maria Rosinelli - - Nicolas Bettiol
Rosinelli - - Mariana Bettiol Rosinelli - - Angelica Bugno Rozinelli - - Jurandir Garcia - - Gildinha Maria Rosinelli Garcia - - Roseli
Maria Defavari Rui - - Lucilene Rui - - Edmilson Rui - - Ronaldo José Rui - Correa Sartori Imobiliaria Ltda
- Juiz(a) de Direito: Dr(a). Daniela Mie Murata Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela embargada contra
a sentença de folhas 306/308 que julgou procedentes os embargos à execução. Alega o ora embargante que a sentença contém
error in judicando, uma vez que há erro no relatório da sentença. Contrarrazões às folhas 318/320. É o breve relatório. Conheço
dos embargos, porque tempestivos, mas nego-lhes provimento. As inexatidões são irrelevantes, uma vez que demonstrada a
adequada compreensão da controvérsia pelo Juízo. Orelatório é requisito estrutural dasentença e sua finalidade é assegurar
aos litigantes que o Juiz realizou o estudo dos autos e conhece a história do processo. Ademais, não houve irresignação da
embargante quanto ao relatado acerca da impugnação. Entendo que relatoriodasentençaé coerente e apresenta resumidamente
as principais peças processuais e a argumentação de cada uma das partes, de modo que não infringe a disposição do artigo
489 , inciso I do CPC/15 Quanto a fundamentação, as provas foram adequdamente valoradas e, sobre elas, interpretou-se e
aplicou-se corretamente a legislação de modo que não há que se falar em error in judicando. Em face do disposto, rejeitam-se
os embargos. Intime-se. Piracicaba, 02 de junho de 2022.
- ADV: VALDOMIRO VIEIRA BRANCO FILHO (OAB 113637/SP), ALEXANDRE LUIZ DOS SANTOS (OAB 268853/SP),
JARBAS MARTINS BARBOSA DE BARROS (OAB 112537/SP)
Processo 1022991-26.2021.8.26.0451 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Cesar Augusto Macedo
- - Karen Roberta dos Santos Macedo - Avt de Cillo Empreendimentos Imobiliários Ltda.
- Aguarde-se o julgamento do recurso no feito ensejador da prejudicialidade externa, retro certificado. Int.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º