Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 - Página 3827

  1. Página inicial  > 
« 3827 »
TJSP 06/06/2022 - Pág. 3827 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3521

3827

Processo 1020743-87.2021.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Cheque - Amaro Jose da Silva
- 1. Comprove a parte exequente o recolhimento das despesas postais ou, se assim desejar, diligências de oficial de justiça,
desde que o endereço situe-se nesta Comarca. Após, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagamento do débito, no prazo
de quinze (15) dias úteis, nos termos do art. 523 do CPC. Transcorrido esse prazo de quinze (15) dias úteis, sem o pagamento
voluntário, inicia-se de imediato, independentemente de penhora ou nova intimação, prazo de mais quinze (15) dias úteis para
que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, observando o que dispõe o art. 525 e seus
parágrafos do CPC. 2. Não efetuado o pagamento pelo devedor, esclareça o exequente: (i) se pretende a indisponibilidade e/
ou pesquisa de bens e ativos financeiros (Sisbajud, Renajud e/ou Infojud) por meio eletrônico (art. 838 do CPC), oferecendo os
dados necessários (CPF, CNPJ) e comprovando o recolhimento das taxas referentes às buscas on-line, salvo caso de justiça
gratuita. Frutífera a penhora, caso impugnada, intime-se com urgência a parte exequente para que se manifeste no prazo de 05
dias; e (ii) se deseja protestar o título judicial (CPC, art. 517) e incluir negativação em desfavor da parte executada nos órgãos
de proteção ao crédito (CPC, art. 782, § 3º), recolhendo, em caso positivo, o valor necessário para a efetivação do apontamento
junto ao Serasajud, SCPC e SPC, caso prevista a incidência para a hipótese. 3. Infrutífera(s) a(s) tentativas(s) de penhora(s),
poderá a parte exequente solicitar a intimação da parte executada para indicação bens, no prazo de cinco dias, advertida
do disposto no art. 774, incisos I a V do CPC, devendo a interessada providenciar as despesas de intimação (postais ou
diligências de oficial de justiça) e indicar expressamente o endereço a ser diligenciado. Decorrido o prazo in albis, configurado
ato atentatório a dignidade da Justiça, poderá ser aplicada multa de até 20% do valor atualizado do débito em execução. 4.
Nada requerido pelo exequente, arquivem-se. Int.
- ADV: LEONARDO RIBEIRO MARIANNO (OAB 295891/SP), GUSTAVO BENITEZ RIBEIRO (OAB 392562/SP), LUIS
FERNANDO SILVEIRA LUVIZOTTO (OAB 399821/SP)
Processo 1020811-37.2021.8.26.0451 - Embargos de Terceiro Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Helena Mizuhira - - Yuao Mizuhira - Thibaut Karl Bernard Henntschel - Midory Mizuhira Navarro
- Aguarde-se o prazo solicitado, cabendo aos interessados a comunicação nos demais feitos. Int.
- ADV: GUILHERME PERES ZULINI (OAB 401648/SP), GUILHERME AUGUSTO FERNANDES (OAB 401265/SP), IVAN
ULISSES BONAZZI (OAB 228627/SP), ALEX RODRIGUES DE JESUS (OAB 356605/SP), NATHÁLIA MAGNANI GONÇALVES
(OAB 376207/SP)
Processo 1021558-55.2019.8.26.0451 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Hilda Nunes Simone Farias Nascimento Dalmaso
- Juiz(a) de Direito: Dr(a). Daniela Mie Murata Vistos. Folhas 186/188. Cuida-se de embargos de declaração por erro material
opostos pela embargante contra sentença de folhas 179/182. Alega, em apertada síntese, que a sentença em seu capítulo final,
condenou as embargadas ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de 15$ do valor da causa e, em sendo ínfimo o
valor da causa, os honorários a serem pagos alcançariam o modesto valor de R$ 208,93. Veio a defesa às folhas 201/206. Com
razão a embargante. Sendo pequeno o valor da causa, os honorários de sucumbência devem ser fixados por equidade. O valor
da causa é pouco mais que um salário mínimo. Assim, entendo razoável a sua majoração para R$ 600,00 o que equivale a 50%
do salário mínimo vigente, consoante § 8º do artigo 85 do CPC. Passo à analise dos embargos de declaração opostos pelas
embargadas às folhas 190/192. Alegam que os cálculos do perito, mesmo após os esclarecimentos não atendem à impugnação
realizada, uma vez que o expert não considerou em seus cálculos a multa e os honorários de 10% fixados na sentença judicial
dos autos 1018264-92.2019.8.26.0451. Contrarrazões às folhas 2016/206. Sem razão as embargantes. Os cálculos do perito
foram realizados com clareza e objetividade, permitindo que o Juízo chegasse à conclusão de que, de fato, não há valor a ser
executado. Anoto que nos autos principais, à folhas 63/69 a executada esclarece que os valores depositados nestes autos de
embargos executórios são referentes ao pagamento total da dívida, afastando-se assim a incidência da multa e dos honorários.
O que se deu a seguir, foi a discussão do mérito que levou à sentença guerreada que julgou procedentes os embargos à
execução. Portanto, o valor depositado, liquidou a dívida, devendo ser afastada os atos executórios permitidos. De mais a mais,
não há qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro na sentença atacada, devendo as embargadas se socorrem de via
adequada em caso de irresignação. Face o exposto, conheços dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO os embargos
de folhas 186/188 para fixar os honorários de sucumbência no valor de R$ 600,00 e REJEITO os embargos declaratórios de
folhas 190/192. Anote-se. Intime-se. Piracicaba, 02 de junho de 2022.
- ADV: SIMONE FARIAS NASCIMENTO DALMASO (OAB 378341/SP), ALLINE PELAES FARIAS DALMASO (OAB 352962/
SP), RANDAL LUIS GIUSTI (OAB 287215/SP), ALEXANDRE HENRIQUE GONSALES ROSA (OAB 274904/SP)
Processo 1022099-88.2019.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Jesus Felicio - Banco Itaú Bmg
Consignado S/A
- Com brevidade, reitere a serventia via e-mail, encaminhando-se a requisição, além da agência local, ao setor de atendimento
a demandas judiciais do INSS. Int.
- ADV: ROGERIO ROMERO (OAB 258841/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1022917-69.2021.8.26.0451 - Embargos à Execução - Pagamento - Marcia Cristina Rosinelli de Moraes - - Vera
Lucia Padoveze Rosinelli - - Luiz Edson Matin - - Nair Aparecida Rosinelli Martin - - Elisabete Maria Rosinelli - - Nicolas Bettiol
Rosinelli - - Mariana Bettiol Rosinelli - - Angelica Bugno Rozinelli - - Jurandir Garcia - - Gildinha Maria Rosinelli Garcia - - Roseli
Maria Defavari Rui - - Lucilene Rui - - Edmilson Rui - - Ronaldo José Rui - Correa Sartori Imobiliaria Ltda
- Juiz(a) de Direito: Dr(a). Daniela Mie Murata Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela embargada contra
a sentença de folhas 306/308 que julgou procedentes os embargos à execução. Alega o ora embargante que a sentença contém
error in judicando, uma vez que há erro no relatório da sentença. Contrarrazões às folhas 318/320. É o breve relatório. Conheço
dos embargos, porque tempestivos, mas nego-lhes provimento. As inexatidões são irrelevantes, uma vez que demonstrada a
adequada compreensão da controvérsia pelo Juízo. Orelatório é requisito estrutural dasentença e sua finalidade é assegurar
aos litigantes que o Juiz realizou o estudo dos autos e conhece a história do processo. Ademais, não houve irresignação da
embargante quanto ao relatado acerca da impugnação. Entendo que relatoriodasentençaé coerente e apresenta resumidamente
as principais peças processuais e a argumentação de cada uma das partes, de modo que não infringe a disposição do artigo
489 , inciso I do CPC/15 Quanto a fundamentação, as provas foram adequdamente valoradas e, sobre elas, interpretou-se e
aplicou-se corretamente a legislação de modo que não há que se falar em error in judicando. Em face do disposto, rejeitam-se
os embargos. Intime-se. Piracicaba, 02 de junho de 2022.
- ADV: VALDOMIRO VIEIRA BRANCO FILHO (OAB 113637/SP), ALEXANDRE LUIZ DOS SANTOS (OAB 268853/SP),
JARBAS MARTINS BARBOSA DE BARROS (OAB 112537/SP)
Processo 1022991-26.2021.8.26.0451 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Cesar Augusto Macedo
- - Karen Roberta dos Santos Macedo - Avt de Cillo Empreendimentos Imobiliários Ltda.
- Aguarde-se o julgamento do recurso no feito ensejador da prejudicialidade externa, retro certificado. Int.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo