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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 - Página 3846

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TJSP 06/06/2022 - Pág. 3846 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3521

3846

senha para acesso aos autos digitais no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (http://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.
do), bastando digitar o número do processo 1009242-05.2022.8.26.0451 e, em seguida, clicar no texto “Este processo é digital.
Clique aqui para visualizar os autos”, informando a senha na janela que será aberta. 6. As partes devem comunicar ao juízo, no
Fórum local, cartório do 5º Ofício Cível, mudanças de endereço, sob pena de validade de intimações encaminhadas ao endereço
anterior.
- ADV: PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO (OAB 253418/SP)
Processo 1009535-72.2022.8.26.0451 - Imissão na Posse - Imissão - Enrico Zucchi
- 1. Ciente do recolhimento da taxa judiciária. Os autores comprovaram a aquisição do imóvel. Os réus eram devedores
fiduciantes, inadimpliram o financiamento e a propriedade plena foi consolidada em favor da Caixa Econômica Federal, a
qual revendeu o imóvel aos autores. Está provada, assim, a titularidade do imóvel pelos autores, com direito à imissão de
posse postulada. Há, portanto, plausibilidade no direito invocado. Está presente, também, o perigo na demora, pois os réus
não atenderam a notificação extrajudicial para desocupação do imóvel e os autores poderão sofrer danos de difícil reparação
caso fiquem privados da posse no curso da demanda. Pelo exposto, DEFIRO a antecipação de tutela, para que os autores
sejam imitidos na posse do imóvel, notificados os réus para desocupação em quinze dias corridos e, caso não desocupem,
será cumprida ordem forçada de imissão de posse. 2. Cite(m)-se e intime(m)-se para cumprimento da tutela antecipada ora
concedida e, querendo, apresente contestação (defesa) no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Não apresentada contestação, serão
presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas na petição inicial. A contestação deve ser apresentada obrigatoriamente
por advogado. Deixo de designar audiência de conciliação por reputar improvável neste passo solução consensual. A parte
que não tiver condições financeiras para contratar advogado deve, com urgência, obter informações na Defensoria Pública,
por intermédio de seu sítio na internet (https://www.defensoria.sp.def.br) sobre a forma de atendimento (se presencial ou
virtual, horários de atendimento etc.). A Defensoria Pública, nesta comarca, está situada na Rua Benjamin Constant, 823,
nesta cidade de Piracicaba, telefone (19) 3422-2982. A presente citação é acompanhada de SENHA para acesso ao processo
digital, no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (http://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do), bastando digitar o número
do processo 1009535-72.2022.8.26.0451 e, em seguida, clicar no texto “Este processo é digital. Clique aqui para visualizar os
autos”, informando a senha na janela que abrirá, para visualizar o processo na íntegra, com a petição inicial e os documentos
juntados. 3. Ficam as partes cientificadas de que, em caso de mudança de endereço residencial ou profissional, ainda que em
caráter temporário, o fato deverá ser comunicado ao Juízo da 5ª Vara Cível Fórum local, sob pena de se presumirem válidas as
intimações encaminhadas ao endereço anterior.
- ADV: ANDERSON GONÇALVES FRADE (OAB 472989/SP)
Processo 1009611-33.2021.8.26.0451 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Josias Rodrigues
da Silva - Ville Roma Empreendimentos Imobiliários Ltda.
- 1. Rejeito a preliminar de falta de título executivo, por falta de identificação de uma das testemunhas instrumentárias, pois,
consoante posição firmada pelo STJ, a falta de identificação delas não torna nulo o título executivo, somente tendo relevância
tal arguição se o devedor argui falsidade do documento ou da declaração nele contida (cf. acórdãos citados por THEOTONIO
NEGRÃO, JOSÉ ROBERTO F. GOUVÊA, LUÍS GUILHERME A. BONDIOLI e JOÃO FRANCISCO N. DA FONSECA, no CPC
e legislação processual em vigor, 49ª ed., nota 18a ao art. 784 do CPC ). E não há, no caso concreto, arguição de falsidade
do documento ou das declarações nele insertas. 2. Não há nulidades ou irregularidades a sanar, nem outras preliminares a
examinar. Declaro o processo saneado, observando o seguinte: A) QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS: a existência de
abuso nos cálculos que resultaram nos aditivos contratuais; eventual indução do embargante em erro; o alegado inadimplemento
contratual imputado pelo embargante à embargada, quanto à finalização de obras de infraestrutura do loteamento; B)
QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES: a existência de abuso nos cálculos que resultaram nos aditivos contratuais; eventual
indução dos embargantes em erro; o alegado inadimplemento contratual imputado pelos embargantes à embargada, quanto
à finalização de obras de infraestrutura do loteamento; a eventual possibilidade de, em embargos à execução, promover-se
a resolução contratual com devolução de quantias pagas, como pretendem os embargantes; C) ÔNUS DA PROVA: o ônus da
prova será regido pelas regras do art. 373, I e II, do CPC, pois não estão presentes requisitos que justifiquem sua inversão.
Com efeito, embora se trate de relação de consumo, não há verossimilhança suficiente na alegação de excesso de execução,
ante o teor de laudos periciais em ações similares, afastando tal argumento. Sobre o suposto inadimplemento contratual, não
há verossimilhança nem hipossuficiência por parte dos embargantes. 3. Defiro produção de perícia contábil, nomeando perito
do juízo o Dr. JOSÉ ROBERTO CAMARGO, fixando seus salários provisórios em R$ 3.000,00, dispensados os embargantes
do adiantamento por serem beneficiários da gratuidade. Em consequência, oficie-se à Defensoria Pública para reserva do
valor. Confirmada a reserva, intime-se o perito para realização da perícia em trinta (30) dias úteis. Em quinze dias úteis, as
partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos. Oportunamente será designada audiência de instrução e
julgamento.
- ADV: VALMIR LOPES TEIXEIRA MARTINS (OAB 143786/SP), NELSON GARCIA MEIRELLES (OAB 140440/SP)
Processo 1009727-05.2022.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Felipe Clemente de Lima
- 1. Defiro a gratuidade. 2. Pelo relato da inicial, o autor não está privado do serviço em questão, motivo pelo qual não há
urgência, não há risco de dano de difícil reparação caso se aguarde pelo prazo de resposta. Convém, assim, ouvir previamente
a ré, para melhor delimitar a controvérsia. Pelo exposto, INDEFIRO por ora a antecipação de tutela, questão a ser reapreciada
posteriormente. 3. Cite(m)-se e intime(m)-se para, querendo, apresentação de contestação (defesa) no prazo de 15 (quinze)
dias úteis. Não apresentada contestação, serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas na petição inicial. A
contestação deve ser apresentada obrigatoriamente por advogado. A citação será feita pelo Portal. Deixo de designar audiência
de conciliação por reputar improvável neste passo solução consensual. A presente citação é acompanhada de SENHA para
acesso ao processo digital, no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (http://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do),
bastando digitar o número do processo 1009727-05.2022.8.26.0451 e, em seguida, clicar no texto “Este processo é digital.
Clique aqui para visualizar os autos”, informando a senha na janela que abrirá, para visualizar o processo na íntegra, com a
petição inicial e os documentos juntados. 4. Ficam as partes cientificadas de que, em caso de mudança de endereço residencial
ou profissional, ainda que em caráter temporário, o fato deverá ser comunicado ao Juízo da 5ª Vara Cível Fórum local, sob pena
de se presumirem válidas as intimações encaminhadas ao endereço anterior.
- ADV: DANIEL JOSÉ ZACHEU (OAB 463662/SP)
Processo 1009785-08.2022.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Matulovic Construtora Ltda Me
- 1. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), passando a ter as seguintes alternativas: A) pagar o débito integralmente em três
(03) dias corridos, contados da citação, incluindo honorários advocatícios de 5%, elevados a 10% caso não respeitado esse
prazo.; B) OU pagar o débito parceladamente, depositando em quinze (15) dias úteis, contados da citação, trinta por cento (30%)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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