TJSP 06/06/2022 - Pág. 4024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3521
4024
- ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), FRANCELINO ROGERIO SPOSITO (OAB 241525/SP),
SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN
NOGUEIRA (OAB 353135/SP)
Processo 1001770-42.2021.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Jose Carlos da Silva Paz
- Banco J. Safra S.A.
- Ciência do acórdão. Manifestem-se as partes sobre o prosseguimento, no prazo legal.
- ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP), RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB 349410/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0198/2022
Processo 1000136-54.2022.8.26.0698 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Devolução de contribuições
previdenciárias pagas além do teto - Sidnei Plácido
- Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para
declarar o direito da parte autora de continuar contribuindo no percentual praticado antes da vigência da Lei n.º13.954/2019
(contribuição de 11%, incidente somente sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria/pensão que supere o limite
máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 8.º da Lei Complementar
Estadual n.º 1.013/2007), enquanto não sobrevenha legislação estadual alterando a base de cálculo e/ou a respectiva alíquota.
Ainda, condeno a parte ré na devolução dos valores descontados a maior, observada a prescrição quinquenal, com atualização
monetária desde a data do pagamento/desconto indevido (Súmula n. 162, STJ), pelo IPCA-E até o trânsito em julgado, incidindo,
a partir desta, apenas a taxa Selic, tanto para atualização monetária, quanto para juros de mora (Súmula 188 do STJ e art. 167,
par. Único do CTN), vedada a incidência de outros índices ou acréscimos. Sem ônus sucumbenciais em razão do disposto na
Lei n. 9.099, de 1995. PIC.
- ADV: VALDECI SILVA JUNIOR (OAB 457906/SP)
Processo 1000222-25.2022.8.26.0698 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Devolução de contribuições
previdenciárias pagas além do teto - Antonio Oestes Carozio
- Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para
declarar o direito da parte autora de continuar contribuindo no percentual praticado antes da vigência da Lei n.º13.954/2019
(contribuição de 11%, incidente somente sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria/pensão que supere o limite
máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 8.º da Lei Complementar
Estadual n.º 1.013/2007), enquanto não sobrevenha legislação estadual alterando a base de cálculo e/ou a respectiva alíquota.
Ainda, condeno a parte ré na devolução dos valores descontados a maior, observada a prescrição quinquenal, com atualização
monetária desde a data do pagamento/desconto indevido (Súmula n. 162, STJ), pelo IPCA-E até o trânsito em julgado, incidindo,
a partir desta, apenas a taxa Selic, tanto para atualização monetária, quanto para juros de mora (Súmula 188 do STJ e art. 167,
par. Único do CTN), vedada a incidência de outros índices ou acréscimos. Sem ônus sucumbenciais em razão do disposto na
Lei n. 9.099, de 1995. PIC.
- ADV: VALDECI SILVA JUNIOR (OAB 457906/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0199/2022
Processo 0000457-43.2021.8.26.0698 (processo principal 1000512-11.2020.8.26.0698) - Cumprimento de sentença Cheque - Cicero Emiliano de Lacerda - Guilherme Scardelato Matassi
- Vistas dos autos ao exequente para: (X) manifestar-se, no prazo de 5 dias, sobre o resultado da pesquisa realizada (fls.
113/114).
- ADV: ALEXANDRE APARECIDO REIS BARSANELLI (OAB 273963/SP), JOSIANE KESSY PEDROSO (OAB 404783/SP)
Processo 1000193-72.2022.8.26.0698 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou
anulação - R.L.R. - P.M.V.A.A.
- Em preparo para julgamento, foi possível se verificar que a autora é medica. Ainda, é de se revelar que, na contestação,
foi apontado que o remédio objeto desta demanda é fornecido pelo Estado e que, na verdade, não haveria recusa no seu
fornecimento, mas simplesmente de atraso na entrega. Isto é, no documento juntado pela requerente às fls. 18/19, ou seja,
resposta de requerimento assinado pela Secretária Municipal de Saúde, restou esclarecido que o referido medicamento vinha
sendo fornecido através da farmácia de alto custo da Regional de Saúde (Estado), e houve atraso ou falha no fornecimento por
este órgão (fl. 41). Então, apresente a autora as suas duas últimas declarações de imposto de renda, no prazo de 10 (dez) dias,
para a verificação da alegada hipossuficiência. Oficie-se o apontado órgão regional de saúde, vale dizer, farmácia de alto custo
do Estado (Regional de Saúde Barretos DRS V) (fl. 59) para que esclareça se o medicamento apontado na petição inicial é lá
disponibilizado e se existe algum em estoque (disponibilidade para a entrega imediata). Ainda, deverá esclarecer se a autora
está cadastrada para o seu recebimento, se ela já recebeu o medicamento em questão em alguma oportunidade e, ainda, se
existe algum óbice administrativo que impeça a retomada imediata da entrega desse medicamento à autora, tudo no prazo de
15 (quinze) dias. Cumpra-se. Intime-se.
- ADV: FABIO ALEXANDRE SUMMA (OAB 170252/SP), MARCEL GUSTAVO BAHDUR VIEIRA (OAB 184768/SP), MARINA
JULIÃO (OAB 227348/SP)
PIRAPOZINHO
Cível
1ª Vara
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