TJSP 06/06/2022 - Pág. 4647 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3521
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a concessão da benesse.A existência da presunção relativa e da previsão legal da possibilidade de a parte adversa impugnar a
concessão da gratuidade da justiça ao agravante não são aptos a interpretar no sentido de existência de direito líquido e certo
ao deferimento da gratuidade, com subtração do juiz o dever de verificar a adequação do pedido no caso concreto, quando
elementos objetivos dos autos apontam a inadequação do pedido.Medida de seriedade a preservar a concessão do benefício
a quem realmente dele necessita, sob pena de vulgarização do instituto e de fomentar a litigiosidade aventureira a onerar a
Administração da Justiça de forma inconsequente -Incabível a concessão desse benefício a quem deixa de fazer essa prova
e a quem não se enquadra na condição de hipossuficiente financeiro. Agravante que aufere rendimentos brutos R$ 6160,84
mensais e líquidos de R$ 4.680,24, superando o limite da Defensoria Pública de renda familiar menor que três salários mínimos
e o parâmetro legal fixado na Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467 de 13/07/2017) para a gratuidade da justiça fixado em renda
familiar de até 40% do maior benefício do RGPS.Decisão agravada mantida. Recurso não provido (8ª Câmara de Direito Público
do Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 2119076-52.2021.8.26.0000, da relatoria do
Des. Dr. LEONEL COSTA, j. 16/8/2021) INDEFIRO, assim, o pedido de gratuidade da justiça. 2 - Depreende-se do objeto da
ação que a designação de audiência de conciliação é ato inócuo, razão pela qual, deixo de designar audiência de conciliação.
3 - Considerando que o artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, dispõe que a ré deverá ser intimada da audiência de conciliação
com antecedência mínima de trinta (30) dias, oportunidade final para apresentar a documentação de que disponha para o
esclarecimento da causa e, para evitar supressão do prazo mínimo para resposta do ente público, concedo o prazo de 30 (trinta)
dias para que a requerida apresente contestação. 4 - Cite-se e intimem-se.
- ADV: SUELY DA SILVA SANTOS (OAB 216620/SP), FERNANDA DE OLIVEIRA CERQUEIRA (OAB 416710/SP)
Processo 1010537-81.2022.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Acidente de Trânsito - Luan
Reche da Silva
- Vistos. 1 - Depreende-se do objeto da ação que a designação de audiência de conciliação é ato inócuo, razão pela qual,
deixo de designar audiência de conciliação. 2 - Considerando que o artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, dispõe que a ré deverá
ser intimada da audiência de conciliação com antecedência mínima de trinta (30) dias, oportunidade final para apresentar a
documentação de que disponha para o esclarecimento da causa e, para evitar supressão do prazo mínimo para resposta do
ente público, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a requerida apresente contestação. 3 - Cite-se e intimem-se.
- ADV: PEDRO LUIS MARICATTO (OAB 269016/SP), MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 302550/SP)
Processo 1010583-70.2022.8.26.0482 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Espólio de Lorença
Salvador Clemente
- Vistos. 01) Reiteram os impetrantes a liminar pleiteada no sentido de se autorizar o recolhimento do ITCMD dos bens
deixados pelo falecimento de Lorença Salvador Clemente sem a incidência de multa de mora, juros de mora e multa de
protocolização apontados pela autoridade coatora por entender esta que o inventário fora iniciado fora do prazo legal, o que
alegam não ter ocorrido uma vez que o falecimento ocorreu em 24/06/2021 e o inventário foi aberto em 23/08/2021. Pois bem.
A alegação dos impetrantes de que o inventário extrajudicial foi instaurado dentro do prazo legal de 2 (dois) meses previsto
em lei federal tem contornos verossímeis, justificando a suspensão da cobrança, medida que se mostra prudente para se
evitar danos de difícil reparação para os impetrantes, sem comprometer eventual recebimento pelo fisco, daquilo que é devido.
Então, CONCEDO A LIMINAR postulada, para o fim de suspender a incidência de multa de mora, juros de mora e multa de
protocolização quanto ao inventário de Lorença Salvador Clemente. Expeça-se o necessário. 02) Aguarde-se o prazo para a
vinda das informações. Int.
- ADV: CARLOS ALBERTO PACIANOTTO JUNIOR (OAB 214264/SP)
Processo 1010720-52.2022.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Exclusão - ICMS - Ivone Fátima Lante Latini
- Vistos. 1 - Do pedido de gratuidade da justiça: Os proventos do autor são acima de 03 salários mínimos (págs. 16). E não
revelou o autor uma situação objetiva à comprometer, ordinariamente, seus proventos. O artigo 5º, LXXIV, da CF, dispõe que:
“O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. E à teor do § 2º do
artigo 99 do NCPC, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos
legais para a concessão de gratuidade. Em acórdão datado de 22/08/2016, proferido pela 10ª Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça de São Paulo, em Recurso de Agravo de Instrumento nº 2149248-50.2016.8.26.0000, tirado de decisão deste
Juízo proferida no processo 1009661-39.2016, da lavra do Rel. Marcelo Semer,fundamentou-se que o pedido da assistência
judiciária gratuita não está adstrito apenas à declaração de que o requerente é pessoa pobre na acepção jurídica do termo;
exige-se, outrossim, circunstância que evidencie situação fática de miserabilidade, caracterizada pela inviabilidade de sustento
próprio ou da família. Portanto, para a obtenção do benefício, deve haver coerência entre a pobreza afirmada e a situação
minimamente descrita nos autos, restando claro que o juiz pode fazer essa análise. A título de comparação, a Defensoria
Pública Estadual adota o valor de três salários mínimos para dar a pessoa por hipossuficiente para atendimento jurisdicional.
E esse critério vem sendo adotado por algumas Câmaras do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Também colhem-se recentes
julgados colocando que a existência da presunção relativa e da previsão legal da possibilidade de a parte adversa impugnar
a concessão da gratuidade da justiça não são aptos a interpretar no sentido de que o juiz não deva verificar a adequação do
pedido no caso concreto, quando elementos objetivos dos autos apontam a inadequação do pedido. Neste sentido: AGRAVO DE
INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA -GRATUIDADE DA JUSTIÇA PESSOA FÍSICA - Decisão agravada que indeferiu pedido de
benefício da assistência judiciária gratuita formulado pela autora, ora agravante - Afirmação da autora, que é funcionária pública,
de que não está em condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família - Artigo 99, §
3º, do novo Código de Processo Civil - Renda auferida pela agravante superior a 3 (três) salários mínimos -Adoção do critério
da Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Insuficiência financeira não evidenciada-Existência, nos autos, de elementos
que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade- Artigo 99, § 2º, do novo CPC - Decisão de
indeferimento mantida - Recurso improvido (24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento
doAgravo de Instrumento nº 2050402-22.2021.8.26.0000, da lavra do Rel. Des. Dr. PLINIO NOVAES DE ANDRADE JÚNIOR, j.
25/5/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA -AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.Decisão agravada que
indeferiu os benefícios de gratuidade da justiça. BENEFÍCIOS DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA - Pretensão de concessão do
benefício Impossibilidade - Apesar da apresentação da declaração de pobreza, não foram preenchidos os requisitos legais para
a concessão da benesse.A existência da presunção relativa e da previsão legal da possibilidade de a parte adversa impugnar a
concessão da gratuidade da justiça ao agravante não são aptos a interpretar no sentido de existência de direito líquido e certo
ao deferimento da gratuidade, com subtração do juiz o dever de verificar a adequação do pedido no caso concreto, quando
elementos objetivos dos autos apontam a inadequação do pedido.Medida de seriedade a preservar a concessão do benefício
a quem realmente dele necessita, sob pena de vulgarização do instituto e de fomentar a litigiosidade aventureira a onerar a
Administração da Justiça de forma inconsequente -Incabível a concessão desse benefício a quem deixa de fazer essa prova
e a quem não se enquadra na condição de hipossuficiente financeiro. Agravante que aufere rendimentos brutos R$ 6160,84
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º