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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 - Página 5

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TJSP 06/06/2022 - Pág. 5 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3521

5

- Consoante o enunciado da Súmula n. 72 do STJ, “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem
alienado fiduciariamente”. Desse modo, a constituição do devedor em mora constitui pressuposto processual da ação de busca
e apreensão fundada no Decreto-Lei 911 /1969, devendo, portanto, estar presente antes mesmo da propositura da “actio”, não
comportando, dessarte, a emenda prevista pelo art. 321 do Diploma Processual. A propósito, a partir da alteração promovida
pela Lei n. 13.043 /2014, o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911 /1969 passou-se a dispor que para a comprovação da mora não
mais se exige que a notificação extrajudicial seja realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, bastando a
entrega de “carta registrada com aviso de recebimento” positivo no endereço físico do consumidor. Isso porque, embora não
se exija que a assinatura no aviso de recebimento seja do próprio devedor, é imprescindível o envio da correspondência ao
endereço físico constante da avença, para que seja colhido o autógrafo do receptor a fim de comprovar a entrega, o que, no
entanto, não ocorreu no caso em apreço, como se observa no documento de fl. 13. Embora oportunizada a emenda da petição
inicial, em caráter excepcional, para a comprovação da regular constituição do devedor em mora, a parte autora assim não
procedeu. Posto isso, haja vista que a notificação válida deveria preceder a própria distribuição da ação, caracterizando-se
como documento essencial para o prosseguimento do feito, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o feito sem resolução de
mérito. Publique-se e intime-se.
- ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1500666-74.2022.8.26.0027 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Ameaça - L.F.V.S.
- Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado pela defesa de LUIS FABIANO VALE SILVA, preso em flagrante
por suposta infração penal prevista no artigo 147, caput, do Código Penal no contexto de violência doméstica. A prova da
materialidade do crime está positivada pelos depoimentos das testemunhas - declarações de fls. 05 e 44. Também há indícios
de autoria consubstanciados nos relatos existentes nos autos, dando conta de que o averiguado adentrou à residência da
vítima quebrando um vidro da janela da sala, a perseguiu, pulou a janela atrás da vítima - que a essa altura já estava na rua,
e a agrediu fisicamente. Desta forma, ao menos por ora, a liberdade do autuado merece ser restringida, tanto para prevenir
a ocorrência de novos fatos, como para acautelar o meio social. A informação de que a vítima reatou o relacionamento não
chegou neste Juízo, de modo que se trata de mera afirmação da defesa no afã de ver o averiguado solto. Assim, INDEFIRO
o requerimento de liberdade provisória, uam vez que inalterada, a menos por ora, a situação fática que ensejou o decreto de
prisão preventiva, ficando mantida a custódia cautelar. Expeça-se o necessário. Intimem-se.
- ADV: BRUNO RINO PEREIRA TOSE (OAB 386219/SP)

IBATE
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0418/2022
Processo 0000139-34.2020.8.26.0233 (processo principal 0001391-48.2015.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Picchi e Figueira Sociedade de Advogados - GUIDO ALTAIR GOBBO
- Fls. 160/161: No prazo legal, manifeste-se o Exequente.
- ADV: LUIZ CLAUDIO DE TOLEDO PICCHI (OAB 224962/SP), JULIO ANTONIO BARBETA (OAB 38744/PR), CAIO
MARCELO REBOUÇAS DE BIASI (OAB 22370/PR)
Processo 0000386-78.2021.8.26.0233 (processo principal 1000810-40.2020.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Práticas Abusivas - Belarmino Gomes das Merces - Crefisa S.a Crédito Financiamento e Investimento
- Trata-se de Cumprimento de Sentença de ação revisional de contratos, processo nº 1000810-40.2020.8.26.0233, cingindose a impugnação com relação ao excesso de execução, eis que desrespeitados os termos da sentença, que determinou a
revisão dos contratos objeto da ação, aplicando-se a taxa média com a restituição simples dos valores, e o pagamento de
honorários sucumbenciais em 10% o valor da causa. Intimado, o impugnado reiterou seus cálculos, requereu o levantamento
do valor incontroverso e pugnou por perícia contábil. Alvará para levantamento do valor incontroverso à fl. 199. Laudo pericial
juntado às fls. 214/264 e complementado às fls. 277/280. Manifestação das partes às fls. 268, 279/272, 284/285 e 286. Decido.
Diante do laudo pericial, merece acolhimento a impugnação apresentada. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada,
bem como homologo os cálculos apresentados pelo perito, cujo montante perfaz R$ 8.243,51 (oito mil, duzentos e quarenta
e três reais e cinquenta e um centavos), na data do depósito fl. 246 Quanto à impugnação ao cumprimento de sentença fixo
honorários advocatícios de 10% sobre o valor da diferença entre a execução e o cálculo homologado, os quais serão arcados
pelo exequente, observada a eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita nos autos principais. Intime-se a executada
para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito aqui fixado, descontando-se o valor já levantado pelo exequente, sob
pena de acréscimo da multa de dez por cento (10%) e, também, de honorários advocatícios no mesmo percentual, nos termos
do art. 523, § 1º, do CPC. No silêncio, intimem-se o exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento do feito. Ante
a apresentação do laudo pericial a contento, oficie-se para a D.P.E. visando a liberação dos honorários do perito. Servirá a
presente decisão, por cópia digitada, como ofício à D.P.E. Intime-se.
- ADV: SAMARA SMEILI ASSAF (OAB 335269/SP), CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP)
Processo 0000480-70.2014.8.26.0233 - Usucapião - Usucapião Ordinária - JOSÉ MARQUES e outros - JOSÉ MOREIRA DA
SILVA e outros
- Fls. 242: Ciência do ofício recebido. Manifeste-se, se o caso, no prazo legal.
- ADV: WILSON NOBREGA SOARES (OAB 114007/SP), ADRIANA MARCIA FABIANO (OAB 119540/SP)
Processo 0000723-67.2021.8.26.0233 (processo principal 1000069-63.2021.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - S.A.A. - J.C.A.
- Vistos. HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes às fls. 41/42 e 46/48, a fim de que produzam seus legais e jurídicos
efeitos. Em consequência, nos termos do artigo 922, caput, do Código de Processo Civil, declaro suspensa a execução. Diante
prazo estabelecido para integral cumprimento do acordo, aguarde-se no arquivo provisório, devendo ser noticiado pelo credor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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