TJSP 07/06/2022 - Pág. 1 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
caderno 4
JUDICIAL - 1ª INSTÂNCIA
- INTERIOR - PARTE II
Presidente:
Ricardo Mair Anafe
Ano XV • Edição 3522 • São Paulo, terça-feira, 7 de junho de 2022
www.dje.tjsp.jus.br
IACANGA
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0367/2022
Processo 0000123-48.2022.8.26.0027 (processo principal 1000138-05.2019.8.26.0027) - Cumprimento de sentença Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - José Donizeti Rissato
- Fl. 58: Expeça-se MLE nos moldes requeridos. Após, aguarde-se notícia do pagamento dos honorários sucumbenciais.
Int.
- ADV: MAYARA CRISTINA LAZZARO DA SILVA (OAB 360379/SP), JOSÉ EDUARDO DA SILVA (OAB 354116/SP)
Processo 0000142-88.2021.8.26.0027/01">0000142-88.2021.8.26.0027/01 - Requisição de Pequeno Valor - Dívida Ativa - Joao Gervasio Ferrari
- Verifico que no cumprimento de sentença foi noticiado o pagamento do débito, através de expedição de RPV. Expeçase o mandado de levantamento, nos termos pleiteados naqueles autos. No mais, cumpram-se com as demais determinações
do cumprimento de sentença e arquivem-se os autos. Expeça-se o necessário. Intime-se a Fazenda pelo portal bem como o
patrono da parte adversa caso tenha habilitado algum.
- ADV: FABIANA CANALIS FERRARI (OAB 258941/SP)
Processo 0000142-88.2021.8.26.0027 (processo principal 1500130-34.2020.8.26.0027) - Cumprimento de sentença - Dívida
Ativa - Joao Gervasio Ferrari
- Trata-se de Cumprimento de Sentença proposta por Joao Gervasio Ferrari em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE
IACANGA. Foi noticiado o pagamento integral do débito (fl. 47). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. O feito
comporta extinção nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se o Formulário MLE, nos termos
pleiteados à fl. 52. Posto isso, julgo extinto o Cumprimento de Sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de
Processo Civil. Ausente interesse recursal, dar-se-á o trânsito em julgado na data da publicação da sentença nos autos,
independentemente de certificação por parte da serventia. Havendo curador especial, expeça-se certidão de honorários pelo
máximo da tabela, intimando-o após a expedição. Proceda-se a comunicação ao DEPRE. Arquivem-se, bem como o Incidente
respectivo, com as cautelas de praxe. Publique-se e intimem-se.
- ADV: FABIANA CANALIS FERRARI (OAB 258941/SP)
Processo 0000169-37.2022.8.26.0027 (processo principal 1000387-19.2020.8.26.0027) - Cumprimento de sentença Sistema Financeiro da Habitação - Companhia de Habitação Popular de Bauru - Cohab/bauru
- Inicialmente, conheço dos embargos de declaração, uma vez que teoricamente cabíveis e tempestivos, bem como presentes
os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No mérito, entretanto, o recurso não comporta provimento.
Isso porque, não se constata a existência de qualquer omissão, obscuridade, erro material ou contradição interna na decisão
atacada, a qual analisou suficientemente a questão, expondo adequada e fundamentadamente as razões do convencimento
desta julgadora. A contradição passível de ser remediada pela via dos embargos de declaração é aquela encontrada entre duas
ou mais proposições inconciliáveis existentes no corpo do decisum, o que se denominou contradição interna. Evidentemente,
portanto, os embargos de declaração não podem ser manejados para dirimir a suposta omissão, obscuridade ou contradição
existente entre o teor do julgado e a prova colhida nos autos, as teses sustentadas por uma das partes ou mesmo os fundamentos
(ratio decidendi) que conduziram ao convencimento do julgador, pois, em tais hipóteses, o recurso assumirá manifesto caráter
infringente. Desta feita, os embargos de declaração, definitivamente, não se revelam como sendo o caminho mais acertado para
a desconstituição de decisão fundamentada, o que é há muito sabido. Posto isso, conheço os embargos de declaração, porém,
no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO, pois não há nada a ser declarado diante da ausência de contradição na decisão recorrida,
a qual mantenho em seus exatos termos. Intimem-se.
- ADV: MARCELA GARLA CERIGATTO CATALANI (OAB 281558/SP), VINICIUS MACHI CAMPOS (OAB 273023/SP)
Processo 0000189-28.2022.8.26.0027 (processo principal 1000300-63.2020.8.26.0027) - Cumprimento de sentença Competência Tributária - MUNICÍPIO DE IACANGA - Rodonat Transportes e Locadora de Veiculos Ltda Epp
- Valor do débito: R$ R$ 2.366,08 (DOIS MIL E TREZENTOS E SESSENTA E SEIS REAIS E OITO CENTAVOS) em
28/04/2022. Na forma do artigo 513, §2º, II do Código de Processo Civil, intime-se o executado. Por publicação no DJE, desde
que tenha constituído defensor no processo de conhecimento, caso não tenha constituído ou tenha superado o lapso de 1 (um)
ano do trânsito em julgado da Sentença condenatório, expeça-se carta com aviso de recebimento para intimação do devedor.
Observe a Z. Serventia, que, caso a citação do processo de conhecimento tenha sido editalícia, a intimação deverá ser realizada
através de edital de intimação, com prazo de 20 dias. Efetuada a intimação o executado deverá comprovar o adimplemento da
obrigação, no prazo processual de 15 (quinze) dias, atualizado o crédito e acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada
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