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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022 - Página 1106

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TJSP 07/06/2022 - Pág. 1106 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3522

1106

Processo 0010467-10.2010.8.26.0286 (286.01.2010.010467) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - José Fontinele de
Albuquerque - Joaquim Cardoso da Cruz
- Diga o patrono do autor (Dr. Éssio de Moraes), em 05 (cinco) dias, sobre a informação de falecimento de seu cliente,
juntando-se cópia da certidão de óbito e a habilitação dos herdeiros. Fica o mesmo ciente que, na omissão, os autos serão
extintos por abandono (art. 485, III, do CPC).
- ADV: ESSIO DE MORAES (OAB 81240/SP), LUCIO LEONARDI (OAB 143414/SP)
Processo 1005769-55.2021.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Valdemar
Mota Cardoso
- Comprove o INSS o depósito dos honorários periciais.
- ADV: WATSON ROBERTO FERREIRA (OAB 89287/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0539/2022
Processo 0000130-39.2022.8.26.0286 (processo principal 1008466-25.2016.8.26.0286) - Cumprimento de sentença - Nota
Promissória - Fernando Donizeti de Oliveira - Isabel Cristina de Oliveira Bueno - - Jorge Luiz Bueno
- Vistos. Trata-se de impugnação à penhora apresentada por JORGE LUIS BUENO e ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA DE
BUENO decorrente da indisponibilidade de ativos financeiros através do SisbaJud. Defendem os executados a impenhorabilidade
do montante de R$754,38, pois é oriundo de salário. Apresentaram extrato da mencionada conta objeto da constrição e holerite
(fls. 37/38). Requereram, desta forma, o desbloqueio do valor. Por sua vez, o impugnado se manifestou às fls. 40/41, pugnando
pela penhora de 10% dos vencimentos líquidos do devedor. Breve o relatório. DECIDO. O reclamo do impugnante merece
acolhida. Com efeito, as verbas de natureza alimentar são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo
Civil, in verbis: Art. 833. São impenhoráveis: .................................... ................................... ................ IV - os vencimentos, os
subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios,
bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos
de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; O devedor comprovou a origem do montante,
o qual, se tratando de salário, é impenhorável. No caso em tela, revela-se incabível a relativização da impenhorabilidade pois
o executado recebe salário módico, que acrescido de horas extras e adicional noturno, chegam ao valor de 02 (dois) saláriosmínimos, aproximadamente. Entendimento diverso evidentemente acarretará a supressão da renda mínima para a subsistência
do devedor e de sua família. Diante do exposto, ACOLHO o pedido de fls. 34/36 para: 1 - DECLARAR a impenhorabilidade do
montante de R$754,38; 2 SUSPENDER a ordem de bloqueio de ativos financeiros na modalidade teimosinha; 3 DETERMINAR
o desbloqueio de outros saldos irrisórios, eventualmente bloqueados. Após o decurso de prazo para interposição dos recursos
cabíveis, DESBLOQUEIE-SE o valor em favor dos EXECUTADOS. Prossiga-se na execução. Intime-se.
- ADV: FERNANDO DONIZETI DE OLIVEIRA (OAB 338160/SP), RUI LUIZ LOURENSETTO JUNIOR (OAB 248931/SP)
Processo 0000596-67.2021.8.26.0286 (processo principal 1008239-35.2016.8.26.0286) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Unimed Salto/itu - Cooperativa Médica - Vinicius Moraes Leite
- Vistos. Providencie a Serventia o mandado necessário. Verifique se o recolhimento está correto, se justiça paga. Observe,
ainda, o endereço no cadastro de partes. Int.
- ADV: ANDRÉ BRANCO DE MIRANDA (OAB 165161/SP), CARMEN RENATA FULAZ (OAB 322340/SP), MARCELA ELIAS
ROMANELLI (OAB 193612/SP)
Processo 0001644-95.2020.8.26.0286 (processo principal 1009600-19.2018.8.26.0286) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Fábio Izique Chebabi - Alan José Lopes Siqueira e outro
- Vistos. RECEBO os embargos de declaração opostos às fls. 341/344, dando-lhes provimento. Os embargos de declaração
têm lugar para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em qualquer decisão judicial, nos termos do art. 1.022,
do Código de Processo Civil, o que se verifica no caso em análise, pois, de fato, houve equívoco quanto à imputação dos
honorários sucumbenciais. Deste modo, nos seguintes termos, retifico a parte dispositiva: Diante do exposto e considerando
o mais que dos autos consta, REJEITO a presente impugnação ao cumprimento de sentença e à penhora. Condeno o
IMPUGNANTE/EXECUTADO ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da IMPUGNADO, que fixo em 10% sobre o
débito exequendo. DEFIRO as pesquisas postuladas às fls. 328. Providencie a Serventia o necessário. No mais, permanece a
decisão tal qual lançada. Int.
- ADV: VICTOR HUGO RAMIRES (OAB 363893/SP), FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP), ERIC ROBERTO PAIVA
(OAB 238048/SP), EDSON LUIZ RAMIRES (OAB 340708/SP)
Processo 0001688-46.2022.8.26.0286 (processo principal 0003464-96.2013.8.26.0286) - Cumprimento de sentença Condomínio - Condominio Residencial Spazio Ilha do Mel - Marlussi Maria Denny - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
- Vistos. Ciência às partes da tutela provisória parcialmente deferida em agravo de instrumento, em especial com a suspensão
dos efeitos dos atos executórios (fls. 282/284). Em estrito cumprimento à decisão da instância superior, fica paralisado o
andamento desta demanda, até o julgamento definitivo do recurso. Int.
- ADV: GABRIEL PEIXOTO DE OLIVEIRA (OAB 357215/SP), MARIELZA TADEU TEDESCHI NOGUEIRA (OAB 122592/SP),
JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), PEDRO LUIZ STUCCHI (OAB 48462/SP)
Processo 0002380-79.2021.8.26.0286 (processo principal 1000421-32.2016.8.26.0286) - Cumprimento de sentença Cheque - Raphael Thiago Fernandes da Silva Lima - Edson da Costa Mazzari
- Vistos. Repita-se a intimação do credor, por carta com aviso de recebimento, nos mesmos moldes da carta expedida às fls.
62, observando-se, porém, o endereço atualizado deste indicado às fls. 01 (qual seja, Avenida Belo Horizonte, n.º 712, Bairro
Brasil, Itu/SP, CEP. 13301410). Com o retorno do AR, tornem para sentença. Int.
- ADV: NIVALDO DOS SANTOS ALMEIDA (OAB 122269/SP), MAURICIO CORRÊA (OAB 222181/SP)
Processo 0002501-73.2022.8.26.0286 (processo principal 1002731-35.2021.8.26.0286) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - RODOVIAS DAS COLINAS S.A. - - Cristiano Augusto Maccagnan Rossi
- Vistos. Providencie a Serventia a carta necessária. Verifique se o recolhimento está correto, se justiça paga. Observe,
ainda, o endereço no cadastro de partes. Int.
- ADV: CRISTIANO AUGUSTO MACCAGNAN ROSSI (OAB 121994/SP)
Processo 0002659-36.2019.8.26.0286 (processo principal 1003621-13.2017.8.26.0286) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - B.
- Vistos. Providencie a Serventia a carta necessária. Verifique se o recolhimento está correto, se justiça paga. Observe,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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