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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022 - Página 1293

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TJSP 07/06/2022 - Pág. 1293 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3522

1293

- ADV: WALDOMIRO CAMILOTTI NETO (OAB 281016/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0455/2022
Processo 0001605-15.2022.8.26.0291 (processo principal 1001021-62.2021.8.26.0291) - Cumprimento de sentença Fazenda Pública - E.P.F.
- Vistos. Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda
Pública na pessoa do seu representante judicial, para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias nestes próprios
autos. Intime-se Jaboticabal, 02 de junho de 2022.
- ADV: SANDRA MARIA GONCALVES (OAB 116204/SP)
Processo 0001659-78.2022.8.26.0291 (processo principal 1001021-62.2021.8.26.0291) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - S.M.G.
- Vistos. Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda
Pública na pessoa do seu representante judicial, para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias e nestes próprios
autos. Intime-se. Jaboticabal, 02 de junho de 2022.
- ADV: SANDRA MARIA GONCALVES (OAB 116204/SP)
Processo 1002449-45.2022.8.26.0291 - Execução de Medidas de Proteção à Criança e Adolescente - Seção Cível - M.P.N.
- Vistos. 1) Fls. 53/56:Receboosembargosdedeclaraçãoporque tempestivos, porém no mérito nego-lhes provimento. Não
há na decisão ora atacada a apontada omissão; isso porque que a inserção da União no polo passivo não foi pleiteada na
inicial, e a pretendida inclusão ex officio do ente federal não encontra respaldo na atual jurisprudência, a saber: “... É firme a
jurisprudência deste STJ pela inviabilidade do chamamento ao processo de outro Ente Federado, nas demandas relativas ao
fornecimento demedicamentosou de tratamento de saúde, por se tratar de responsabilidade solidária, cabendo ao cidadão a
escolha contra quem pretende demandar...” (STJ - Conflito de Competência 186506 RS - Relator Ministro MANOEL ERHARDT
- DJ 05/04/2022). Desse modo, somente se tivesse havido, na inicial, pedido de inserção da União Federal no polo passivo (e
aquele não tivesse sido apreciado) é que poderia falar-se em omissão; entretanto, nesta hipótese, o interesse recursal atinente
à impetração dos embargos de declaração seria da parte autora, e não da ora embargante. Ademais - ainda que tal questão
pareça refugir à discussão sobre eventual cabimento da via estreita dos embargos de declaração como instrumento de alteração
do decisum na forma pretendida pela embargante - importante consignar que o Tema 793 do STF não imbuiu de obrigatoriedade
a inclusão da União nas discussões sobre fornecimento de medicamentos. Nesse sentido: (...) o STJ já se manifestou reiteradas
vezes sobre a quaestio iuris, estando pacificado o entendimento de que a ressalva contida na tese firmada no julgamento do
Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos
critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de
ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou
o direito à saúde. Entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente
qualificado exarado pela Suprema Corte” (STJ, RE nos EDcl no AgInt no CC 175.234/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 15/03/2022). VI. Nesse contexto, em se tratando de pretensão de fornecimento de medicamento
registrado na ANVISA, ainda que não incorporado em atos normativos do SUS, descabida a necessidade de inclusão da União
no polo passivo da demanda. Competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito. (...) (STJ - Recurso em Mandado
de Segurança Nº 68.602 - GO Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES - DJE 29/04/2022). Considerado isto, REJEITO os
embargos de declaração. 2) Fl. 58: a parte autora juntou o documento solicitado, incluindo o peso atual da criança (fls. 60). 3)
No mais, manifeste-se a autora a respeito da contestação. 4) Após, vista ao Ministério Público. Intime-se.
- ADV: SANDRA MARIA GONCALVES (OAB 116204/SP)

Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0366/2022
Processo 0000247-49.2021.8.26.0291 (processo principal 1003645-55.2019.8.26.0291) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Dia A Dia Comercio de Vestuários Eireli
- Vistos etc., Homologo o acordo celebrado entre as partes. Providencie a serventia o desbloqueio da conta do executado
conforme requerido no acordo, observada as formalidades legais. Aguarde-se o cumprimento do mesmo. P.R.I.
- ADV: SOFIA JUNQUEIRA PRADO (OAB 211881/SP)
Processo 0000643-60.2020.8.26.0291 (processo principal 1004023-45.2018.8.26.0291) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Veronez e Pires Formaturas e Eventos Ltda Me - Karine Souza Silva
- (NG) Deverá a parte exequente encaminhar o ofício expedido às fls. 60, com posterior comprovação dos autos. (CL)
- ADV: SOFIA JUNQUEIRA PRADO (OAB 211881/SP), GUILHERME SOUZA PEDROSO (OAB 329555/SP)
Processo 0000643-60.2020.8.26.0291 (processo principal 1004023-45.2018.8.26.0291) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Veronez e Pires Formaturas e Eventos Ltda Me - Karine Souza Silva
- (NG) Intimação da executada, na pessoa de seu(s) advogado(a)(s), acerca da penhora que recaiu sobre a importância de
R$2.226,91 devendo apresentar, caso queira, impugnação no prazo legal. (CL)
- ADV: GUILHERME SOUZA PEDROSO (OAB 329555/SP), SOFIA JUNQUEIRA PRADO (OAB 211881/SP)
Processo 0000973-23.2021.8.26.0291 (processo principal 1005270-27.2019.8.26.0291) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Leandro Rodrigo da Silva Informática - Me
- Vistos, etc. Tendo em vista o despacho de fls. 06, manifeste-se o credor sobre e penhora on-line realizada, bem como,
sobre a ausência de impugnação. Intime-se.
- ADV: GENARO PASCHOINI (OAB 119416/SP)
Processo 0001601-75.2022.8.26.0291 (processo principal 1004596-78.2021.8.26.0291) - Cumprimento de sentença Responsabilidade da Administração - Izildinha Aparecida Lorasqui Scarpa
- Vistos. Não havendo oposição da Fazenda ao montante apurado pela parte credora (fls. 07), HOMOLOGO, para que
produza seus jurídicos e regulares efeitos, o cálculo de fls. 01, fixando o crédito do(a) autor(a) em R$ 68.474,44 (data base:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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