TJSP 07/06/2022 - Pág. 1292 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3522
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2022, às 15h00min, que será realizada, por sistema de videoconferência, com rigorosa observância da garantia de entrevista
prévia e reservada, acesso a canais de comunicação reservados e acompanhamento dos atos processuais pelo acusado e sua
Defensora, na forma prevista nos parágrafos 4º, 5º, 8º e 9º do artigo 185 do Código de Processo Penal. Agendada a audiência
na ferramenta Microsoft Teams, encaminhe-se o link de acesso ao Ministério Público ([email protected]), à Defensora
e ao Centro de detenção Provisória de Taiuva. Não é necessário ter o Microsoft Teams. O interlocutor abre o link de acesso
recebido no navegador da internet. Comunique-se p Centro de Detenção Provisória para as providências necessárias. Oficie-se
ao Comando da Polícia Militar comunicando a data da audiência e o formato em que esta realizar-se-á, requisitando os Policiais
Militares e solicitando o envio do e-mail institucional para envio do link de acesso. Intime-se a vítima, por mandado, ocasião em
que o(a) Oficial(a) de Justiça deverá OBRIGATORIAMENTE: A) Solicitar junto à vítima, um e-mail válido (se possível número de
telefone para contato) para que o link da audiência em questão seja disponibilizado para acesso no dia e hora do ato, fazendo
constar que estes dados serão mantidos em sigilo. B) Informar a vítima que seu depoimento poderá ser prestado on line, por
meio de qualquer dispositivo (celular, tablet, notebook, computador), equipado com câmera, microfone e acesso estável à
internet, no dia e hora anteriormente designado, devendo o referido link ser acessado com pelo menos 15 (quinze) minutos de
antecedência, devendo ainda a testemunha portar qualquer documento oficial e em bom estado para identificação com foto na
ocasião. C) Indagar se existe alguma objeção em prestar depoimento na presença do acusado. D) Informar que, ao acessar o
link, a vítima ficará no lobby da audiência, sendo colocada no ambiente virtual por ato do servidor ou do Juiz, podendo ficar
diante de uma tela escura por algum tempo até o efetivo ingresso na audiência, caso venha ocorrer queda de conexão ou
qualquer outro fato que a desconecte, a vítima deverá reingressar na audiência usando o mesmo link disponibilizado no e-mail,
até que seja formalmente dispensada. E) Cientificar a vítima que, em caso de dúvida, recebimento/acesso ao link da audiência,
antes da data designada para a teleaudiência poderá obter informações através do e-mail [email protected] (horário
compreendido das 09h00min às 17h00min). F) Alertar a vítima de que na hipótese de não acessar o lobby da teleaudiência no
horário determinado, poderá ser expedido mandado de condução coercitiva contra ela. G) Certificar o cumprimento de tudo
aquilo designado, bem como demais intercorrências. Excepcionalmente, caso o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça verifique que a
vítima não disponha dos meios necessários para participar da audiência no formato de videoconferência, deverá proceder a
intimação da vítima para comparecimento pessoal à sala de audiências da Vara Criminal, na data acima. A Defensora,
preferencialmente, deverá entrar em contato com o Centro de Detgenção Provisória de Taiuva, por e-mail ou por telefone e
combinar a data e horário da entrevista reservada com seu cliente por videoconferência, informando a data designada para
audiência e solicitando prioridade no atendimento. Sem prejuízo, será facultada a entrevista reservada antes do início da
audiência virtual, devendo o estabelecimento prisional antecipar a apresentação da pessoa que está presa. Cumpra-se e
intimem-se com urgência.
- ADV: TATIANA CRISTINA DIAS MASCIOLI AMÊNDOLA (OAB 327162/SP)
Processo 1500356-52.2022.8.26.0291 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Privilegiado - GABRIEL LUIZ DA
SILVA SANTOS
- Vistos. A deflagração da persecução penal pressupõe a existência de um lastro probatório mínimo, consubstanciado na
existência de indícios de conduta criminosa e da respectiva autoria. Assim, havendo suspeita fundada de crime e presentes os
elementos idôneos de informação que autorizem a investigação penal, torna-se legítima a instauração do processo penal, este
com escopo no esclarecimento da verdade real. Na espécie, a denúncia foi apresentada com base na prova colhida no inquérito
policial. Logo, há substrato fático mínimo para autorizar a tramitação da ação penal. Ademais, não se verifica, até o momento,
nenhuma das hipóteses de absolvição sumária ou de extinção da punibilidade previstas no artigo 397 do Código de Processo
Penal (existência manifesta de causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, atipicidade ou causa extintiva de punibilidade),
motivo pelo qual ratifico o recebimento da denúncia. A questão da responsabilidade do agente pelo fato ocorrido e pelo delito
que lhe é imputado são matérias que se referem ao mérito, não às condições de procedibilidade da ação penal. Designo
audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 05 de agosto de 2022, às 16h00min, que será realizada, por sistema
de videoconferência, com rigorosa observância da garantia de entrevista prévia e reservada, acesso a canais de comunicação
reservados e acompanhamento dos atos processuais pelo acusado e seu Defensor, na forma prevista nos parágrafos 4º, 5º,
8º e 9º do artigo 185 do Código de Processo Penal. Agendada a audiência na ferramenta “microsoft teams”, encaminhe-se o
“link de acesso” ao Ministério Publico ([email protected]), ao Defensor e ao Centro de Detenção Provisória de Taiuva.
Não é necessário ter o “Teams”. O interlocutor abre o “link de acesso” recebido no navegador da internet. Comunique-se ao
Centro de Detenção Provisória para as providências necessárias. Oficie-se ao Comando da Polícia Militar comunicando a data
da audiência e o formato em que a mesma realizar-se-á, requisitando os Policiais Militares e solicitando o envio do e-mail
institucional para envio do “link de acesso”. Intime-se a testemunha/vitima civis, por mandado, ocasião em que o(a) Oficial(a) de
Justiça deverá OBRIGATORIAMENTE: A) Solicitar junta a testemunha/vítima, um e-mail válido (se possível número de telefone
para contato) para que o link da audiência em questão seja disponibilizado para acesso no dia e hora do ato, fazendo constar
que estes dados serão mantidos em sigilo. B) Informar a testemunha/vítima, que seu depoimento poderá ser prestado on
line, por meio de qualquer dispositivo ( celular, tablet, notebook, computador), equipado com câmera, microfone e acesso
estável à internet, no dia e hora anteriormente designado, devendo o referido link ser acessado com pelo menos 15 minutos
antecedência, devendo ainda a testemunha/vítima portar qualquer documento oficial e em bom estado para identificação com
foto na ocasião. C) Indagar se existe alguma objeção em prestar depoimento na presença do(s) acusado(s). D) Informar que,
ao acessar o link, a testemunha/vítima,ficará no lobby da audiência, sendo colocada no ambiente virtual por ato do servidor
ou do Juiz, podendo ficar diante de uma tela escura por algum tempo atá o efetivo ingresso na audiência, caso venha ocorrer
queda de conexão ou qualquer outro fato que a desconecte, a testemunha/vítima deverá reingressar na audiência usando o
mesmo link disponibilizado no e-mail, até que seja formalmente dispensada. E) Cientificar a testemunha/vítima que, em caso
de dúvida, recebimento/acesso ao link da audiência, antes da data designada para a teleaudiência poderá obter informações
através do e-mail [email protected] (horário das 09h00min às 17h00min). F) Alertar a testemunha de que na hipótese de não
acessar o lobby da teleaudiência no horário determinado, poderá ser expedido mandado de condução coercitiva contra ela.
G) Certificar o cumprimento de tudo aquilo designado, bem como demais intercorrências. Excepcionalmente, caso o(a) Sr(a)
Oficial(a) de Justiça verifique que a testemunha/acusado não disponha dos meios necessários para participar da audiência
no formato de videoconferência, deverá proceder a intimação da testemunha/vítima, para comparecimento pessoal à sala de
audiências da Vara Criminal, na data acima, ocasião em que deverá ser orientada a apresentar o comprovante do imunizante
da covid 19. O Defensor, preferencialmente, deverá entrar em contato com o Centro de Detenção Provisória de Taiuva, ou por
telefone e combinar a data e horário da entrevista reservada com seu cliente por videoconferência, informando a data designada
para audiência e solicitando prioridade no atendimento. Sem prejuízo, será facultada a entrevista reservada antes do início
da audiência virtual, devendo o estabelecimento prisional antecipar a apresentação da pessoa que está presa. Cumpra-se e
intimem-se com urgência. Jaboticabal, 05 de junho de 2022.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º