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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022 - Página 1416

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TJSP 07/06/2022 - Pág. 1416 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3522

1416

Processo 1002312-65.2019.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - Hospital São Francisco
de Assis
- Vistos. Fls. 383 - Defiro. Providencie a serventia a pesquisa de endereços da autora por meio dos sistemas SISBAJUD,
RENAJUD e INFOJUD. Com as respostas, dê-se vista ao requerente. Intime-se. Jacareí, 06 de junho de 2022.
- ADV: EDUARDO KIPMAN CERQUEIRA (OAB 154250/SP), JAQUELINE FERNANDES NUNES (OAB 418391/SP)
Processo 1002882-46.2022.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - Roberto Mendes
- Vistos. Manifeste-se o autor, em réplica, no prazo legal. Intime-se. Jacareí, 06 de junho de 2022.
- ADV: NILCIO COSTA (OAB 263138/SP)
Processo 1003225-18.2017.8.26.0292 - Ação Civil Pública - Ordem Urbanística - Golden Park Empreendimentos Imobiliarios
Spe Ltda. - - CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental e outro
- Vistos. Fls. 846/847: manifeste-se a requerida Golden Park Empreendimentos Imobiliários Ltda., no prazo de 05 dias, sobre
o peticionado pela CETESB. Após, tornem conclusos. Intimem-se
- ADV: DANIELA DUTRA SOARES (OAB 202531/SP), CAMILA BEZERRA FERREIRA (OAB 318247/SP), ROBERTO
MARQUES DAS NEVES (OAB 110037/SP)
Processo 1004142-61.2022.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO
E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Jonatan
Rodrigues Moreira
- Vistos. Recebo o recurso do réu(ré) em ambos os efeitos, independentemente de preparo face a isenção de que goza o
recorrente. À parte contrária para contrarrazões. Em seguida, subam os autos ao E. Colégio Recursal de São José dos Campos.
Intimem-se. Jacareí, 06 de junho de 2022.
- ADV: FABÍOLA MOREIRA BERTINI (OAB 468372/SP)
Processo 1004462-82.2020.8.26.0292 - Mandado de Segurança Cível - Edital - Mestra Comunicação Ltda - ME - Presidente
da Comissão Permanente de Licitações da Câmara Municipal de Jacareí e outro
- Vistos. Ciência às partes e ao MP do trânsito em julgado e da baixa dos autos. Intimem-se os impetrados para comprovarem
o cumprimento do v. acórdão de fls. 1697/1702, no prazo de quinze (15) dias. Intimem-se. Jacareí, 06 de junho de 2022.
- ADV: GIULIANNO MATTOS DE PÁDUA (OAB 196016/SP)
Processo 1004651-89.2022.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional por Tempo de
Serviço - Danilo Ramos Silva
- Vistos. Manifeste-se o(a) autor(a) em réplica no prazo legal. Intime-se.
- ADV: FABRICIO MEDEIROS DE AGUIAR (OAB 391554/SP)
Processo 1005008-69.2022.8.26.0292 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 0006139-45.2015.4.03.6103 - Juízo da
4ª Vara Federal Especializada em Execuções Fiscais em São José dos Campos) - Conselho Regional de Educação Fisica 4ª
Região - CREF4
- Assim, concedo ao exequente o prazo de quinze (15) dias para recolhimento da taxa de distribuição da carta precatória (10
UFESP - Guia DARE-SP - Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP Código 233-1), bem como da guia de diligência
do oficial de justiça (Banco do Brasil Jacareí) e da taxa de impressão para instrução da carta precatória no valor de R$ 0,70 por
folha (FEDTJ código 201-0), sob pena de devolução da precatória sem cumprimento. Intime-se.
- ADV: ANDERSON CADAN PATRICIO FONSECA (OAB 267010/SP), JONATAS FRANCISCO CHAVES (OAB 220653/SP)
Processo 1005065-87.2022.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Ana Benitez
Cardoso
- Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada por Ana Benitez Cardoso,
representado por sua filha Elizete de Fátima Benitez Cardoso Aquino em face do Município de Jacareí na qual pleiteia
fornecimento de uma cama hospitalar (suportando peso até 150kg), com dimensões técnicas mínimas de 2 metros de
comprimento, 90cm de largura, proteção laterais e 2 pontos de regulagem de postura, pois é portadora de Trombose Venosa
Profunda (CID I82) que a incapacita de locomoção e cuidados próprios. Com a inicial (fls. 01/22) foram exibidos os documentos
de fls. 23/34. É a suma do pedido. Decido o pedido de tutela de urgência: A tutela provisória de urgência, na forma do prescrito
no art. 300 do Código de Processo Civil, pressupõe: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil
do processo; e ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. De sua vez, sobre a possibilidade de se
conceder a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que
é possível a concessão de antecipação dos efeitos da tutela em face da Fazenda Pública, como instrumento de efetividade e
celeridade da prestação jurisdicional, sendo certo que a regra proibitiva, encartada no art. 1º, da Lei 9.494/97, reclama exegese
estrita, por isso que, onde não há limitação não é lícito ao magistrado entrevê-la” (REsp 1.070.897/SP, Primeira Turma, Rel.
Min. Luiz Fux, j. em 02.02.2010). Não se tratando das hipóteses vedadas pelo 1º da Lei nº 9.494/1997, e, ainda, por versar
sobre o direito fundamental à saúde, deverá ser concedida a tutela antecipada em razão da verificação de seus pressupostos,
nomeadamente: a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). No caso, a autora é
portadora de Trombose Venosa Profunda (CID I82) tendo demonstrado a necessidade do equipamento requerido, como forma
de tratamento e manutenção da saúde e vida digna. Presente, portanto, a probabilidade do direito, tendo o Poder Público o dever
de garantir o acesso universal e igualitário aos serviços de saúde, conforme determina o art. 196 da CF. Cabe ao Poder Público
oferecer prestação de serviço fundamental que mais dê efetividade aos direitos fundamentais, não se restringindo ao interesse
público secundário. Com efeito, o art. 5º da Constituição Federal, que trata dos direitos individuais, assegura aos cidadãos o
direito à vida; e não sendo essa garantia fundamental um mero exercício de retórica impõe-se ao Estado o dever de garanti-la
dentre outros modos, assegurando o acesso à saúde pública. Bem por isso o art. 196 da Constituição Federal reconhece que a
saúde é direito de todos e obrigação do Estado, que promoverá o atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção,
preservação e recuperação de sua saúde. Longe de se ver aqui, uma norma programática, recurso pelo qual usualmente os
administradores públicos se escusam de cumprir as obrigações que lhes são dirigidas pela Constituição Federal, há que se ver
uma norma impositiva de eficácia plena, que objetiva tornar real e não meramente retórico o direito à vida proclamado no art.
5º da Constituição Federal. Tendo sido comprovada a necessidade da autora ao fornecimento do equipamento, o Estado por
qualquer de seus entes políticos, seja a União, o Estado-Membro e Município está obrigado a fornecê-los, pena de vulneração
do mais importante dos direitos garantidos constitucionalmente. Afinal, se a vida perece de que adiantará aos cidadãos outros
direitos. Não é hora, portanto, de buscar em certa retórica vazia do direito, uma maneira de subtrair-se à imposição constitucional.
Nestas circunstâncias, reconhece-se a presença dos requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil, para deferir a tutela
provisória pleiteada e o faço para determinar ao requerido Município de Jacareí que, no prazo de 30 (trinta) dias, forneça à
autora uma cama hospitalar própria para obesos (suportando peso até 150kg), com dimensões técnicas mínimas de 2 metros
de comprimento, 90cm de largura, proteção laterais e 2 pontos de regulagem de postura, conforme prescrição médica de fls. 34,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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