TJSP 07/06/2022 - Pág. 1504 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3522
1504
CRISTINA SILVEIRA LEMOS NESTOR (OAB 298185/SP), DEMETRIUS ABRÃO BIGARAN (OAB 389554/SP)
Processo 1000652-16.2022.8.26.0297 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - R.E.O. - E.F.O. e outro
- Vistos. Fls. 97/98: Oficie-se conforme postulado. Com a resposta, abra-se nova vista ao Ilustre representante do Ministério
Público. Intimem-se.
- ADV: VINICIUS SANTOS PONDIAN (OAB 452314/SP), ARNALDO LUIS CARNEIRO ANDREU (OAB 124118/SP)
Processo 1000681-66.2022.8.26.0297 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamento S/A - R.B.S.
- Ciência à autora da expedição do MLE conforme páginas 124/125 e, ciência às partes de que a r. Sentença transitou em
julgado, ficando ainda intimadas para, querendo, manifestar-se, sendo que, em nada sendo requerido, os autos serão remetidos
ao arquivo.
- ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP), JÔNATAS BRAZ MACHADO (OAB 374884/SP)
Processo 1000689-53.2016.8.26.0297 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Elizabeth Jorge
de Oliveira - BANCO DO BRASIL S/A
- Vistos... Considerando o cumprimento da obrigação (fls. 237), JULGO EXTINTA a presente AÇÃO DE CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA - LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO - Processo nº 1000689-53.2016.8.26.0297, que Elizabeth
Jorge de Oliveira move contra BANCO DO BRASIL S/A, o que faço com fulcro no artigo 924, II do Código de Processo Civil.
Consequentemente, defiro o levantamento pela exequente e seu Ilustre Advogado dos valores depositados às fls. 70 e 233,
expedindo-se de imediato o competente mandado de levantamento eletrônico em relação ao depósito de fls. 233, de acordo com
o formulário do MLE juntado a fls. 239. Outrossim, considerando que o depósito de fls. 70 fora efetuado na data de 21.03.2016
e considerando o disposto no comunicado CG Nº 221/2022, determino a imediata expedição do competente Alvará Judicial em
favor da exequente e seu Ilustre Advogado para transferência dos valores para a conta bancária e agência informadas às fls.
238 e 239, os quais deverão ser expedidos e encaminhados conforme orientações contidas no comunicado CG nº 257/2020.
Custas pela parte executada. Após, arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais. P.I.
- ADV: MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), ROGERIO AUGUSTO
GONÇALVES DE BARROS (OAB 284312/SP), LEANDRO MONTANARI MARTINS (OAB 343157/SP)
Processo 1000754-38.2022.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - D.S.M.
- Vistos. Fls. 59/60: Expeça-se novo mandado nos termos da decisão de fls. 16 a ser cumprido no endereço ora fornecido.
Intimem-se.
- ADV: PAULA CRISTINA BERTALO BORTOLO (OAB 431746/SP)
Processo 1000814-11.2022.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - José Maria Vieira - BANCO
C6 CONSIGNADO S.A.
- Vistos, Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco)
dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao
julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela
que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando,
objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão
interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou
meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se
sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos
trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o
esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não
serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de
todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int.
- ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), GUSTAVO GOMES FURLANI (OAB 428757/SP)
Processo 1000892-10.2019.8.26.0297 - Monitória - Duplicata - Petroísa Irrigação Ltda - Claudia Maria Staut Fessore - Me e
outro
- Vistos... Certidão de p. 311: Aguarde-se o prazo de 60 dias previsto no artigo 1098 das Normas Judiciais da Corregedoria
Geral. Não recolhidas, inscreva o devido na Dívida Ativa ao Estado, expedindo-se a competente certidão. Após, arquivem-se os
autos com as cautelas de praxe. Intimem-se.
- ADV: CAIO FERREIRA NETO (OAB 357582/SP), SERGIO CEGARRA AREDES PEREIRA (OAB 357702/SP), LETÍCIA
LOURENÇO SANGALETO TERRON (OAB 173035/SP)
Processo 1000893-87.2022.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Telefonia - Orcelinha Francisca Zulim Moura Telefonica Brasil S.A.
- Ante o exposto e pelo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente AÇÃO DECLATÓRIA
DE INEXIGIBILIDADE C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ORCELINHA
FRANCISCA ZULIM MOURA em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO), para: A) CONDENAR a ré no cumprimento na
obrigação de não fazer, consistente de se abster de lançar na fatura da autora as cobranças dos serviços denominados: Babbel,
no valor de R$2,39; Skeelo avançado, no valor de R$7,10 e Goread, no valor de R$3,00, devendo implementar o cumprimento
da obrigação em 10 dias, sob pena de multa a cada descumprimento mensal no valor de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00;
B) CONDENAR a ré a restituir em dobro à autora nos valores indevidamente cobrados, que totalizam R$144,88, corrigidos
monetariamente desde a data do ajuizamento da ação e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (fl.49
17/02/2022). Consequentemente, JULGO EXTINTA a fase cognitiva desta ação, com resolução de mérito, o que faço com fulcro
no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com
50% das custas e despesas processuais, bem como reciprocamente com honorários advocatícios que fixo por equidade (art. 85,
§8° do CPC) em R$800,00, observada a causa suspensiva de exigibilidade em relação à parte autora, enquanto beneficiária da
assistência judiciária gratuita (fls. 44). P.I. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
- ADV: MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP),
CARLOS DE OLIVEIRA MELLO (OAB 317493/SP)
Processo 1000922-40.2022.8.26.0297 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - E.S.R.
- Vistos. Considerando o cumprimento da obrigação (fls. 25), JULGO EXTINTA a presente ação de Execução de Alimentos
- Processo nº 1000922-40.2022.8.26.0297, que E. S. R. move contra C. S. R. d. S., o que faço com fulcro no artigo 924, II do
Código de Processo Civil. Custas pelo(a) executado(a), observando-se o disposto no art. 98, §3º, do CPC, cujo benefício lhe
foi concedido nos autos do Processo Principal nº 1000822-22.2021.8.26.0297. Oportunamente arquivem-se, observadas as
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