TJSP 07/06/2022 - Pág. 1505 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3522
1505
formalidades legais. P.I.
- ADV: LETÍCIA VIOLA (OAB 376131/SP)
Processo 1000954-79.2021.8.26.0297 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Cumprimento Provisório de Sentença G.C.P.
- Vistos... Certidão de p. 73: Ante a intimação do requerido, aguarde-se o prazo de 60 dias previsto no artigo 1098 das
Normas Judiciais da Corregedoria Geral. Não recolhidas, dê-se ciência a FESP por se tratar de diligências já margeadas. Após,
arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se.
- ADV: JULIO CESAR ALDRIGUE (OAB 277252/SP)
Processo 1001026-32.2022.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Apuração de haveres - Valdenir Cattari - PREFEITURA
MUNICIPAL DE PARANAPUÃ
- Vistos em saneador. Fls. 96/125. Ciência a parte contrária sobre os documentos apresentados. As partes são legítimas e
estão bem representadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. DOU O FEITO POR SANEADO. A
decisão a ser proferida reclama dilação probatória. São pontos incontroversos da lide que o autor é funcionário público municipal,
na função de motorista de ambulância. São pontos controvertidos a comprovação do número de horas extras trabalhadas pelo
autor, a comprovação da regularidade dos pagamentos e a apuração de eventuais diferenças devidas pelo réu ao autor, à luz da
legislação de regência. Para tanto, DEFIRO a produção de prova documental, no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão.
DEFIRO, ainda, a produção de prova pericial contábil. Para tanto, nomeio, para a realização da perícia, o Sr. JÚLIO CÉSAR
SIQUEIRA ( Fone 17 99603-5844), independentemente de compromisso. Disponibilize a serventia senha de acesso aos autos
para o Senhor Perito. Considerando que autor requereu a prova pericial contábil e que é beneficiário da Justiça Gratuita, os
honorários do Senhor Perito serão suportados pela Defensoria Pública, no limite de sua tabela. Oficie-se para reserva dos
honorários periciais. Distribuo o ônus da prova segundo a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo
ao autor comprovar os fatos que alegou e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para formularem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos (CPC, art. 465,
§1º, incisos II e III), ficando consignado que estes serão intimados na pessoa dos Ilustres Advogados das partes. Com a reserva
dos honorários e apresentados os quesitos, intime-se o Senhor Perito para indicar dia, hora e local para início dos trabalhos
periciais, intimando-se as partes. Laudo em 40 dias, a contar da data designada. Com o Laudo, manifestem-se as partes no
prazo de 15 dias, podendo, no mesmo prazo, apresentarem eventuais Laudos divergentes de seus Assistentes técnicos. Após,
voltem conclusos. Intimem-se.
- ADV: EDMUR ADÃO DA SILVA (OAB 194487/SP), FERNANDO LONGHI TOBAL (OAB 221314/SP)
Processo 1001037-61.2022.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Helena Martinez
- Banco Bradesco S/A
- Vistos em saneador. Considerando que a autora alega que nunca celebrou referido contrato, e que a assinatura a ela
atribuída é falsa, enquanto o réu afirma a regularidade da contratação, necessária a realização da prova pericial grafotécnica. No
mais, cumpre registrar que, ao caso vertente, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo,
prestando o banco réu serviço de natureza bancária, inserindo-se no contexto do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, tendo a parte
autora como destinatária final e consumidora, em consonância com a Súmula 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que
assim dispõe: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Fixadas tais premissas, consigno que
a parte autora é presumidamente hipossuficiente na relação jurídica, no sentido técnico e jurídico do termo. Desta forma, aliado
à verossimilhança de suas alegações, à luz das máximas de experiência, concedo-lhe a inversão do ônus de prova, como meio
de facilitação da defesa de seus direitos nos termos do artigo 6º inciso VIII do CDC. Superada essas questões, passo a sanear
o feito na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. O feito está em ordem. Estão presentes as condições da ação e os
pressupostos processuais. DOU O FEITO POR SANEADO. In casu, a parte autora sustentou não ter contratado ou assinado o
empréstimo de nº 123300188365. Assim, na forma do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo o seguinte ponto
controvertido: 1 S-pretensremen1Se as assinaturas lançadas no contrato de nº 123300188365 partiram do punho da parte
autora. 72, celebrado emSe a c 16/04/2018, folhas. impugnada nestes S-pretensremen111 Por vislumbrar a necessidade de
produção de prova pericial, notadamente ante a matéria controvertida, a qual ficará a cargo do réu (incluindo o adiantamento
dos honorários periciais), nos termos do artigo 95 do CPC, consignando, por oportuno, que a não produção será interpretada em
seu desfavor. DEFIRO a produção de prova documental, no prazo de dez dias, com a apresentação, pelo banco réu, de cópia
digitalizada do contrato de nº 123300188365 que contenha a assinatura da autora, sob pena de preclusão da prova pericial
grafotécnica e sua não realização ser interpretada em seu desfavor. DEFIRO, ainda, a produção de prova pericial grafotécnica.
Para tanto, nomeio, para a realização da perícia, o Sr. Mário Galoni, independentemente de compromisso. Outrossim, indefiro
a produção de outras provas, por não as reputar pertinentes à solução da lide. Anoto que, a qualificação profissional, currículo
e a documentação do perito se encontram disponível para consulta das partes no site do Egrégio TJSP, no campo denominado
Auxiliares da Justiça. Outrossim, como é cediço, a alegação de falsidade de assinatura gera, para a parte que produziu o
documento o ônus de provar sua veracidade, por força do disposto no art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
A respeito do tema o C. STJ já decidiu em 09 de dezembro de 2021 no Recurso Especial n. 1.846.649/MA, processo-paradigma
do Tema n. 1061 Banco Empréstimo Consignado Ônus Prova Falsidade Assinatura, com a seguinte tese: “Na hipótese em que
o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição
financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” Assim, o ônus de produzir e pagar a
prova pericial grafotécnica é exclusivamente do réu, vez que foi ele quem produziu o documento a ser periciado. A propósito,
confira-se o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Agravo de instrumento. Ação declaratória
de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais. Decisão que inverteu o ônus da prova, imputando às rés o
ônus de produzir a prova pericial grafotécnica. A alegada assinatura falsa foi aposta no contrato de financiamento. Quando
se tratar de impugnação da autenticidade do documento, o ônus da prova é da parte que produziu o documento. Exegese
do art. 429, II, CPC. No caso em tela, foi a corré financeira quem produziu o documento, de modo que o ônus probatório da
falsidade da assinatura deve ser imputado somente a ela. Regra do art. 429 que prevalece sobre aquela prevista no art. 95 do
CPC. Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2154817-61.2018.8.26.0000; Relator(a): Ruy Coppola; Órgão Julgador:
32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Urupês - Vara Única; Data do Julgamento: 20/09/2018; Data de Registro: 20/09/2018).
(grifo nosso) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Alegação,
formulada pelo autor, em impugnação à contestação, de falsidade das assinaturas apostas nos documentos juntados pelo réu
Anulação da sentença que julgou antecipadamente o feito, determinando o retorno dos autos à origem para a realização de
perícia grafotécnica Decisão agravada que determinou ao réu arcar com os custos da perícia Correção - Questionamento sobre
a autenticidade do documento Ônus da prova que recai sobre a parte que produziu o documento, portanto ao réu Exegese
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º