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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022 - Página 1567

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TJSP 07/06/2022 - Pág. 1567 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 07/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XV - Edição 3522

1567

interpôs agravo de instrumento contra a r. decisão que indeferiu a medida liminar em mandado de segurança por ela impetrado
contra ato da pregoeira do pregão presencial 019/2022 do Município de Leme que a desclassificou da licitação por suposta
ausência de prova da capacidade técnica. Buscando a suspensão do certame, afirma, em resumo, que o ato da Municipalidade
lemense configura formalismo excessivo, sendo o caso de admitir-se a mitigação do princípio da vinculação ao edital em
prestígio do princípio da economicidade. Aduz ser bastante o documento apresentado para comprovar sua capacidade de
fornecer o objeto licitado, alegando não possuir atestado referente à venda de gasolina por ter sido recentemente autorizada a
fazê-lo pela Agência Nacional de Petróleo. Sustenta ofensa à isonomia e à competitividade com o ato, diante da contratação da
segunda colocada, empresa que já fornece combustíveis para o Município de Leme desde 2018. É o relatório do necessário,
conclusos os autos recursais em 1º de junho de 2022 (e-pág. 34). DECISÃO: 2.Admite-se, por motivo de economia processual,
quanto ao proferimento de decisão monocrática, o contraditório diferido sem que, com isso, se negue a exigível audiência da
parte contrária, o que se reserva para propícia órbita de fortuito agravo regimental, quando o recurso seja submetido à apreciação
e decisão do colegiado. 3.A agravante participou do pregão presencial 019/2022 do Município de Leme, tendo por objeto a
formação de ata de registro de preços para aquisição de combustíveis -óleo diesel, gasolina comum e etanol comum-, formulando
a melhor proposta quanto ao lote relativo à gasolina comum. Na fase de habilitação, todavia, foi desclassificada em virtude do
atestado de capacidade técnica por ela apresentado referir o fornecimento apenas de óleo diesel (e-págs. 74-5 dos autos
principais). 4.O art. 30 da Lei 8.666/1993 (de 21-6) dispõe: A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: (...)
II-comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos
com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará
pelos trabalhos; (...) § 3º - Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou
serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior. (o destaque não é do original) Observando
essa norma, prevê o edital no item III -qualificação técnica: a) Prova de aptidão de atividade pertinente e compatível em
características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, por meio de apresentação de atestado(s) expedido(s),
necessariamente em nome da licitante, por pessoa jurídica de direito público ou privado, que represente no mínimo 20% (vinte
por cento) da quantidade total estimada para os doze meses, de cada lote do objeto licitado, em que estiver participando. (o
negrito não é do original -e-pág. 35 dos autos referenciais) De exame perfunctório, próprio da presente fase processual, não se
avista incompatibilidade entre a exigência editalícia, a disposição legal referida e os princípios regentes das licitações. É certo
que o objetivo do procedimento licitatório é a contratação da proposta mais vantajosa para a administração pública, conceito
que, entretanto, não se resume ao menor preço, sendo imprescindível garantir que a empresa contratada reúna as condições
para o fornecimento do objeto licitado, prova que se faz por meio dos atestados de capacidade técnica. Configura-se o formalismo
excessivo quando não se afere prejuízo ao certame com o afastamento de determinada exigência formal, circunstância que, ao
menos na presente fase processual, não se vislumbra no caso em tela, em que o documento apresentado pela parte se refere,
de forma incontroversa, a objeto diverso daquele do lote em que apresentou melhor proposta. Cabe salientar que, quanto ao
lote de óleo diesel, a agravante não apresentou proposta (e-pág. 68 dos autos de origem). 5.Por outro lado, não parece prosperar
a tese da impossibilidade de apresentação de atestado relativo ao fornecimento de gasolina, uma vez que a autorização para as
transportadoras revendedoras retalhistas -como a impetrante- comercializarem esse tipo de combustível veio apenas com a
Resolução ANP 858/2021 (de 5-11). Isso porque, ao que tudo indica nesse momento do processo, a recorrente optou por
participar da licitação mesmo tendo ciência do requisito editalício e da inexistência de atestado em seu nome a atender os
exatos termos do instrumento convocatório, aceitando o risco de ser desclassificada. 6.Observa-se que o só fato de a adjudicação
do objeto do certame ter se dado em favor de licitante que fora anteriormente contratada pelo Município agravado não implica
irregularidade no procedimento licitatório, não se avistando somente dessa circunstância a agitada violação aos princípios da
isonomia e da competitividade. 7.Nesse quadro, não se afere o fumus boni iuris necessário para a concessão da medida de
urgência, sendo duvidosa, ainda, a presença do periculum in mora, uma vez que, em caso de concessão da segurança, eventual
contrato firmado com outra licitante seria invalidado e a ora agravante seria a nova fornecedora. 8.Se isto já não bastara, o
periculum in mora reclamável no espectro da ação de segurança, especificamente distinto do risco que se exige para outras
tutelas de urgência. Sem que ao indeferimento da liminar se relacione e comprove o risco de ineficácia da segurança, a lei de
regência não viabiliza a concessão da medida initio litis. Recrutam-se, a propósito e a título ilustrativo, julgados do STJ: O
deferimento de medida liminar está condicionado à presença simultânea de dois requisitos: (a) a verossimilhança do direito
alegado e (b) a existência de risco associado à demora no julgamento da demanda. No presente caso, o impetrante não logrou
êxito em comprovar o risco de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida, ao final, a segurança pleiteada (art. 7, II, da
Lei 1.533/51) (AgR no MS 9.469, j. 9-6-2004); Indemonstrada eventual ineficácia da medida almejada na ação, se deferida a
final, não prospera o recurso contra denegação da providência liminar (AgR no MS 9.200, j. 3-12-2003); A liminar prevista no art.
7º, II, da Lei nº 1.533/51 é de ser concedida quando relevante o fundamento do pedido e do ato impugnado puder resultar a
ineficácia da medida, caso seja deferida (AgR no MS 7.437, j. 8-11-2001; cf. ainda: AgR no MS 16.179, j. 8-11-2001; AgR no MS
14.916, j. 10-3-2010; AgR no MS 13.699, j. 12-11-2008). A só difficultas praestandi, pois, não basta para escora da tutoria liminar
de urgência na ação de segurança: ora, o risco a apreciar na esfera mandamental concerne ao objeto in natura (Arruda Alvim,
Eduardo. Mandado de segurança, 2010, p. 209), de sorte que não cabe, nesse âmbito, estender o periculum in mora para
abranger, tal o caso, noticiados detrimentos transitórios. 8.Ressalta-se que, em ordem ao prequestionamento indispensável ao
recurso especial e ao recurso extraordinário, todos os preceitos referidos nos autos se encontram, quodammodo, albergados
nas questões decididas. POSTO ISSO, em decisão monocrática, com apoio na regra inscrita no art. 932 do Código de processo
civil, nego provimento ao agravo manejado por Brasiliense Revendedora Retalhista Ltda., mantendo a r. decisão prolatada nos
autos de origem n. 1001963-76.2022 da 2ª Vara Cível da Comarca de Leme. Eventual inconformismo em relação ao decidido
será objeto de julgamento virtual, cabendo às partes, no caso de objeção quanto a esta modalidade de julgamento, manifestar
sua discordância por petição autônoma oportuna. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comunique-se ao digno Juízo de
primeiro grau. São Paulo, aos 6 de junho de 2022. Des. RICARDO DIP relator - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Alberto Felipe
Lima Coimbra (OAB: 205405/RJ) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
Nº 2121480-42.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirassununga - Agravante: Marcelo
Engracia Garcia - Agravado: Joel Bergison Soares Ribeiro - Agravado: Kerrisson Lucas Soares Gama - Interessado: Irmandade
da Santa Casa de Misericordia de Pirassununga - Interessado: Município de Pirassununga - Registro: Número de registro
do acórdão digital Não informado TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 11ª Câmara de Direito Público Agravo 212148042.2022.8.26.0000 Procedência: Pirassununga Relator: Des. Ricardo Dip (DM 59.741) Agravante: Marcelo Engracia Garcia
Agravados: Joel Bergison Soares Ribeiro Kerrison Lucas Soares Gama Interessados: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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