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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022 - Página 1566

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TJSP 07/06/2022 - Pág. 1566 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 07/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XV - Edição 3522

1566

por conseguinte, os direitos à vida e à saúde dos cidadãos (artigo 5º, caput e 196). RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação
Cível 1005671-12.2017.8.26.0286; Relator (a):Jarbas Gomes; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Itu -1ª
Vara Cível; Data do Julgamento: 02/06/2022; Data de Registro: 02/06/2022). Grifo nosso; Agravo de Instrumento - Direito à
saúde - Agravo interposto contra decisão que indeferiu liminar com a pretensão de fornecer equipamento apto a remediar a
patologia da autora - Concessão de liminar que enseja cognição sumária - Presença dos requisitos aptos ao fornecimento do
equipamento - Verificação dos requisitos legais para a concessão, initio litis, da tutela antecipada - Aqravo provido. (Agravo de
Instrumento n° 668.760-5/8-00; Des. Rel. Sidney Romano dos Reis; órgão julgador 6ª Câmara de Direito Público; data do
julgamento 03/03/2008). Grifo nosso; AGRAVO DE INSTRUMENTO. Fornecimento de bomba de insulina. Paciente diabético.
Inteligência do Tema 106/STJ. Presentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar. Existência de terapias na
rede pública que, por si só, não é suficiente para obstar a busca pela efetivação do direito à saúde na via jurisdicional, mormente
quando se revelam tais terapias insuficientes para a moléstia que acomete o paciente. Incapacidade de arcar com o custo do
tratamento e registro na ANVISA do fármaco, ademais, que também foram comprovados. Existência de fumus boni iuris e de
periculum in mora, com regular comprovação do preenchimento das exigências do Tema 106/STJ. Decisão reformada. Recurso
conhecido e provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2055041-49.2022.8.26.0000; Relator (a):Vera Angrisani; Órgão Julgador: 2ª
Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento:
07/04/2022; Data de Registro: 08/04/2022). Grifo nosso. Ressalte-se por oportuno que a r. decisão agravada às fls. 23/25 (autos
principais), deferiu “parcialmente a tutela provisória para o fim específico de determinar à autoridade impetrada o fornecimento
apenas da medicação segundo prescrição médica apresentada (Insulinas Asparte ultra-rápida) enquanto durar a necessidade
do tratamento, ficando, outrossim, facultada a possibilidade do fornecimento de medicamentos genéricos que sejam eficazes ao
mencionado tratamento [...]”, grifo nosso, e indeferiu o pedido, tão somente, em relação aos insumos, ora pleiteados pela
agravante, objeto deste presente recurso. Por fim, respeitado entendimento em sentido contrário a r. decisão agravada merece
ser parcialmente reformada, tão somente, para concessão dos insumos pleiteados, conforme prescrição médica acostada aos
autos, às fls.26. Em sede de recurso de agravo de instrumento, não cabe adentrar em questões que não foram abarcadas pela
decisão agravada. Consigne-se que, para fins de prequestionamento, estar o julgado em consonância com os dispositivos legais
e constitucionais mencionados nas razões recursais. A matéria de fundo do agravo encerra-se nos limites processuais ora
apreciados. Ante o exposto, em decisão monocrática proferida com amparo no artigo 932, do Código de Processo Civil, dou
provimento ao recurso, para concessão dos insumos pleiteados pela agravante, conforme prescrição médica acostada aos
autos, às fls.26. São Paulo, 3 de junho de 2022. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs:
Tania Merlo Guim (OAB: 122913/SP) - Angélica Merlo Zaparoli (OAB: 200316/SP) - Antonio Colleta de Almeida Neto (OAB:
345665/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
Nº 2108177-58.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo Agravante: Enny Dias Mayer Mautoni - Agravado: Municipio de São Bernardo do Campo - Registro: Número de registro do
acórdão digital Não informado TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 11ª Câmara de Direito Público Agravo 210817758.2022.8.26.0000 Procedência:São Bernardo do Campo Relator:Des. Ricardo Dip (DM 59.747) Agravante:Enny Dias Mayer
Mautoni Agravada:Municipalidade de São Bernardo do Campo DEMARCAÇÃO DE IMÓVEL DEPOIS DE DESAPROPRIAÇÃO
PARCIAL. AUSÊNCIA DE RECURSO CONTRA O DESPACHO SANEADOR QUE ESPECIFICOU OS LIMITES DA DEMANDA.
PRECLUSÃO TEMPORAL. Não conhecimento do agravo. EXPOSIÇÃO: Enny Dias Mayer Mautoni interpôs agravo de
instrumento contra o r. decisum de origem que entendeu ser necessário o ajuizamento de ação própria para dirimir questões
supervenientes ao ingresso do feito e que não tenham relação com os pedidos originários. Sustenta a recorrente que o pleito
já havia sido acolhido em despacho anterior, e que a ação referencial não deve ser restrita à demarcação do imóvel, sendo
necessário incluir-se a apuração de prejuízos causadas pelo ato expropriatório, assim a compensação ambiental e a omissão
na construção ou conservação de um muro de divisa que desabou. Pleiteia, assim, o acolhimento de seu pleito de emenda da
inicial para extensão do pedido, a tempo de incluírem-se os quesitos necessários em perícia judicial. É o relatório do necessário.
DECISÃO: Admite-se, por motivo de economia processual, quanto ao proferimento de decisão monocrática, o contraditório
diferido sem que, com isso, se negue a exigível audiência da parte contrária, o que se reserva para propícia órbita de fortuito
agravo regimental, quando o recurso seja submetido à apreciação e decisão do colegiado. Ao revés do que afirma a recorrente,
o apontado despacho acolhendo a emenda da inicial restringiu-se à determinação anterior do M. Juízo quanto ao recolhimento
de custas e despesas processuais, nada dispondo acerca da extensão do pleito inaugural (arg. e- págs. 33 e 60). E desse
modo, não parece haver motivo para alterar a conclusão da r. decisão agravada, no sentido de que Os limites da demanda
foram traçados com a propositura da ação (fls. 5), nos moldes em que estabelecidos em despacho saneador (fls. 219/221),
sendo que os pleitos supervenientes feitos pela requerente sem qualquer relação com os pedidos originários deverão, se o
caso, ser objeto de postulações autônomas, na via administrativa ou judicial própria para sua apreciação. Ausente, com efeito,
recurso oportuno na fase de saneamento do processo, há preclusão temporal inibitória do conhecimento da pretensão agora
desfiada. Ressalta-se, em ordem ao prequestionamento indispensável ao recurso especial e ao recurso extraordinário, que
todos os preceitos referidos nos autos se encontram, quodammodo, albergados nas questões decididas. POSTO ISSO, em
decisão monocrática, não conheço do agravo de instrumento interposto por Enny Dias Mayer Mautoni (autos 1026327-29.2017
da digna 1ª Vara da Fazenda pública da Comarca de São Bernardo do Campo). Eventual inconformismo em relação ao decidido
será objeto de julgamento virtual, cabendo às partes, no caso de objeção quanto a essa modalidade de julgamento, manifestar
sua discordância no momento da interposição de recursos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comunique-se ao M. Juízo
de primeiro grau. São Paulo, aos 6 de junho de 2022. Des. RICARDO DIP relator - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Daniel
Siqueira Gomes (OAB: 195177/SP) - Leoberto Paulo Venancio (OAB: 138867/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
Nº 2121284-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Leme - Agravante: Brasiliense
Revendedora Retalhista Ltda. - Agravado: Município de Leme - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 11ª Câmara de Direito Público Agravo 2121284-72.2022.8.26.0000 Procedência:Leme
Relator: Des. Ricardo Dip (DM 59.758) Agravante:Brasiliense Revendedora Retalhista Ltda. Agravada: Municipalidade de Leme
MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR. LICITAÇÃO. CAPACIDADE TÉCNICA. -Incontroversa, no caso, a apresentação
de atestado de capacidade técnica relativo a objeto diverso do referente ao lote no qual a agravante formulou a melhor proposta.
-Ademais, a medida de urgência no mandado de segurança não se contenta com os requisitos do fumus boni iuris e do periculum
in mora, senão que exige, à letra (inc. II do art. 7º da Lei n. 12.016/2009, de 7-8), o risco de ineficácia do writ por falta da liminar,
situação que não emerge na espécie. Não provimento do agravo. EXPOSIÇÃO: 1.Brasiliense Revendedora Retalhista Ltda.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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