TJSP 07/06/2022 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3522
1569
55, caput). Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº
2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais
com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria
Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência
judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). Publique-se. Intimem-se.
- ADV: PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP),
MARCO AURELIO TONHOLO MARIOTO (OAB 327387/SP)
Processo 1002874-54.2022.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Espécies de Contratos Aparecido de Oliveira
- Vistos. Aguarde-se a decisão do conflito de competência. Intime-se.
- ADV: BRUNO JOANONE (OAB 431432/SP)
Processo 1002963-77.2022.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Angela
Maria Andreolli Sangali - Telefonica Brasil S.A.
- Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido da inicial, para: a) que a requerida cumpra a oferta e passe a prestar
ao(a) autor(a) os serviços correspondentes ao plano de telefonia móvel originalmente contratado; b) condenar, a requerida, na
reparação por danos morais, no valor de R$ 5 mil, com atualização monetária a partir desta sentença e juros de mora de 1%
ao mês a partir da citação. Mantém-se, íntegra, a tutela antecipada concedida, caso o egrégio Colégio Recursal não a tenha
revogado. Defere-se, à parte-autora, a gratuidade da justiça. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art.
55, caput). Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº
2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais
com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria
Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência
judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). Publique-se. Intimem-se.
- ADV: MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP),
MARCO AURELIO TONHOLO MARIOTO (OAB 327387/SP)
Processo 1002979-31.2022.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição do Indébito - Valmir Deolino da
Silva - Telefonica Brasil S.A.
- Posto isso, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para: a) declarar a nulidade do negócio jurídico denominado
SERVIÇOS TELEFÔNICA BRASIL 02.558.157/0135-74; b) determinar, à requerida, que cumpra a obrigação de não fazer,
consistente em se abster de cobrar SERVIÇOS TELEFÔNICA BRASIL 02.558.157/0135-74, sob pena de R$ 1 mil por cada
cobrança indevida, com limite total de R$ 10 mil (10 cobranças indevidas); e c) condenar, a requerida, na devolução em dobro
dos valores indevidamente cobrados, com atualização monetária a partir do ajuizamento da demanda e com juros de mora de
1% ao mês a partir da citação; d) condenar, a requerida, na reparação por danos morais, no valor de R$ 5 mil, com atualização
monetária a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. DETERMINO que a ré cumpra a obrigação
de não fazer descrita no item “b”. O não cumprimento da obrigação de fazer implicará multa de R$ 1.000,00 por descumprimento,
limitado, o montante global, em 10 descumprimentos. Intime-se pessoalmente, por carta, a requerida, para o fiel cumprimento
da obrigação imposta. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, incabíveis, em regra, nas sentenças proferidas
no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do que dispõe o art. 54 da Lei 9.099/95. Defere-se, à parte autora, a
gratuidade da justiça. Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO
CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas
postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da
Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de
assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). P.I.
- ADV: WELLINGTON MELO DOS SANTOS (OAB 400808/SP), PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP),
MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP)
Processo 1002983-68.2022.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Josefa Aparecida Silva Pereira
- Telefonica Brasil S.A.
- Posto isso, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para: a) declarar a nulidade do negócio jurídico denominado
SERVIÇOS TELEFÔNICA BRASIL 02.558.157/0135-74; b) determinar, à requerida, que cumpra a obrigação de não fazer,
consistente em se abster de cobrar SERVIÇOS TELEFÔNICA BRASIL 02.558.157/0135-74, sob pena de R$ 1 mil por cada
cobrança indevida, com limite total de R$ 10 mil (10 cobranças indevidas); e c) condenar, a requerida, na reparação por danos
morais, no valor de R$ 5 mil, com atualização monetária a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da
citação. DETERMINO que a ré cumpra a obrigação de não fazer descrita no item “b”. O não cumprimento da obrigação de
fazer implicará multa de R$ 1.000,00 por descumprimento, limitado, o montante global, em 10 descumprimentos. Intime-se
pessoalmente, por carta, a requerida, para o fiel cumprimento da obrigação imposta. Sem condenação em custas e honorários
advocatícios, incabíveis, em regra, nas sentenças proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do que
dispõe o art. 54 da Lei 9.099/95. Defere-se, à parte autora, a gratuidade da justiça. Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s)
não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º,
da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG
Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da
taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). P.I.
- ADV: PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP),
WELLINGTON MELO DOS SANTOS (OAB 400808/SP)
Processo 1003567-38.2022.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Laísa Daiane Penha Brito
- Vistos. Traga a parte autora, no prazo de 10 dias, título de eleitor e comprovante de residência (água, luz ou telefone), em
seu nome, devidamente atualizado, sob pena de indeferimento da petição inicial. Sem prejuízo, para apreciação do pedido de
tutela antecipada de urgência, apresente a parte autora, em mesmo prazo, os três últimos comprovantes de pagamento da linha
telefônica móvel. Decorrido tal prazo, voltem conclusos. Intime-se.
- ADV: FERNANDO MARTIN HERNANDES PALHARES (OAB 331350/SP)
Processo 1003580-37.2022.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Felipe
Jacintho Britto
- Posto isso, DEFERE-SE, com base no art. 300, caput, do novo Código de Processo Civil, a tutela antecipada de urgência,
para que a parte-requerida, no prazo de 10 dias, proceda à: a) aplicação dos descontos de pontualidade em 10 % sobre o valor
total para o pagamento até o dia de vencimento de cada mês; b) correção do valor da mensalidade no valor total de R$ 1.213,80,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º