TJSP 07/06/2022 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3522
1570
com acréscimo legal de apenas 5%, conforme boleto da rematrícula; c) mantenha o desconto de 30% a título de bolsa de estudo
do autor. O não cumprimento da obrigação de fazer implicará multa diária de R$ 300,00, limitada a 60 dias, conforme respeitável
entendimento do Colégio Recursal de Jales, que passamos a adotar. Comunicado pela parte-autora o descumprimento,
poderá, a multa, se o caso, ser aumentada. Fica, desde já, a parte requerida advertida de que o não cumprimento da presente
determinação judicial poderá ensejar multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, inciso, §1º e 2º,
e do art. 97 do Novo Código de Processo Civil. Operada, pois, judicialmente a inversão do ônus da prova, caberá à parterequerida demonstrar que as alegações da parte-autora não se sustentam no plano da verdade. A experiência aqui no CEJUSC
de Jales revelou, ao menos por ora, a inviabilidade de acordo em ações idênticas à da inicial. Assim, ressalvado entendimento
anterior, dispensa-se a audiência de conciliação, nos termos do artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil (“Art. 139. O
juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: ... VI - dilatar os prazos processuais e alterar
a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à
tutela do direito;”) e do Enunciado nº. 35 da ENFAM Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrado, a saber:
“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de
ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo”). Cite-se, devendo a parte requerida, no prazo de quinze dias, contados a partir o recebimento da carta de citação,
contestar o feito, cientificando-a de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. Cite-se e Intime-se. Jales,
- ADV: FERNANDO JACINTHO BRITTO (OAB 432334/SP)
Processo 1003587-29.2022.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Ismaile Pereira Teodoro
- Vistos. Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência, para fins de suspender a cobrança do serviço denominado
Telefônica Brasil. O caso é de indeferimento. Não obstante a probabilidade do direito, o certo é que não há perigo de dano nem
de risco ao resultado útil do processo. Isso porque, caso a parte autora tenha ao final reconhecido o seu direito, poderá executar
aquilo que lhe foi indevidamente cobrado. Posto isso, indefere-se o pedido de tutela antecipada de urgência. A experiência aqui
no CEJUSC de Jales revelou, ao menos por ora, a inviabilidade de acordo em ações idênticas à da inicial. Assim, ressalvado
entendimento anterior, dispensa-se a audiência de conciliação, nos termos do artigo 139, inciso VI, do Código de Processo
Civil (“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: ... VI - dilatar os prazos
processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir
maior efetividade à tutela do direito;”) e do Enunciado nº. 35 da ENFAM Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de
Magistrado, a saber: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015,
pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias
fundamentais do processo”). Cite-se, devendo a parte requerida, no prazo de quinze dias, contados a partir o recebimento da
carta de citação, contestar o feito, cientificando-a de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade
da matéria fática apresentada na petição inicial. Cite-se e Intime-se.
- ADV: FABRICIO HELVYS PEDROSO (OAB 452339/SP)
Processo 1003592-51.2022.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Abatimento proporcional do preço - Fabio
Alexandre Mendes da Silva
- Vistos. Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência, para fins de suspender a cobrança do serviço denominado
GOREAD, BABBEL, SKEELO AVANÇADO e HUBE JORNAIS. O caso é de indeferimento. Não obstante a probabilidade do
direito, o certo é que não há perigo de dano nem de risco ao resultado útil do processo. Isso porque, caso a parte autora tenha
ao final reconhecido o seu direito, poderá executar aquilo que lhe foi indevidamente cobrado. Posto isso, indefere-se o pedido
de tutela antecipada de urgência. A experiência aqui no CEJUSC de Jales revelou, ao menos por ora, a inviabilidade de acordo
em ações idênticas à da inicial. Assim, ressalvado entendimento anterior, dispensa-se a audiência de conciliação, nos termos
do artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil (“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste
Código, incumbindo-lhe: ... VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequandoos às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;”) e do Enunciado nº. 35 da ENFAM
Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrado, a saber: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptálo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se, devendo a parte requerida, no
prazo de quinze dias, contados a partir o recebimento da carta de citação, contestar o feito, cientificando-a de que a ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Cite-se e Intime-se.
- ADV: MARLON GABRIEL BRITO COELHO (OAB 466366/SP)
Processo 1003593-36.2022.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Abatimento proporcional do preço - Fábio
Vallerio
- Vistos. Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência, para fins de suspender a cobrança do serviço denominado
NBA BASIC, GOREAD, SKEELO PREMIUM, SUPER COMICS, NLF BASIC e VIVO MEDITAÇÃO. O caso é de indeferimento.
Não obstante a probabilidade do direito, o certo é que não há perigo de dano nem de risco ao resultado útil do processo. Isso
porque, caso a parte autora tenha ao final reconhecido o seu direito, poderá executar aquilo que lhe foi indevidamente cobrado.
Posto isso, indefere-se o pedido de tutela antecipada de urgência. A experiência aqui no CEJUSC de Jales revelou, ao menos
por ora, a inviabilidade de acordo em ações idênticas à da inicial. Assim, ressalvado entendimento anterior, dispensa-se a
audiência de conciliação, nos termos do artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil (“Art. 139. O juiz dirigirá o processo
conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: ... VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção
dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;”) e do
Enunciado nº. 35 da ENFAM Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrado, a saber: “Além das situações
em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a
previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se,
devendo a parte requerida, no prazo de quinze dias, contados a partir o recebimento da carta de citação, contestar o feito,
cientificando-a de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. Cite-se e Intime-se.
- ADV: MARLON GABRIEL BRITO COELHO (OAB 466366/SP)
Processo 1003595-06.2022.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Benedito
de Souza
- Vistos. Traga a parte autora, no prazo de 10 dias, RG, CPF, título de eleitor e comprovante de residência (água, luz ou
telefone), em seu nome, devidamente atualizado, sob pena de indeferimento da petição inicial. Decorrido tal prazo, voltem
conclusos. Intime-se.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º