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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022 - Página 1570

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TJSP 07/06/2022 - Pág. 1570 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 07/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XV - Edição 3522

1570

que a cobrança de diferencial de alíquota, após a edição da Lei complementar 190/2022 (de 4-1), só pode ocorrer a partir do
exercício de 2023. Postula, por fim, que as autoridades coatoras se abstenham de apreender suas mercadorias em virtude
do não pagamento do crédito tributário. É o relatório do necessário, conclusos os autos recursais em 3 de junho de 2022
(e-pág. 260). DECISÃO: 1.Admite-se, por motivo de economia processual, quanto ao proferimento de decisão monocrática,
o contraditório diferido sem que, com isso, se negue a exigível audiência da parte contrária, o que se reserva para propícia
órbita de fortuito agravo regimental, quando o recurso seja submetido à apreciação e decisão do colegiado. 2.Sem por agora
incursionar no mérito final da pretensão, não se avista, em cognição sumária, o periculum in mora reclamável no espectro da
ação de segurança, especificamente distinto do risco que se exige para outras tutelas de urgência. Sem que ao indeferimento
da liminar se relacione e comprove o risco de ineficácia da segurança, a lei de regência não viabiliza a concessão da medida
initio litis. 3.Recrutam-se, a propósito e a título ilustrativo, julgados do STJ: O deferimento de medida liminar está condicionado
à presença simultânea de dois requisitos: (a) a verossimilhança do direito alegado e (b) a existência de risco associado à
demora no julgamento da demanda. No presente caso, o impetrante não logrou êxito em comprovar o risco de ineficácia da
medida, caso venha a ser concedida, ao final, a segurança pleiteada (art. 7, II, da Lei 1.533/51) (AgR no MS 9.469, j. 9-6-2004);
Indemonstrada eventual ineficácia da medida almejada na ação, se deferida a final, não prospera o recurso contra denegação
da providência liminar (AgR no MS 9.200, j. 3-12-2003); A liminar prevista no art. 7º, II, da Lei nº 1.533/51 é de ser concedida
quando relevante o fundamento do pedido e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida (AgR
no MS 7.437, j. 8-11-2001; cf. ainda: AgR no MS 16.179, j. 8-11-2001; AgR no MS 14.916, j. 10-3-2010; AgR no MS 13.699, j.
12-11-2008). A só difficultas praestandi, pois, não basta para escora da tutoria liminar de urgência na ação de segurança: ora, o
risco a apreciar na esfera mandamental concerne ao objeto in natura (ARRUDA ALVIM, Eduardo. Mandado de segurança. 2.ed.
Rio de Janeiro: GZ, 2010, p. 209), de sorte que não cabe, nesse âmbito, estender o periculum in mora para abranger, tal o caso,
noticiados detrimentos transitórios. 4.No que tange ao pleito de afastar a apreensão das mercadorias do ora agravante, como
o próprio recorrente afirma em suas razões recursais, o tema ainda não foi apreciado pelo M. Juízo de origem, não viabilizando
este recurso a assunção de competência per saltum de matéria sujeita a diversa jurisdição. 5.Observa-se, por fim, em ordem ao
prequestionamento indispensável ao recurso especial e ao recurso extraordinário, que todos os preceitos referidos nos autos
se encontram, quodammodo, albergados nas questões decididas. POSTO ISSO, em decisão monocrática, nego provimento ao
agravo interposto por Eletrozema S.A., mantendo a r. decisão proferida nos autos de origem 1025189-32.2022 da 2ª Vara da
Fazenda Pública da Comarca de São Paulo. Eventual inconformismo em relação ao decidido será objeto de julgamento virtual,
cabendo às partes, no caso de objeção quanto a esta modalidade de julgamento, manifestar sua discordância por petição
autônoma oportuna. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comunique-se ao digno Juízo de primeiro grau. São Paulo, aos 6 de
junho de 2022. Des. RICARDO DIP -relator - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Juliana Junqueira Coelho (OAB: 249341/SP) Sacha Calmon Navarro Coelho (OAB: 9007/MG) - Misabel Abreu Machado Derzi (OAB: 16082/MG) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio,
849, sala 305

Processamento 6º Grupo - 12ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 304
DESPACHO
Nº 0001538-15.2019.8.26.0272 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapira - Apelante: Nelise Amanda Bilatto
- Apelado: Município de Itapira - Postas tais premissas, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs:
Nelise Amanda Bilatto (OAB: 322009/SP) - Katia Cristina Faria Fernandes (OAB: 380703/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz
Antônio, 849, sala 304
Nº 2072944-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Companhia
Brasileira de Distribuição - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra as decisões
copiadas a fls. 261 e 339, que determinaram a intimação da empresa agravante para a liquidação do débito fiscal em tela. A
agravante alega (fls. 01/08), em síntese, que a decisão agravada foi proferida sem que fosse previamente intimada sobre o
pedido da Fazenda Estadual, nos termos do artigo 9º do Código de Processo Civil, inclusive porque o feito executivo estava
sobrestado há dez (10) anos. A decisão judicial contraria disposição expressa do artigo 151, inciso V, do Código Tributário
Nacional, diante da suspensão da exigibilidade do crédito tributário deferida em sede de tutela provisória de urgência em ação
anulatória precedente, ora confirmada por sentença e em etapa recursal. A execução, assim, deve ser suspensa. O recurso foi
recebido (fls. 343). A agravada concordou com esta pretensão recursal (fls. 355/356). A agravante desistiu do presente recurso
(fls. 362/363). É o relatório. O recurso está prejudicado. A agravante veiculou petição (fls. 362/363), por intermédio da qual
manifestou o interesse em desistir do presente recurso, na forma do disposto no artigo 998 do Código de Processo Civil, em face
da concordância da Fazenda Estadual quanto à sua pretensão. A desistência do recurso é ato jurídico unilateral, que independe
da concordância da parte ex-adversa e pode ser efetuada a partir da efetiva interposição até o momento imediatamente anterior
ao julgamento. Assim, fica prejudicado o conhecimento do agravo de instrumento. Posto isso, julgo prejudicado o presente
recurso. P. I. Cumpra-se. São Paulo, 2 de junho de 2022. OSVALDO DE OLIVEIRA Relator - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira
- Advs: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Marilia de Carvalho Macedo
Guaraldo (OAB: 84407/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 2092357-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Itu - Requerente:
Coplac do Brasil Ltda - Requerido: Ministério Público do Estado de São Paulo - VOTO Nº 55.194a. (R) Trata-se de petição pela
qual COPLAC DO BRASIL LTDA. requer a concessão de efeito suspensivo à apelação que interpôs contra sentença que reduziu
a dívida de R$ 130.000,00 para R$ 100.000,00 em processo de execução movido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DE SÃO PAULO. A requerente alega que interpôs recurso de apelação, alegando cerceamento de defesa em produzir provas,
além da alegação de que não houve omissão de sua parte, sendo que o não cumprimento do acordo no prazo estipulado no
TAC foi por razões alheias à sua vontade. Aduz haver necessidade de um valor-teto da multa, sob pena de ferir o princípio
que veda o enriquecimento ilícito, e que há necessidade de inclusão de eventuais parcelas vincendas no cálculo. Vistos. Não
obstante o Novo CPC, ao dispor sobre a regra pela qual a apelação terá efeito suspensivo (art. 1.012), apresente exceções a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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