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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022 - Página 1569

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TJSP 07/06/2022 - Pág. 1569 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 07/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XV - Edição 3522

1569

nº 1.060/50). Neste sentido, já houve pronunciamento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. FUNDADAS RAZÕES. POSSIBILIDADE.
TRATAMENTO DAS PARTES. IGUALDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83 DO STJ. O Juiz, em havendo
fundadas razões, pode indeferir o pedido de assistência judiciária, conforme dispõe o art. 5º, da Lei nº 1.060/50. A imposição de
tratamento desigual aos desiguais prestigia a denominada igualdade substancial ou real, inexistindo ofensa ao princípio da
isonomia. Não se conhece o recurso especial pela letra “c” do permissivo constitucional na hipótese em que o entendimento
esposado pelo acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Col. Corte de Justiça. (AgRg no Ag 365.537/SP,
Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2001, DJ 27/08/2001 p. 334); PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO
DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A declaração
de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, implica presunção relativa que pode ser afastada se o magistrado
entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 2. É
inviável o conhecimento de recurso especial quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos fáticoprobatórios presentes nos autos, a teor do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 957.761/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 25/03/2008, DJe
05/05/2008). A respeito dos benefícios da gratuidade da justiça, já decidiu esta Egrégia 11ª Câmara de Direito Público: AGRAVO.
JUSTIÇA GRATUITA. Cabendo ao juiz aferir, em cada caso, se o beneficiário da gratuidade tem porte financeiro para enfrentar
as despesas do processo, a decisão sobre a pertinência do benefício por outra, sobre a concreta situação de deve considerar,
num plano relacional, dados objetivos, entre eles o valor da causa, base de cálculo do preparo e indicativo recorrente para a
assinação de honorários. Não provimento do agravo. (Agravo de Instrumento nº 2040955-10.2021.8.26.0000; Des. Rel.
RICARDO DIP; órgão julgador 11ª Câmara de Direito Público; data do julgamento 11/05/2021); “Assistência judiciária. Agravo de
Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade processual em ação movida por servidores públicos municipais
contra a Prefeitura Municipal de Santo André, objetivando o recálculo de seus vencimentos, com observância da conversão para
URV (Unidade Real de Valor) determinada pela Lei federal 8.880/94. Assistência judiciária gratuita Lei nº 1.060/50 Petição inicial
do agravo incompleta, ausentes as razões deste recurso. Requisito da regularidade formal não cumprido. Presume-se pobre
aquele que, na própria petição inicial, afirma não estar em condições de pagar as custas do processo e os honorários de
advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Presunção que é de natureza relativa, juris tantum, podendo ser afastada
pelo julgador em cada caso concreto. Hipótese em que parcela dos autores percebe proventos razoáveis, não sendo de presumir
não disponham de condições para arcar com as custas do processo, mormente se entre eles divididas. Agravo ao qual se nega
seguimento. Decisão monocrática do Relator proferida com apoio no art. 557, caput, do CPC (Agravo de Instrumento nº 205750794.2014.8.26.0000; Des. Rel. Aroldo Viotti; data do julgamento 15/04/2014); AGRAVO DE INSTRUMENTO - Assistência Judiciária
indeferida - Presunção juris tantum que não tem caráter absoluto - Não há prova nos autos de que se suportadas as custas
processuais haverá sério comprometimento do sustento próprio ou familiar - Precedentes deste Egrégio Tribunal - Recurso
desprovido (Agravo de Instrumento nº 2173160-71.2019.8.26.0000; Des. Rel. OSCILD DE LIMA JÚNIOR; órgão julgador 11ª
Câmara de Direito Público data do julgamento 30/08/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Indeferimento da justiça gratuita - Ausência de comprovação do alegado comprometimento ao próprio sustento e de seus
familiares - Decisão mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2066928-64.2021.8.26.0000;
Des. Rel. AFONSO FARO JR; órgão julgador 11ª Câmara de Direito Público; data do julgamento 10/05/2021); ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA - Revogação do benefício - Presunção juris tantum que não tem caráter absoluto - Suficiência de
recursos consubstanciada no padrão de vencimentos e natureza da causa - Ausência de prova nos autos de que, se suportadas
as custas processuais, haveria sério comprometimento do sustento próprio ou familiar. Recurso desprovido. (Agravo de
Instrumento nº 2101101-51.2020.8.26.0000; Des. Rel. OSCILD DE LIMA JÚNIOR; órgão julgador 11ª Câmara de Direito Público;
data do julgamento 29/07/2020). No mesmo sentido, veja-se julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE
INSTRUMENTO - Assistência judiciária - Decisão que negou os benefícios da justiça gratuita ao autor Admissibilidade - A regra
constitucional prevê que incumbe à parte provar a insuficiência de recursos - Decisão mantida. Recurso improvido (Agravo de
Instrumento nº 2216745-42.2020.8.26.0000; Des. Rel. LEME DE CAMPOS; órgão julgador 6ª Câmara de Direito Público; data
do julgamento 28/05/2021). Por fim, cumpre-se salientar que o indeferimento não é definitivo, sendo possível ao agravante
renovar o pedido de gratuidade da justiça perante o Juízo a quo, desde que comprove efetivamente a alegada falta de recursos
para arcar com as custas do processo, sem o comprometimento de seu sustento ou de seus familiares. No mais, agiu
acertadamente o nobre magistrado Dr. Josué Vilela Pimentel, conforme circunstância bem salientada às 20(autos principais),
nos seguintes termos: “Vistos. Citem-se, servindo a presente como mandado e ofício. Indefiro os benefícios da gratuidade
processual, observando-se que o autor percebe vencimentos brutos superiores a R$ 5.000,00, valor este adotado pela Defensoria
Pública do Estado de São Paulo para atendimento aos necessitados. Intime-se.. Grifo nosso. Por fim, a r. decisão agravada
merece prevalecer in totum por seus próprios e jurídicos fundamentos. A matéria de fundo do Agravo encerra-se nos limites
processuais ora apreciados. Em sede de recurso de agravo de instrumento, não cabe adentrar em questões que não foram
abarcadas pela decisão agravada. Consigne-se que, para fins de prequestionamento, estar o julgado em consonância com os
dispositivos legais e constitucionais mencionados nas razões recursais. Pelo exposto, em decisão monocrática proferida com
amparo no artigo 932, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso. São Paulo, 3 de junho de 2022. MARCELO L
THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Glauco Leal Nogueira (OAB: 378109/SP) - Av. Brigadeiro Luiz
Antônio, 849, sala 305
Nº 2123787-66.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Eletrozema S/A
- Agravado: Subsecretário da Receita Estadual - Agravado: Coordenador de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência
de Dados e Atendimento - Agravado: Procurador-chefe da Procuradoria da Dívida Ativa do Estado de São Paulo - Registro:
Número de registro do acórdão digital Não informado TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 11ª Câmara de Direito Público
Agravo 2123787-66.2022.8.26.0000 Procedência:São Paulo Relator: Des. Ricardo Dip (DM 59.742) Agravante:Eletrozema S.A.
Agravada:Fazenda do Estado de São Paulo AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DIFERENCIAL
DE ALÍQUOTA. MEDIDA LIMINAR. A medida de urgência no mandado de segurança não se contenta com os requisitos do fumus
boni iuris e do periculum in mora, senão que exige, à letra (inc. II do art. 7º da Lei n. 12.016/2009, de 7-8), o risco de ineficácia
do writ por falta da liminar, situação que não emerge na espécie. Não provimento do recurso. EXPOSIÇÃO: Versam os autos
agravo de instrumento tirado por Eletrozema S.A. contra a r. decisão do M. Juízo de origem que, em mandado de segurança,
indeferiu medida liminar para suspender a exigibilidade da metodologia de cálculo denominada diferencial de alíquota de Icms
incidente sobre as vendas interestaduais realizadas a destinatários não contribuintes situados neste Estado. Afirma, em resumo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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