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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022 - Página 1718

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TJSP 07/06/2022 - Pág. 1718 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3522

1718

advocatícios no equivalente a 10% do valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Eventual cumprimento de sentença deverá
ser formulado por peticionamento eletrônico, com a criação de incidente processual próprio. Conforme o art. 1.285, §3º, das
NSCGJ, O requerimento de cumprimento de sentença será cadastrado como incidente processual apartado, com numeração
própria. Portanto, o pedido de cumprimento de sentença se sujeita ao peticionamento eletrônico intermediário, não devendo ser
distribuído pelo peticionamento eletrônico inicial para não gerar novo processo (art. 1.289, caput, das NSCGJ). Intime-se.
- ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1002170-48.2021.8.26.0306 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento
- *autos com vista ao requerente acerca dos resultados das pesquisas de endereço
- ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1002179-83.2016.8.26.0306 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Ademar Ferreira
Leme - Banco do Brasil S/A
- Ante o exposto, ACOLHO o cálculo do exequente de fls. 514, para declarar devido pelo executado o valor de R$ 453,67,
atualizado até novembro/2021, e, com fundamento no art. 924, II, do CPC, EXTINGO A EXECUÇÃO pela satisfação da obrigação
pelo depósito de fls. 304. Decorrido o prazo recursal, certifique-se. Após, expeça-se MLE em favor do exequente, no valor de R$
453,67, mais respectivos acréscimos, conforme o formulário MLE de fls. 515. O valor remanescente deverá ser levantado pelo
executado, cabendo-lhe preencher o formulário para solicitação do MLE Mandado de Levantamento Eletrônico (art. 1.112, §8º,
das NSCGJ), indicando procurador, com poderes constituídos, para levantamento.
- ADV: PAULA DE CASSIA SANDES DE OLIVEIRA (OAB 399864/SP), HANAÍ SIMONE THOMÉ SCAMARDI (OAB 190663/
SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), ALLAN PABLO SILVA KRAUSE (OAB 353925/SP), RAFAEL
SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP)
Processo 1002387-91.2021.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marisa Angela da Silva - Telefonica
Brasil S.A.
- Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar
a prescrição da pretensão de cobrança da dívida descrita às fls. 18 e, por consequência, determinar que o réu exclua todas as
informações a ela relativas do no Sistema de Proteção ao Crédito, mediante comprovação nos autos. Em virtude da sucumbência
recíproca em igual proporção (art. 86, caput, do CPC), cada parte deverá arcar com suas próprias custas e despesas processuais,
bem como pagar honorários advocatícios, no equivalente a 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), observada
a condição suspensiva de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça concedida ao autor (art. 98, §3º, do CPC) e vedada
a compensação (art. 86, §14, do CPC). Eventual cumprimento de sentença deverá ser formulado por peticionamento eletrônico,
com a criação de incidente processual próprio. Conforme o art. 1.285, §3º, das NSCGJ, O requerimento de cumprimento de
sentença será cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria. Portanto, o pedido de cumprimento
de sentença se sujeita ao peticionamento eletrônico intermediário, não devendo ser distribuído pelo peticionamento eletrônico
inicial para não gerar novo processo (art. 1.289, caput, das NSCGJ). Intime-se.
- ADV: ELIAS CORRÊA DA SILVA JUNIOR (OAB 296739/SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP),
MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/SP), GERALDO RODRIGUES MIRANDA (OAB 421178/SP)
Processo 1002391-31.2021.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Marisa Angela da Silva Banco do Brasil S/A
- Vistos. Especifiquem as partes, no prazo de cinco dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua utilidade,
pertinência e necessidade, indicando, inclusive, quais os fatos que pretendem provar com a prova requerida, sob pena de
preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: É necessário que o requerimento de provas seja especificado
e justificado. A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles. Não
basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá
quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.). (...) “Além de requerer e especificar os meios de
prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de
Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579). Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus
processual, na forma acima delineada, acarretará indeferimento da prova proposta pela parte interessada. Int.
- ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), GERALDO RODRIGUES MIRANDA (OAB 421178/
SP)
Processo 1002432-95.2021.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Flavio Pinheiro Martins
- Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A
- Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar
indevidas as cobranças de Registro contrato órgão de trânsito e Tarifa de avaliação de bem e, por consequência, para condenar
a ré a restituir, em dobro, ao autor o valor pago sob tais títulos, bem como os juros contratuais que incidiram sobre ele, com
correção monetária pelo índice da Tabela Prática do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data do prejuízo e juros
de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, assegurada a compensação entre os créditos e débitos de parte à parte
oriundos do mesmo contrato. Em virtude da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), cada parte deverá arcar com suas próprias
custas e despesas processuais (art. 82 do CPC), bem como pagar honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor da
condenação (art. 85, §2º, do CPC), observada a condição suspensiva de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça
concedida à autora (art. 98, §3º, do CPC) e vedada a compensação (art. 86, §14, do CPC). Eventual cumprimento de sentença
deverá ser formulado por peticionamento eletrônico, com a criação de incidente processual próprio. Conforme o art. 1.285, §3º,
das NSCGJ, O requerimento de cumprimento de sentença será cadastrado como incidente processual apartado, com numeração
própria. Portanto, o pedido de cumprimento de sentença se sujeita ao peticionamento eletrônico intermediário, não devendo ser
distribuído pelo peticionamento eletrônico inicial para não gerar novo processo (art. 1.289, caput, das NSCGJ). Intime-se.
- ADV: FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 382471/SP), CARLOS CAMILO DA SILVA
(OAB 423449/SP), EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG)
Processo 1002588-83.2021.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Cristiano Gonçalves Catalan - - Priscila Cristina
Rodrigues Catalan - Luis Mano Garcia e outros - Luis Mano Garcia - - Waine Dionisio Volpe e outros - Cristiano Gonçalves
Catalan e outro
- Fica(m) o(a)(s) autor(a)(es) intimado(a)(s) para, querendo, oferecer(em)réplicano prazo de 15 dias(art. 351 do CPC), bem
comoas partes intimadas para,no mesmo prazo, manifestarem se possuem interessena audiência de conciliação e/ou produção
de provas, especificando-as e justificando concretamente sua necessidade em caso afirmativo (art. 370 do CPC), sob pena
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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