TJSP 07/06/2022 - Pág. 1723 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3522
1723
TOBAL DA SILVA (OAB 363928/SP), HELDER HENRIQUE FERREIRA (OAB 372916/SP), FELIPE GUSTAVO DE SOUZA
CUGOLO (OAB 374085/SP)
Processo 0000382-79.2022.8.26.0306 (processo principal 1001375-13.2019.8.26.0306) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Indenização por Dano Moral - Zulmira Pereira Ferro - Seguradora Sabemi S.a.
- Vistos. Ciente da interposição do agravo. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se em
cartório o julgamento do agravo interposto. Int.
- ADV: FABIANO BUSTO DE LIMA (OAB 361624/SP), EDUARDO BERTI RIBEIRO (OAB 352879/SP), JULIANO MARTINS
MANSUR (OAB 113786/RJ), FELIPE GUSTAVO DE SOUZA CUGOLO (OAB 374085/SP), HELDER HENRIQUE FERREIRA (OAB
372916/SP), CÉZAR HENRIQUE TOBAL DA SILVA (OAB 363928/SP)
Processo 0000384-49.2022.8.26.0306 (processo principal 1000289-70.2020.8.26.0306) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Indenização por Dano Moral - Augusto Manoel de Araujo - Seguradora Sabemi S.a.
- Vistos. Ciente da interposição do agravo. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se em
cartório o julgamento do agravo interposto. Int.
- ADV: JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 113786/RJ), FELIPE GUSTAVO DE SOUZA CUGOLO (OAB 374085/SP),
EDUARDO BERTI RIBEIRO (OAB 352879/SP), FABIANO BUSTO DE LIMA (OAB 361624/SP), CÉZAR HENRIQUE TOBAL DA
SILVA (OAB 363928/SP), HELDER HENRIQUE FERREIRA (OAB 372916/SP)
Processo 0000525-39.2020.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - IVAIR DA SILVA
- Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por IVAIR DA SILVA em face de INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para
condenar a Autarquia no pagamento, em favor da parte autora, do benefício de auxílio-acidente, consistente em 50% (cinquenta
por cento) do salário-benefício, do correspondente abono anual e das parcelas atrasadas não atingidas pela prescrição
quinquenal, essas corrigidas e acrescidas de juros de mora descritas na fundamentação, com termo inicial do benefício o dia
seguinte da cessação do Auxílio-Doença (21/01/2016). Ainda, com fundamento nos artigos 300 e seguintes do CPC e diante do
caráter alimentar e excepcional, concedo a TUTELA ANTECIPADA para cumprimento imediato da Sentença, no que respeita
à implementação da concessão do benefício, a ser feita em até 45 (quarenta e cinco) dias após o recebimento do Ofício pela
APSDJ. Expeça-se o necessário, com urgência. As prestações em atraso não abarcadas pela prescrição quinquenal deverão ser
pagas de uma só vez, com incidência de juros e correção monetária, observados os parâmetros da fundamentação. Condeno,
ainda, a Autarquia ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerente, os quais arbitro em
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no Art. 85, § 2º do Código de Processo Civil e nos termos
da Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, fixados contra a Autarquia
Previdenciária, incidem sobre o valor das prestações vencidas, entendidas estas como as devidas até a data da Sentença (STJ,
AgRg. no REsp. 701530, 5ª T., j. 03/02/2005, rel. Min. Gilson Dipp). A Autarquia está isenta do pagamento de custas, em razão
do disposto na Lei Estadual n° 11.608/03. Todavia, está sujeita ao pagamento de despesas e ao reembolso de eventuais gastos
despendidos pela parte vencedora. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe. Intime-se.
Publique-se. Registre-se.
- ADV: MARCELO PIERINI DOS SANTOS (OAB 345829/SP)
Processo 0000775-04.2022.8.26.0306 - Guarda de Família - Guarda - A.M.M. - F.S.
- Vistos. Fls. 206/209: Ciente. Anote-se. Devolva-se a nomeação da procuradora Dra. BEATRIZ DE SÁ ESTÉFANO (fls.
201), considerando a nomeação em duplicidade do procurador Dr. LEONARDO MARTINS MENDONÇA (fls. 209), que deverá
atuar nestes autos. Servirá a presente decisão como ofício. Providencie a z. Serventia o seu encaminhamento à OAB local. No
mais, manifeste-se a autora em termos de prosseguimento. Int.
- ADV: SILVIA CRISTINA FERREIRA POLO (OAB 278553/SP), BEATRIZ DE SÁ ESTÉFANO (OAB 364665/SP), LEONARDO
MARTINS MENDONÇA (OAB 420409/SP)
Processo 0000957-87.2022.8.26.0306 (apensado ao processo 1001500-10.2021.8.26.0306) (processo principal 100150010.2021.8.26.0306) - Cumprimento de sentença - Anulação de Débito Fiscal - Loteamento Jorja Costa Spe Ltda - PREFEITURA
MUNICIPAL DE JOSÉ BONIFÁCIO
- Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença
tempestivamente apresentada.
- ADV: FRANCISCO DE ASSIS CATTELAN (OAB 81662/SP), RAFAEL DE ALBUQUERQUE FIAMENGHI (OAB 321519/SP)
Processo 0001023-67.2022.8.26.0306 (apensado ao processo 1002884-42.2020.8.26.0306) (processo principal 100288442.2020.8.26.0306) - Cumprimento de sentença - Liminar - João Carlos Ruiz - Banco do Brasil S/A
- Vistos. Intime-se o(a) exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar o requerimento de cumprimento de sentença,
sob pena de extinção, uma vez que, nos termos do Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado CG nº 1789/2017, cabe ao
interessado instruir o requerimento com as cópias necessárias: I - certidão de trânsito em julgado, se o caso; II - procuração
dos advogados das partes, observando-se as alterações trazidas pelo Provimento CGJ nº 05/2019 (dje de 13.02.2019), bem
como de que tais documentos deverão ser apresentados de forma individualizada e corretamente nomeados a fim de promover
melhor sua visualização e localização, agilizando o procedimento. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se
e voltem conclusos. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária
de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior
agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial
aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos
digitais. Int.
- ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), JULISA JUNIO LOPES
DOS SANTOS (OAB 148390/MG), THAMIRES ASSUNÇAO VIEIRA BORGES (OAB 375838/SP)
Processo 0001033-19.2019.8.26.0306 (processo principal 1003265-89.2016.8.26.0306) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Luandy Henrique de Albuquerque e outro - J. Fernandes Construtora Ltda
- Vistos. Diante do interesse manifestado pela parte exequente em relação à adjudicação do bem penhorado, intime-SE a
executada, através de seu advogado, para que se manifeste acerca do pedido, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo impugnação,
dê-se ciência à parte exequente, pelo mesmo prazo. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se.
- ADV: RONALDO SERON (OAB 274199/SP), RODRIGO FACHIN DE MEDEIROS (OAB 254402/SP), GUSTAVO GALHARDO
(OAB 269629/SP)
Processo 0001175-23.2019.8.26.0306 (processo principal 1002362-83.2018.8.26.0306) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Manoel Francisco Pires Rio Preto Eireli Me - Jakelma Carmo Araujo Me
- Parte: Jakelma Carmo Araujo Me. Nº da CDA: 1340106750
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