TJSP 07/06/2022 - Pág. 1724 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3522
1724
- ADV: ROGERIO CESAR BARBOSA (OAB 169690/SP), MARCO ANTONIO MARTINS BUCATER (OAB 395003/SP)
Processo 0001284-81.2012.8.26.0306 (306.01.2012.001284) - Monitória - Nota Promissória - Auto Posto Arabe Limitada José Edesio Crusciol
- Parte: José Edesio Crusciol. Nº da CDA: 1340110543
- ADV: JANAINA CLAUDIA DE MAGALHÃES (OAB 165309/SP), MARCIO MANO HACKME (OAB 154436/SP)
Processo 0001345-24.2021.8.26.0306 (processo principal 0000435-41.2014.8.26.0306) - Cumprimento de sentença Revisão - A.P.I. - E.E.I.
- Autos com vista à parte exequente acerca da manifestação e documentos de fls. 104/113.
- ADV: PAMELA RENATA AQUILAR DOMICIANO DANELUCI (OAB 437434/SP), EVERTON PEREIRA DA COSTA (OAB
289720/SP)
Processo 0001453-44.2007.8.26.0306 (306.01.2007.001453) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - GUILHERME
ARTHUR REBOLA ARIOZI - Moacir Volpi
- os autos encontram-se com vista ao executado acerca do pedido de adjudicação de fls. 550/551, nos termos do artigo 876,
§1º, I do CPC.
- ADV: NATAN DELLA VALLE ABDO (OAB 343051/SP), MARCOS ROGERIO SELOTO (OAB 141231/SP), MARCELO DE
LUCCA (OAB 137649/SP)
Processo 0001540-58.2011.8.26.0306 (306.01.2011.001540) - Cumprimento de sentença - Cheque - Central Cobranças e
Eventos Ltda - Moacir Ponte Volpi
- Certifico e dou fé que, até a presente data, a parte autora nada requereu, encontrando-se os autos paralisados há mais
de 30 dias. Assim, nos termos do art. 485, inciso III, § 1º do CPC, deverá a parte autora requerer o que entender de direito nos
autos, no prazo de 05 dias, sob de pena de extinção e de arquivamento. Nada Mais.
- ADV: MARCOS ROGERIO SELOTO (OAB 141231/SP), RAFAEL YUKIO FUJIEDA (OAB 336811/SP)
Processo 0003028-72.2016.8.26.0306 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Pesca - PAULO CESAR DA SILVA
- Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e CONDENO o réu PAULO CÉSAR
DA SILVA, portador do R.G. n.º 87.501.53, filho de Fernando Laurindo da Silva e Maria das Neves Pereira da Silva, nascido
em 03/08/1992 em Triunfo/PE, ao pagamento de 10 dias-multa, no valor mínimo legal, por incurso nas sanções do artigo 34,
parágrafo único, inciso II, da Lei n.º 9.605/1998. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, observada a
gratuidade de justiça, que ora defiro. O réu poderá recorrer em liberdade, ausentes os requisitos para decretação da prisão.
Após o trânsito em julgado: oficie-se ao Instituto de Identificação Civil; comunique-se ao TRE para fins do disposto no artigo 15,
III, Constituição; expeça-se guia de execução definitiva, se for o caso.
- ADV: RODRIGO AUGUSTO SATIN BORGES (OAB 405593/SP)
Processo 0004460-63.2015.8.26.0306 - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Roberto
Fachin
- Autos com vista ao requerente acerca do cálculo apresentado pelo INSS. Nada Mais.
- ADV: MARIANA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 255541/SP)
Processo 0005470-45.2015.8.26.0306 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Renato Comelis - Garcino José da
Silva
- Vistos. 1- Fls. 281/282: Ciente. Anote-se. 2- No mais, objetivando a rapidez na efetividade do processo, bem como
considerando os termos do Provimento CSM 1625/2009, que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo artigo
879, II do novo Código de Processo Civil, defiro o pedido de alienação judicial eletrônica. 3- Nomeio para realizar a venda
do(s) bem(s) penhorado às fls. 208 (01 uma máquina coladeira de bordo, marca Homag, modelo S 2022, peso 420 KG, tensão
de entrada de 220 Volts, 60Hz, Corr. Nominal 15A, pressão Máxima 6 BAR, ano de fabricação 1997, fabricada por Homag do
Brasil Máquinas Especiais para Madeira Ltda), avaliado em R$ 15.000,00 às fls. 208, o leiloeiro oficial RODRIGO APARECIDO
RIGOLON DA SILVA, registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo Jucesp sob o nº 732, telefone 0800-707-9272 e
e-mail rigolo
- ADV: ARIOVALDO APARECIDO TEIXEIRA (OAB 89679/SP), GUSTAVO GOULART ESCOBAR (OAB 138248/SP)
Processo 0006019-89.2014.8.26.0306 (apensado ao processo 0002363-27.2014.8.26.0306) - Embargos à Execução DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação /
Embargos à Execução - Edésio José Crusciol - - Márcia Regina Crusciol Pereira - - Jesus Renato Pereira e outros - Banco do
Brasil S/A
- Parte: Edésio José Crusciol. Não Inscrito. Motivo: 894 - Registro não foi inscrito, por que o codigoDebito gerado para a
inscrição estava duplicado.
- ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), FERNANDO JOSE RASTEIRA LANZA (OAB 236366/SP), MILENA
PIRAGINE (OAB 178962/SP), JANAINA CLAUDIA DE MAGALHÃES (OAB 165309/SP), JAMES DE PAULA TOLEDO (OAB
108466/SP)
Processo 0006761-85.2012.8.26.0306 (306.01.2006.006068/00/01) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do
Sistema Nacional de Armas - Luiz Alberto Corrêa da Cunha - - Luiz Alberto Corrêa da Cunha
- Vistos. A prisão, antes de transitar em julgado eventual sentença condenatória, é medida extrema, que deve ser decretada
ou mantida em casos que se mostre presente a tríade: a) prova da existência do crime; b) indício suficiente de autoria; c)
perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. No caso dos autos, a prisão preventiva foi decretada, pois presentes
os fundamentos e requisitos legais, à vista da situação fática, o que não se alterou, conforme já analisado na decisão de fls.
268/269 e 527/528. O réu se encontra foragido e não houve modificação da situação já apresentada. A alteração da decisão
judicial somente ocorrerá diante da apresentação de elementos novos ou alteração das circunstâncias fáticas. Caso contrário,
será cabível o recurso ou ação própria. Assim, incorporando o vetusto adágio canônico rebus sic stantibus à seara penal,
mantidas as condições iniciais (antecedente lógico), de rigor se faz a permanência do encarceramento (consequente jurídico).
Deveras, a segregação da liberdade ainda se mostra como a medida cautelar proporcional, razoável e adequada ao caso,
em sopesamento de outros valores constitucionais. As medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) não parecem
adequadas no caso dos autos, tendo em vista que não seriam suficientes para impedir a reiteração. Por fim, eventual alegação
de que a custódia cautelar é desproporcional à futura pena do indiciadonãose sustenta, poisapenasa conclusão da instrução
criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento. Nessa linha:STJ, RHC
72.100/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 01/08/2016; RHC
71.538/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 01/08/2016; STJ,
HC 187.669/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 27/06/2011.
É o que basta, sem ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e artigo 316 do Código de Processo Penal, razão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º